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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1371/2016 de 08 de June de 2016

Autoriza a instituição do Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEX1NIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 10. — Fica, por força da presente Lei, autorizada a instituição do "Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia — GO".

§ 1°. — O Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia seracomposto pelas atividades de realização anual.

§ 2°. — A inclusão e/ou supressão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia será proposta através de Projeto de Lei, nos termos desta Lei, e nos moldes do anexo I.

§ 3°. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os Eventos inscritos no Calendário Oficial, diretamente, ou a contratar ou conveniar com as instituições realizadoras dos eventos, garantindo-lhes a realização através de parcerias público-privadas ou afins. 

Art. 2°. — Para os efeitos desta Lei consideram-se eventos:

I — comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

II — festas tradicionais, culturais e populares; III— festivais ou mostras de artes;

IV — atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;

V — atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

VI— movimentos de preservação dos direitos humanos;

VII — atividades religiosas de valor comunitário;

VIII — atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas;

IX — feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico;

X — movimentos de preservação e defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único. — Não integrarão o Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia — GO:

I — eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;

II — eventos em sua 10(primeira) edição.

Art.3°. — O Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia ternpor objetivos: 

I — promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município;

II — orientar o Poder Executivo Municipal no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

III— estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer;

IV — divulgar os eventos municipais.

Art.4°. — Fica autorizada a instituição, no âmbito do Poder Executivo Municipal, do Comitê Gestor do Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia,cornos objetivos de:

I — integrar as Secretarias e Órgãos afins A. gestão das atividades do Calendário de Eventos; 

II — manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos do Município de Alexânia.

Parágrafo Único — Caberá ainda ao Comitê Gestor proceder ao levantamento e detalhamento de todos os Eventos criados e/ou realizados anteriormente à aprovação desta Lei, com a informação do nome do evento, data de sua realização e Lei autorizativa, para fins do disposto noArt.6°., desta Lei, bem como para sua posterior inclusão no Calendário, observadas as disposições da presente Lei.

Art.5°. — 0 comitê Gestor do Calendário Oficial de Eventos do Município de Alexânia será composto por 50% (cinquenta inteiros por cento) de representantes das Secretarias, Diretorias e demais órgãos da Administração Municipal afetados, e por 50% (cinquenta inteiros por cento) de representantes de entidades que tenham por objetivo o desenvolvimento social, cultural, econômico, esportivo ou turístico do Município de Alexânia, e funcionará nos termos de sua regulamentação especifica.

Art.6°. — Anualmente, no mês de dezembro, será publicado o Calendário Anual de atividades para o ano subsequente, com descrição, período ou data, local e horários definidos, podendo haver retificações, com anterioridade ao acontecimento dos eventos, desde que seja justificado.

Parágrafo Único. — A anterioridade para retificação a que se refere o caput deste Artigo é de 10 (dez) dias, no mínimo, antes da realização do evento.

Art.7°. — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art.8°. — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do PrefeitoMudipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês d junho do ano de 2016

Alexânia, 08 de June de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal