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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 163 de 02 de July de 2020

Aprova o Regimento Interno da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XX, do art. 57 e as alíneas “c” e “f”, do inciso I, do artigo 95, ambos da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, constante do Anexo Único, que a este acompanha.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de julho de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

  

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO


 

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº. 163/2020

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM, criada pela Lei nº. 1.476, de 1º de abril de 2019, integra a Administração indireta do Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, com dimensão de atuação para o Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município.

 

Art. 2º. A Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal na promoção do desenvolvimento dos Sistemas de Trânsito, Transportes e de Mobilidade e as metas governamentais a ela relacionadas, observadas as competências e dimensão de atuação.

 

Art. 3º. A Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM deverá articular-se com os outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios no desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta.

 

Art. 4º. A Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM deverá atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas da Administração Municipal, bem como os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º. São competências da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, e alterações posteriores, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas;

X - implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estadia, remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; e

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º. A AMTTM possuirá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria Geral de Administração;

a) Assessoria Administrativa;

b) Assessoria Técnica;

II - Diretoria de Trânsito:

a) Chefia de Engenharia;

b) Chefia de Sinalização;

c) Chefia de Fiscalização;

d) Chefia de Tráfego;

III - Gerência de Educação e Transporte;

IV - Gerência de Mobilidade;

V - Fundo Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

VI - Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade; e

VII - Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

 

Art. 7º. À Diretoria Geral de Administração da AMTTM compete:

 

I - a administração e gestão da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM, executando planos, programas e projetos;

II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.

 

Parágrafo único. O Titular da Diretoria Geral de Administração da AMTTM exercerá o nível de Direção Superior, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso I do artigo 5º. da Lei nº. 1.345, de 2018.

 

Art. 8º. À Diretoria de Trânsito da AMTTM compete:

 

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II - planejar o sistema de circulação viária do Município;

III - dar início aos estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN/GO;

VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

VIII - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

IX - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

X - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

XI - operar em segurança nas escolas;

XII - operar em rotas alternativas;

XIII - operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

XIV - operar a sinalização, com a verificação de deficiências na sinalização.

 

§ 1º. O Titular da Diretoria de Trânsito exerce o nível de Gerência, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso II do artigo 5º. da Lei nº. 1.345, de 2018.

 

§ 2º. Os ocupantes das Chefias descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do artigo 5º. desta Lei exerceram o nível de Chefia, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso IV do artigo 5º. da Lei nº. 1.345, de 2018.

 

Art. 9º. À Gerência de Educação e Transporte compete:

 

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

III - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

V - controlar os veículos registrados e licenciados no município;

VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

 

Parágrafo único. O Titular da Diretoria/Gerência de Trânsito exerce o nível de Gerência, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº. 1.435, de 2018.

 

Art. 10. A competência da Gerência de Mobilidade será determinada por meio de regulamentação própria, conforme disposição do artigo 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Titular da Gerência de Mobilidade exerce o nível de Gerência, de conformidade com a unidade administrativa prevista no inciso III do artigo 5º. da Lei nº. 1.345, de 2018.

 

CAPÍTULO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI

 

Art. 11. À JARI compete:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores às leis de trânsito;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviárias informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações, na sinalização ou nas vias, e apontados em recurso, e que se repitam sistematicamente;

IV - formular seu Regulamento Interno (Regimento Interno), segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões da JARI serão encaminhados para o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN/GO.

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 12. A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:

 

I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - 01 (um) representante que seja servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III - 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada ligada à área de trânsito.

 

§ 1º. O Presidente poderá ser qualquer um dos membros integrantes titulares do Colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

 

§ 2º. É vedado aos integrantes da JARI, titulares ou suplentes, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, e demais Conselhos adversos à sua área de atuação.

 

Art. 13. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários do Município de Alexânia é feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de 02 (dois) anos, de modo que o Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 14.  A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN nº. 357, de 2010, e alterações posteriores, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno das JARI.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

 

Art. 15. Compete ao CMTTM:

 

I - auxiliar no planejamento e fiscalização do transporte público no Município;

II - apreciar e aprovar a estrutura de custo e receita do sistema municipal de transporte;

III - opinar na criação, funcionamento, alteração e extinção de linhas de transporte remunerado de passageiros;

IV - apurar irregularidades e denúncias dos setores populares e usuários do sistema, e encaminhar o relatório aos setores competentes;

V - definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte público;

VI - estabelecer diretrizes de sua área;

VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;

IX - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.

 

Art. 16. O CMTTM será constituído pelos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos de representação, e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - o Titular da Diretoria Geral de Administração da AMTTM, que será seu Presidente;

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o Vice-Presidente do Conselho;

III - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Alexânia;

IV - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Alexânia - GO, se houver;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Alexânia - GO, se houver.

 

§ 1º. Cada membro do CMTTM deverá ter um suplente, indicado pelo seu respectivo órgão de representação e designado pelo Chefe do Poder Executivo, para substituição em caso de ausências e/ou impedimentos.

 

§ 2º. Fica a AMTTM incumbida de convocar as entidades representativas deste Conselho para que as mesmas indiquem oficialmente seus representantes e respectivos suplentes.

 

§ 3º. Caso não haja, no âmbito do Município de Alexânia, representantes dos segmentos indicados nos incisos IV e V deste artigo, a respectiva indicação se dará pela sociedade civil organizada que tenha, dentre as suas finalidades, atuação ligada à área de trânsito.

 

Art. 17. Os membros e os suplentes, de que trata o artigo anterior, terão mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução.

 

Art. 18. A atuação como Conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público para o Município de Alexânia - GO.

 

Art. 19. A AMTTM garantirá a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

 

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pela AMTTM, observadas às diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de julho de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

Alexânia, 02 de July de 2020

MILTON DO CARMO CABRAL

Diretor-Geral de

Administração da AMTTM

Portaria nº. 161/2020/GABIN

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO