Altera e acresce dispositivos á Lei Complementar Municipal nº 1178 - 2011.
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art.1°. — Fica incluído oArt. 23-A, ao texto da Lei Complementar n°. 1.178/2011, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 23-A — Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência fisica ou de doença grave e que demande cuidados especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo Único — As disposições caput deste Artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência fisica ou de doença grave e que demande cuidados especiais, com a necessidade de atestado por médico especialista, exigido o cumprimento mínimo de 20 a 50% da carga horária semanal.
Art.2° — O § 5°. doArt.122, da Lei Complementar n°. 1.178/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.—f..] [..] § 5° — Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licençapaternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (NR)
Art.3° — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal