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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 019/2016 de 13 de September de 2016

Lei Complementar

Dispõe Sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a Empresa Hotéis Tauá Participações Ltda.


0 Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica do Município, das normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, e demais leis tributárias, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.10. Serão concedidas deduções na base de cálculo dos Impostos Municipais à Empresa Hotéis Taua Participações Ltda, filial de Alexânia, Estado de Goiás.

§1° - As deduções previstas no caput terão validade pelo período de 10 (dez) anos, sendo que a redução no primeiro ano do incentivo será no percentual de 100% (cem por cento) da base de cálculo dos impostos devidos.

§2° - A partir do segundo ano, as deduções na base de cálculo sofrerão depreciação na proporção de 10% (dez por cento) ao ano, até a extinção do prazo concedido.

§3° - A redução prevista no parágrafo anterior, nãoserainterrompida ou reiniciada, em razão de ampliação de atividade já exercida pelo Empreendimento.

§ 40 - Serão reiniciados o prazo e o percentual de dedução da base de cálculo, previstos nesta Lei, em razão de novos investimentos, desde que em atividades diversas, das exercidas anteriormente.

Art.2°. As deduções de base de cálculo, previstas nesta Lei, terão inicio a partir o exercício de 2017.

Art.3°. Os beneficios autorizados por esta Lei não poderão ultrapassar o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), e poderão ser suspensos, caso a empresa beneficiada não mantiver, após o funcionamento, 50 (cinqüenta) empregos diretos, devidamente comprovados pelo Órgão Competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art.4°. A dedução na base de cálculo dos impostos municipais, previstos nesta Norma é intransferível, e será interrompida ou cancelada, caso a Empresa beneficiada interrompa sua atividade, ou ainda, transfira a propriedade ou controle do Empreendimento a outros investidores. 

Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2016.

Alexânia, 13 de September de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal