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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 170 de 27 de July de 2020

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 132, de 03 de junho de 2020, revoga o Decreto nº. 158, de 30 de junho de 2020, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º., XXI, XXII, XLV e XLVI, 57, I, III, V, IX e XX, e 163 e seguintes, cumulados com o art. 95, I, “b” e “i”, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da Federal;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, que trata da situação de emergência em Saúde Pública no Município de Alexânia/GO, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e 101, de 14 de abril de 2020, que declara situação de Calamidade Pública no Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, bem como os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 2º. ........................................

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas, ressalvados os casos em que o número de pessoas do núcleo familiar residentes no mesmo domicílio ultrapasse essa quantidade;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas, ressalvados os casos em que o número de pessoas do núcleo familiar residentes no mesmo domicílio ultrapasse essa quantidade;

...........................................

VI – clubes e estabelecimentos recreativos, circos, parques de diversão, casas e/ou salões de festas e casas noturnas;

VII – velórios domiciliares.

§ 1º. Fica determinado toque de recolher, da 00h (zero hora) até as 05h (cinco horas), para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Alexânia/GO, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, ainda que utilizando qualquer meio de transporte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, bem como às indústrias e similares que funcionem em turno ininterrupto, podendo ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada das pessoas pelas autoridades, em decorrência do seu descumprimento, sem prejuízo da multa.

§ 2º. As limitações deste artigo não se aplicam às Reuniões do Poder Legislativo Municipal, devendo, todavia, ser observadas todas as medidas de prevenção à contaminação pelo Novo Coronavírus, especialmente aquelas descritas no art. 6º. deste Decreto.”

 

Art. 2º. O art. 4º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 4º. ........................................

§ 1º. ..............................................

III – evitar o acesso de pessoas do grupo de risco, bem como de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, com a ressalva dos menores desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis;

...........................................

§ 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo, em quantidade de celebrações superior ao disposto no inciso VIII do § 1º. deverá seguir também o seguinte:

I – apresentação de requerimento da organização religiosa que contenha proposta de protocolo específico para o seu funcionamento, firmado pelo seu representante legal, munido da documentação necessária;

II – Parecer da Vigilância Sanitária que, considerando os protocolos gerais de controle e combate a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), aprove a proposta de protocolo específico; e

III – autorização individualizada para o funcionamento, a título precário, emitida pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.”

 

Art. 3º. O art. 5º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 5º. ........................................

...........................................

I – restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, bares, jantinhas e congêneres;

...........................................

V – academias e clubes e/ou estabelecimentos esportivos.

§ 1º. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 6º deste Decreto, o horário do toque de recolher disposto no art. 2º., Parágrafo único, e o distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, se for o caso.

§ 2º. No caso do inciso V deste artigo, para a concessão de permissão de funcionamento pela Administração Municipal, a título precário, deverá o responsável apresentar Protocolo de Intenções Específico que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, às disposições do art. 6º. deste Decreto e do § 1º. deste artigo.”

 

Art. 4º. O art. 6º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º. ........................................

...........................................

XX – limitar o acesso a 30% (trinta por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados.

...........................................

§ 6º. Fica também determinado aos estabelecimentos comerciais que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

c) procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços; e

d) guardem obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 7º. Fica limitada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por núcleo familiar, exceto nos casos em que necessário acom­panhamento especial, nos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, ressalvadas as atividades descritas nos arts. 4º. e 5º. deste Decreto;

§ 8º. Deverão os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO adotar medidas necessárias para que sejam evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso ao seu interior, bem como aos caixas de pagamento, devendo ser alocado 01 (um) servidor específico para a função de organização das filas, tanto de acesso quanto aos caixas de pagamento, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada cidadão.

§ 9º. As feiras livres de hortifrugranjeiros poderão funcionar desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

§ 10º. Excepcionalmente aos domingos, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar somente até as 19h (dezenove horas), ressalvadas as atividades descritas no art. 4º. que poderão funcionar mediante a retirada dos produtos no local, drive trhu ou entrega em domicílio (delivery), sendo vedado a disponibilização de mesas e cadeiras para os clientes.

 

Art. 5º. O art. 12 do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 12. .......................................

I – multa, nos seguintes valores:

a) 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem o toque de recolher previsto no Parágrafo único do artigo 2º. deste Decreto;

b) 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem o toque de recolher previsto no Parágrafo único do art. 2º. deste Decreto;

c) 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem as disposições do art. 6º. deste Decreto;

d) 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem a vedação à aglomeração prevista no art. 2º. deste Decreto, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas, ressalvados os casos em que o número de pessoas do núcleo familiar residentes no mesmo domicílio ultrapasse essa quantidade;

e) 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas e os condomínios horizontais e verticais, sejam eles residenciais ou comerciais, que descumprirem as regras previstas nos arts. 2º. e 6º. deste Decreto; e

f) 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a vedação prevista no inciso XX do art. 6º. deste Decreto.

 

Art. 6º. O art. 13 do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 13. .......................................

...........................................

§ 3º. No caso das atividades que não estejam inseridas no rol dos arts. 2º., 4º. e 5º. deste Decreto, poderá ser concedida pela Administração Municipal permissão de funcionamento, a título precário, mediante a apresentação de Protocolo de Intenções Específico que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, às disposições do art. 6º. deste Decreto.

 

Art. 7º. Fica revogado o Decreto Municipal nº. 158/2020.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 28 de julho de 2020.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 27 de julho de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 27 de July de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO