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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 016/2016 de 08 de June de 2016

"Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 006 de 24 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação".


0 Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica do Município, das normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, e demais leis tributárias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1°. — A Lei Complementar n° 006 de dezembro de 2014 — Código Tributário do Município de Alexânia — CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2°. — 0 Artigo 245 passa a vigorar com a seguinte redação: 

'Art. 245. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere multa e aos acréscimos legais aos seguintes tomadores ou intermediários:

I — as operadoras de turismo, as agências de viagens, as empresas de transporte, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultam remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;

II — as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município:

a) que resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizadas por prestadores de serviços;

c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços. 

III— as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

IV— a Caixa Económica Federal, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela paga a rede de casas lotéricas e de vendas de bilhetes, estabelecidas no município, na:

a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

V — cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos cobrança, recebimento ou pagamento.

VI — as sociedades de agenciamento, corretagem ou intermediações de bens semoventes, móveis ou imóveis, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de bens semoventes, móveis e imóveis;

VII — os órgãos da administração pública direta da União e do Estado bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União ou pelo Estado, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do município de: 

a) limpeza e drenagem de rios e canais;

b) controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes fisicos e biológicos;

c) de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

d) de demolições;

e) de reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres.

VIII — as empresas concessionárias, subconcessiondrias e permissioncirias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico, distribuição de água, pelo Imposto sobre os serviços a elas prestados no território do município:

a) por terceiros, por elas contratados para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados;

b) de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutor de qualquer natureza;

c) execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;

d) demolições;

e) reparos, conservação e reforma de edificios, de redes de recepção, transmissão ou distribuição, dutos e condutos de qualquer natureza. 

IX — as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios.

X — os hospitais e pronto-socorro, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município de tinturaria e lavanderia.

XI — a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

XII — as empresas de locação ou de cessão de uso de bens móveis, tais como máquinas, aparelhos e equipamentos de jogos eletrônicos ou não, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados pelos locatários ou cessionários de tais bens no território do município.

XIII — as empresas de beneficiamento de leite, pelo Imposto incidente sobre os serviços de transporte, dentro do território do município, prestados por fornecedores ou terceiros.

XIV— as empresas agrícolas e ou industriais, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município:

a) de desmatamento, destocamento, enleiramento, preparação do terreno para implantação de plantio agrícola ou pastagem. 

b) corte ou colheita e transporte de produtos agrícolas.

c) de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

d) de locação empresarial de bens móveis, inclusive sistema de irrigação. 

XV — as associações e clubes com atividades recreativas, esportivas, culturais ou artísticas, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados e constantes dos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.10 da Lista de Serviços doart. 237 desta Lei;   XVI — as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de: 

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

e) profissionais autônomos;

J) representantes comerciais;

g) serviços terceirizados de qualquer natureza;

h) locação em geral, execução de obras por administração ou empreitada e reformas. 

XVII — os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, subconcessiondrias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

f) profissionais autônomos;

g) representantes comerciais;

h) serviços terceirizados de qualquer natureza;

i) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada.

j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

XVIII — as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

e) profissionais autônomos;

f) representantes comerciais;

g) serviços terceirizados de qualquer natureza.

h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitada e reformas;

XVII — os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, subconcessiondrias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

f) profissionais autônomos;

g) representantes comerciais;

h) serviços terceirizados de qualquer natureza;

i) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada e reformas;

j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

XVIII — as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

e) profissionais autônomos;

J) representantes comerciais;

g) serviços terceirizados de qualquer natureza.

h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitada e reformas;

i) florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres." 

Art. 3°. — 0 Artigo 348 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348. Selo isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I — os templos religiosos, as associações de classes, os sindicatos de empregados e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;

II — os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III— os engraxates ambulantes;

IV— os executores de obras particulares assim consideradas:

a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;

b) construção de passeios, muros e muretas;

c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra. 

V — os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:

a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada; 

VI — os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas;

VII — os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.

" Art. 40 . — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2.016.

Alexânia, 08 de June de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal