Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Procedimento Administrativo nº. 5461/2016, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal que disciplina o parcelamento de solo para fins urbanos, em especial, a Lei Federal nº. 6.766/79;
CONSIDERANDO o artigo 1358-A do Código Civil Brasileiro, que autoriza o Condomínio de Lotes;
CONSIDERANDO as Leis Complementares Municipais nos. 893/2006, que integra o Plano Diretor de Alexânia relativo ao Parcelamento e Uso do Solo, e 18-B/2016, que dispõe sobre os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 1.299/2014, e suas alterações;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º., XIII, da Lei Orgânica do Município de Alexânia.
DECRETA:
Art. 1º. Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA.
Art. 2º. As características predominantes do referido Condomínio são:
I – Denominação: CONDOMINIO PORTO REAL;
II – Proprietário: GSV CONSTRUÇAO E COMERCIO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.650.111/0001-37, com sede na Q QE 13 Conjunto D Lote 01 Loja 06 Guara II, Brasília - DF;
III – Localização da área objeto deste parcelamento: Fazenda Raizama denominado Fazendinha, com área total 131.890,12m²;
IV – Matrícula nº. 19.472, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e de Interdições de Tutelas de Alexânia/GO.
V – Total da gleba: 131.890,12m2 (cento e trinta e um mil vírgula oitocentos e noventa virgula doze metros quadrados).
VI – Área parcelada em unidades imobiliárias integrantes de condomínio: 100.245,70m2 (cem mil vírgula duzentos e quarenta e cinco vírgula setenta metros quadrados).
VII – Quantidade de unidades autônomas: 97 (noventa e sete) lotes;
VIII – Total de área do sistema viário: 14.945,70m2 (quatorze mil vírgula novecentos e quarenta e cinco virgula setenta metros quadrados).
IX – Total de área verde: 16.656,03m2 (dezesseis mil vírgula seiscentos e cinquenta e seis virgula três metros quadrados).
IX – Total de uso comum/portaria: 40,69m2 (quarenta virgula sessenta e nove metros quadrados).
X- Total de Área Publica –APM adquirida: 6.594,51m2 (seis mil vírgula quinhentos noventa e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados).
Art. 3º. Conforme determinado no Termo de Caução, o empreendedor e/ou os proprietários das unidades autônomas, nos termos da convenção condominial, são responsáveis pela implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico de unidades com gestão autônoma.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste Artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda, nos documentos de incorporação e demais documentos pertinentes, com registro cartorial, observadas as normas da Lei nº. 8.078/90 (CDC), devendo o empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas:
I – Iniciar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, às próprias custas, e concluí-las no período máximo de até 02 (dois) anos, conforme Cronograma de Execução de Obras, as seguintes obras:
a) rede de distribuição de energia e iluminação;
b) rede de abastecimento de água potável;
c) solução para drenagem pluvial;
d) cercamento do condomínio;
e) abertura de ruas; e
f) arborização.
II – Facilitar a fiscalização permanente pelo Município de Alexânia/GO da execução de obras e serviços, bem como para fins de lançamento de IPTU ou ITU, sob pena das penalidades cabíveis.
Art. 4º. O Cartório de Registro de Imóveis efetivará o devido registro do respectivo projeto de condomínio, nos termos do Capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações, e Leis Complementares nos. 892/06, 893/06, 1.299/14 e 18-B/16, e suas alterações.
Parágrafo único. O prazo para o projeto de condomínio ser submetido ao registro imobiliário é de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua aprovação, sob pena de caducidade.
Art. 5º. Conforme consta no Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio ficará responsável pela inclusão no Contrato de Compra e Venda firmado com os adquirentes de unidades deste Condomínio, ou na escritura definitiva, de cláusula especificando que compete a esses adquirentes edificar fossa séptica, com sumidouro, dentro de seu imóvel, em conformidade com o projeto do Engenheiro Ambiental Raphael Teixeira Movio CREA 1015355366AP-GO, juntando-se o referido projeto no contrato de compra e venda ou na escritura definitiva.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte do empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio resultará em aplicação de multa por cada contrato de compra e venda omisso ou escritura definitiva omissa.
§ 2º. A multa estipulada no parágrafo anterior será reajustada de acordo com os índices de atualização previstos no Código Tributário Municipal.
§ 3º. O HABITE-SE das edificações que venham a ser efetuadas na área do Condomínio somente será concedido se a construção da fossa séptica, com sumidouro, estiver de acordo com as normas brasileiras de regulamentação, conforme preceituado no caput.
Art. 6º. O Empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio deverá indenizar o Município, uma área de 14.536,34m2 (Área Pública Municipal – APM) adquirida, correspondente à 5% (cinco por cento) da área parcelável da gleba, mediante ao pagar à Fazenda Municipal o valor monetário equivalente ao valor comercial da área a ser substituída, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura, o registro deste decreto está condicionado à apresentação de comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.
Art. 7ª. Deverá constar no contrato de Compra e Venda o Cronograma para Execução das Obras de Infraestrutura, nos termos do Art. 6º., inc. II, do CDC.
Art. 8º. Em conformidade com o Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio dá como garantia da execução das obras, os Lotes 01, 07, 17, 18 e 19 da Quadra 01, os Lotes 09, 10 e 11 da Quadra 02, os Lotes 09, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Quadra 03, os Lotes 02, 11, 12, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 27, 28, 28 e 32 da Quadra 04, os Lotes 22, 29, 31, 32 e 33 da Quadra 05, os Lotes 06, 08, 10 e 11 da Quadra 06 e os Lotes 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 22, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 37 e 38, correspondentes a 65 (sessenta e cinco) lotes, ou seja, 30% (trinta) da totalidade de lotes do condomínio.
§ 1º. A garantia hipotecária prevista no caput deste artigo deverá ser averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alexânia/GO nas matrículas dos 65 (sessenta e cinco) lotes do Condomínio.
§ 2º. Os referidos lotes não poderão ser negociados enquanto persistir o gravame referido no parágrafo anterior.
§ 3º. A baixa do gravame nas matrículas dos lotes apenas se dará mediante a apresentação de Termo de Vistoria, devidamente assinado pelos titulares das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras Públicas, que expresse o aceite das obras de infraestrutura.
Art. 09º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Alexânia, Estado de Goiás, 25 de junho de 2020.
Alysson Silva Lima
Marcelo Campos Pereira
João Paulo Martins Lima