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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 015/2016 de 08 de June de 2016

  "Regulamenta a denominação de próprios, vias, logradouros, vicinais e outros bens públicos de qualquer natureza no âmbito do Município de Alexânia, nos termos doArt. 227, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providencias".

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Lei Complementar

Regulamenta a denominação de próprios, vias, logradouros, vicinais e outros bens públicos do município de alexânia:

Art.1°. — Fica, por força da presente Lei Complementar, regulamentado oArt.227, da Lei Orgânica do Município, no que concerne à atribuição dos nomes de personalidades alexanienses, natas ou que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Alexânia, a próprios, vias, logradouros, vicinais e outros bens públicos de qualquer natureza municipais.

Art. 2°. — A proposta de lei deverá ser acompanhada de:

I —Curriculum Vitae ou dados biográficos do homenageado, contendo a relação de suas obras e ações;

II — Certidão de Óbito ou outro documento equivalente que comprove o óbito do homenageado;

III— Documento referente ao próprio a ser denominado, expedido pela Secretaria e/ou Departamento Municipal responsável, no qual conste que o prédio, a via, o logradouro, a vicinal ou o bem público de qualquer natureza pertença ao Município de Alexânia e está em condições de receber denominação, bem como sua exata localização; 

IV — Abaixo-assinado com, no mínimo, 80 (oitenta) assinaturas de moradores do Setor (ou regido) atendido pela Escola ou manifestação de apoio do Conselho Escolar, no caso de denominação de estabelecimento de ensino.

§ 1°. — Não poderá existir outro próprio, via, logradouro, vicinal ou outro bem público de qualquer natureza municipal com o nome da pessoa que se pretende homenagear.

§ 2°. — Deverá o homenageado ter prestado serviços relevantes sociedade, ao Município, ao Estado, à Pátria ou à humanidade e, preferencialmente, tenha vínculos com o próprio a ser denominado e sua população circunvizinha.

§ 3°. — Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, além das disposições deste Artigo, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:

a) será dada preferência a nome de educadora ou educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a Escola Municipal;

b) no caso de nome de personalidade que não tenha sido educadora ou educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo;

c) os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, divulgando sua vida e obra, a fim de que seu exemplo possa influir na conduta dos educandos. 

§ 4°. — Caberá aos familiares até o quarto grau de parentesco, se houver, optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido, sendo permitidos a utilização do nome do registro civil e o apelido ou nome pelo qual era conhecido colocado entre parênteses em frente ao nome do homenageado.

 Art.3°. — Os próprios e repartições públicas manterão, em local nobre, sempre que possível, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra e, na fachada, o nome do homenageado. Parágrafo Único. — Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere o caput deste Artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.

Art.4°. — Nos trechos das vias, logradouros e vicinais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada. Parágrafo Único. — No caso de vicinais será colocada placa indicativa da pessoa homenageada no seu trecho inicial.

Art.5°. — Nos termos doArt.227, caput, da Lei Orgânica do Município, é vedado ao Município:

I — alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;

II — inscrever simbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do município;

III— atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

Art.6°. — Os próprios, vias, logradouros, vicinais e outros bens públicos de qualquer natureza municipais já denominados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar terão até o dia 31 de dezembro de 2016 para se adequarem às disposições da presente Lei, observando-se, pelo menos, o disposto nosArts.2°., incisos I, II eIII,3°. e 4°.

Art.7°. — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.  

Gabinete do Prefeito Mun cipal de Alexânia, Estado de Goiás aos 08 dias do mês d junho do ano de 2.016.

Alexânia, 08 de June de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal