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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 017/2016 de 09 de August de 2016

Veto ao Autógrafo de Lei Complementar nº 017-2016  que altera os dispositivos da lei complementar 006-2014.


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10, doart.38, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar na integra o Autógrafo de Lei Complementar n° 017/2016.

  Eu, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, Chefe do Poder Executivo Municipal, por divergir das alterações promovidas no Projeto de Lei Complementar n° 007/2016, decidi por vetar, na integra, o Autógrafo de Lei Complementar n° 017/2016, de 09 de agosto de 2016, com base nas seguintes razões e justificativas:

Inicialmente, temos que as alterações propostas ao projeto, os tornam impraticáveis, visto que, o Código Tributário Municipal, atribui aos imóveis urbanos duas características, quais sejam, edificados ou não edificados.

Os demais critérios inseridos na proposta de alteração do Código Tributário Municipal são irrelevantes para a atribuição do valor venal do imóvel.

Os imóveis não edificados, ainda que possuam calçada, muro, cerca eetc...,permanecem subutilizados, ou seja, descumprindo a finalidade social atribuida A. propriedade, conforme dispõe oart.182, §2° da Constituição Federal e o Estatuto das Cidades. 

Dessa forma, ao dispensar tratamento diferenciado aos contribuintes em condição tributária semelhante, a propositura legislativa esbarra em evidente violação ao principio Constitucional, da isonomia tributária. Vejamos:

 Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado A. Unido, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

Além da inobservância do Principio da Isonomia, o detalhamento atribuído às características do imóvel, para fins da atribuição da aliquota a ser praticada, é inexecutável, pois exigiria alteração em todo o cadastro imobiliário, tornando inexatas as informações cadastradas, e conseqüentemente, dificultando o lançamento do IPTU, nos próximos exercícios. 

Caso não houvessem os motivos já demonstrados, a vedação de renuncia de receita, estabelecida noart. 14, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000 — denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), seria motivo suficiente para fundamentar a rejeição da proposta.

A LRF define como renúncia de receita, a alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributo, situação claramente demonstrada nas alterações apresentadas.

Em que pese louvável a iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a planta de valores, instrumento utilizado para o levantamento da base de cálculo no lançamento do IPTU, considera a valorização, bem como a desvaloriza o das regiões, para fins de atribuir o valor venal, base de cálculo do imposto, faz no desnecessárias, aliquotas diferenciadas.

Por todo o exposto, ao tempo em que esclarecido o motivo da rejeição da proposta, bem como pela fundamentação apresentada, confiamos na compreensão dessa Casa Legislativa, interromper o seguimento do referido autógrafo de lei e garantir a segurança jurídica da norma tributária municipal.

Finalmente, com espeque noart.38, § 10, da Lei Orgânica do Município de Alexânia, veto, integralmente, o Autógrafo de Lei Complementar n° 017/2016, para que prevaleça a aprovação integral do Projeto de Lei 007/2016, na sua forma original.

 

Alexânia, 09 de August de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal