Autoriza a instituição do Programa de Uso e Aproveitamento de Lotes Baldios e não Utilizados no Município.
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°. — Fica, por força da presente Lei, autorizada a instituição do Programa de Uso e Aproveitamento de Lotes Baldios e não Utilizados no Município de Alexânia, Estado de Goiás.
Art.2°. — 0 Programa de Uso e Aproveitamento de Lotes Baldios e não Utilizados tem como objetivos:
I — utilizar os lotes baldios e áreas ociosas, visando uma melhor ocupação do solo urbano e ordenação territorial;
II — gerar empregos e produzir alimentos através da utilização de lotes baldios e áreas ociosas dentro do perímetro urbano do Município de Alexânia, mediante a implantação de hortas comunitárias e outras atividades produtivas;
III— estimular a prática de esportes, em especial de jovens e crianças, através da instalação de quadras esportivas junto a lotes baldios e áreas ociosas do perímetro urbano;
IV — desenvolver atividades culturais e recreativas em especial para jovens e crianças.
Parágrafo Único. — O Município de Alexânia poderá aproveitar para o desenvolvimento do Programa previsto nesta Lei as áreas públicas ociosas.
Art.3°. — Para o desenvolvimento do Programa e, por conseguinte, das atividades previstas nesta Lei, o Município de Alexânia, através do Poder Executivo Municipal e após autorização legislativa, poderá celebrar convênios com Associações de Moradores e outras entidades ou organizações populares vinculadas a atividades agrícolas, recreativas, culturais e esportivas.
Art.4°. — A implantação e o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei ficará a cargo de ações conjuntas das Secretarias Municipais afetadas, no âmbito de suas competências, de acordo com a atividade a ser realizada.
Art. 5°. — O Município de Alexânia, através da Secretaria Municipal de Finanças e Administração (SEFAD) e da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas (SEHOP), com o auxilio e recebimento de informações de todas as Secretarias Municipais afetadas, implantará e manterá cadastro dos lotes baldios eareasociosas, públicas ou particulares, dentro do perímetro urbano.
§ 10. — 0 cadastro de lotes baldios eAreasociosas deverá conter, dentre outras informações, o nome e endereço do proprietário, localização (Rua, Quadra, Lote e Setor) eAreado lote baldio e/ouAreaociosa.
§ 2°. — O Município de Alexânia deverá, também, exercer controle cadastral e fiscal sobre os lotes cedidos para o plantio.
Art.6°. — 0 Município de Alexânia desenvolverá campanhas de estimulo para aproveitamento dos lotes baldios eAreasociosas pelos proprietários, através da construção de edificações residenciais, comerciais, industriais eAreasde lazer.
Art.7°. — Os proprietários de lotes baldios eAreasociosas dentro do perímetro urbano de Alexânia que cederem seus imóveis receberão, a critério da Administração Municipal, isenção (total ou parcial) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo Único. — A isenção prevista no caput deste Artigo, quando concedida, limitar-se-á ao imóvel cedido e ao prazo da cessão.
Art.8°. — Em cada cessão de uso será celebrado, com o proprietário do imóvel baldio ouAreaociosa, Contrato de Cessão de Uso pelo Município de Alexânia em referência ao imóvel cedido.
Art.9°. — 0 Contrato de Cessão de Uso deverá conter as seguintes informações, bem como estabelecer:
a) nome, qualificação e endereço do proprietário do imóvel cedido;
b) localização do imóvel;
c) prazo de duração da cessão do imóvel que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses;
d) atividade que será desenvolvida pelo município ao imóvel cedido;
e) beneficio concedido ao proprietário do imóvel cedido;
f) cláusula prevendo expressamente que o proprietário do imóvel cedido não fará jus a qualquer indenização ou outro beneficio, além dos previstos no contrato de cessão.
§ 1°. — 0 Contrato de Cessão poderá ser rescindido por quaisquer das partes em qualquer tempo, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do pedido.
§ 2°. — 0 Contrato de Cessão poderá ser renovado por ilimitado número de vez, dependendo unicamente da concordância de ambas as partes, sempre respeitando o limite mínimo de 06 (seis) meses para a prorrogação.
Art.10. — A utilização dos lotes baldios pelo Município de Alexânia através de atividades agrícolas compreenderá, em especial, a implantação de hortas comunitárias, obedecendo aos seguintes critérios:
I — o Município de Alexânia, diretamente, através da Secretaria de Desenvolvimento Municipal (SEDEM), ou através de convênio firmado com Associações de Moradores e entidades afins, fornecerá, dentre das suas possibilidades, sementes, insumos, ferramentas e instrumentos necessários, bem como assessoria técnica através de profissionais da área, como técnicos agrícolas e engenheiros agrônomos;
II — trabalharão nas hortas coletivas pessoas desempregadas e cadastradas pela Associação de Moradores e entidades afins ou diretamente pela Administração Municipal através da Secretaria competente;
III— terão preferência de escolha os trabalhadores que possuírem o maior número de filhos, que estiverem desempregados há mais tempo e que forem portadores de deficiência fisica.
§ 1°. — A produção das hortas poderá ser adquirida, no todo ou em parte, pelo Município, a preço de mercado, para utilização na merenda escolar, população carcerária, abrigo, asilo, creche e para a doação às entidades assistenciais credenciadas junto à Administração Municipal ou vendidas em feiras populares ou supermercados, através de mecanismos próprios criados pelo Município.
§ 2°. — Do valor da produção da horta coletiva será revertido o percentual de 50% (cinquenta inteiros por cento) em favor dos trabalhadores que produzirem os alimentos.
§ 3°. — A frente dos imóveis a serem utilizados para a implantação de hortas comunitárias deverá ser calçada ou nivelada e constantemente mantida em bom estado de conservação.
Art.11. — Não haverá vinculo empregaticio entre os trabalhadores e o Poder Público Municipal.
Art.12. — As associações de moradores e outras entidades e organizações populares vinculadas e/ou voltadas a atividades agrícolas, ou aqueles que tiverem interesse no plantio, poderão sugerir à Secretaria responsável pelo Projeto a implantação do programa em determinada localização, que notificará o proprietário da área e levará ao seu conhecimento a existência deste Programa.
Parágrafo Único. — Caso o proprietário do lote concorde com a implantação do uso da área, será providenciada pelo Poder Executivo Municipal a elaboração do Contrato de Cessão.
Art.13. — O Município de Alexânia, através da Secretaria de Educação e Esporte (SEDUC) e da Secretaria de Governo e Cultura (SEGCULT), desenvolverá nos lotes baldios cedidos, além de outras, as seguintes atividades no campo esportivo e cultural:
I — promoção de eventos esportivos, como escolinhas de futebol e outros esportes para jovens e crianças;
II — promoção de gincanas;
III— promoção de atividades culturais e afins.
Parágrafo Único. — Os imóveis a serem utilizados para as práticas esportivas deverão conter telas de proteção.
Art.14°. — Excluem-se deste Programa os lotes baldios ou terrenos ociosos localizados no Setor Central.
Art.15°. — A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.16°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de lexânia, Estado e Goiás, aos 15 dias do mês de agosto doan de 2016.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal