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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 020/2016 de 11 de October de 2016

Altera a Lei Complementar 927 - 2007 - que Reformula o Regime Próprio de Previdencia Social e Reestrutura o Instituto de Previdência Alexania-Prev


A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art.1°. A Lei Complementar Municipal n° 927/2007, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art.4°...............................................................

§1°.................................................

§2°. 0 servidor estável abrangido peloart.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município.

§3°. 0 servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observando nesta Lei, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 §4°. Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo cargo em comissão.

§5°. Não são segurados de RPPS os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos.

§6°. Ê vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS.

§7°. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.

I — Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

II — Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. (NR)

Art.9°. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - Pais;

III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (NR)

Art.20. 0 segurado ativo será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)

Art. 24................................................

§3°. São consideradas funções de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções:

a) Diretor de Unidade Escolar;

b) Vice-Diretor;

c) Coordenação Pedagógica;

d) Professor de Apoio

h) Inclusão;

e) Coordenação de Turno.

§4°. Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas do professor:

a) Secretário Municipal;

b) Chefe de Gabinete;

c) Coordenação de Merenda;

d) Secretária de Escola;

 e) Auxiliares administrativos;

f) Quaisquer outros não relacionados as atividades do magistério no município de Alexânia.

§5°. 0 cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a carga horária laborada no maior período de trabalho, de efetivo do serviço público junto a município de Alexânia.

§6°. A secretaria de educação ou departamento de pessoal deverá informar junto ao processo de aposentadoria a planilha com a carga referente ao período trazido no parágrafo anterior. (NR)

Art.63°. 0 auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto noart.36, desta Lei.

 §1°. 0 valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 §2°. 0 auxilio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado.

§3°. 0 auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 §4°. No caso de fuga, o benefício será reestabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido e pelo período de fuga.

§5°. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I — Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II — Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado A. prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§6°. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência Social pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§7° . Aplicar-se-ão ao auxilio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes d. pensão por morte. §8°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão por morte.

 §9°. 0 benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

§10. Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

§11. Durante o período de vigência do auxílio-reclusão, o Município deverá recolher a contribuição da cota parte patronal, através da Guia de previdência própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação. (NR)

Art.2°. A Lei Complementar Municipal n° 927/2007, de 18 de junho de 2007, passa a viger acrescida das seguintes normas:

Art. 17......................................

§2°. Em caso de garantia de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.

§3°. 0 cálculo dos proventos pela regra do direito adquirido na forma prevista no caput terá por referência a última base de contribuição antecedente a 31 de dezembro de 2003, proporcional ao tempo de contribuição anterior, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária auferida após esta data.

§4°. Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, para averbação em outro cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência.(NR)

Art. 17°. 0 tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime próprio do ente federativo.

§1°. A CTC deverá ser emitida sem rasuras, dela constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I — órgão expedidor;

II — Nome do servidor, matricula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF —, sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social —PIS — ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP —, cargo efetivo, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão;

III— período de contribuição ao regime de previdência, de data a data, compreendido na certidão;

 IV — Fonte de informação; V — discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI — soma total do tempo liquido de contribuição;

 VII — declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII — assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX — homologação da unidade gestora do regime próprio, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo;

X — Indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência.

 §2°. Como documento anexo à CTC, deverá ser emitida ficha financeira dos valores das remunerações de contribuição, por competência posterior a julho de 1994, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

§3°. A CTC deverá ser expedida pelo ALEXANIA PREV em 2 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao seu teor, não podendo assim ser emitido novamente.

§4°. Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS, as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional n°20, de 15 de dezembro de 1998.

§5°. Somente o ALEXANIA PREV poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados pelo Ministério da Previdência.

 §6°. 0 tempo de efetivo serviço público prestado ao município de Alexânia será comprovado, obrigatoriamente, mediante as informações funcionais a ser emitido pelo departamento de pessoal, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos do município.

§7°. 0 tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência será comprovado, para efeito de disponibilidade, por Certidão de Tempo de Contribuição —CTC, emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, que, no mínimo, conterá:

I - As faltas injustificadas; II - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de data a data, caso haja; III- menção expressa do regime jurídico de trabalho;

IV - Discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTC;

V - Soma total do tempo liquido de prestação efetiva do serviço público;

VI - Período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão;

VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.

§8°. 0 Histórico Funcional de que trata o §6° deste artigo conterá todas as informações funcionais e pessoais do segurado, e será de adoção obrigatória, nos processos de aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência.

§9°. Quanto A. averbação ou emissão de CTC de vinculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência ou o recebimento de remuneração ou subsidio.

§10. A averbação de período laborativo somente cera efetivada somente mediante a verificação e comprovação da existência da respectiva contribuição.

Art.17B. A CTC será emitida somente para ex-segurado do ALEXANIA PREV, não podendo ser emitida caso o servidor ainda esteja em atividade, mesmo que estava sob quaisquer tipos de licenças.

Art.17C. 0 fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência social.

Art.17D. A CTC será emitida referente a períodos posteriores em que houve a efetiva contribuição junto ao RPPS. Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem direito a remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma doart.81A desta Lei.

 Art.17E. São vedadas:

I — a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

 II - A averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;

 III - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal;

IV - A averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - A emissão de CTC sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária;

VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria n° 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações posteriores;

VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria, salvo se este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional, ou ainda para implemento de alguma regra de aposentadoria por direito adquirido.

§1°. Na apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação as competências a que se referirem.

§2°. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou participe ou a outro pais com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem.

§3°. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.

§4°.Seriobjeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 §5°. Não será considerado para efeito de averbação no RPPS:

I - Tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período;

II - Tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício acompanhado do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva.

§6°. A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos previstos em lei, observado o disposto nesta Lei.

§7°. A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS será de competência exclusiva do ALEXANIA PREV.

Art.17°. Poderá haver revisão da CTC emitida pelo ALEXANIA PREV, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

§1°. 0 fracionamento de períodos da CTC somente poderá ocorrer, observado o disposto noart.17C desta Lei.

§2°. Para possibilitar a revisão da CTC, o ex-servidor deverá apresentar:

 I — Requerimento escrito motivando a solicitação do cancelamento da certidão emitida;

 II — A certidão original, anexa ao requerimento;

 III— declaração emitida pelo regime de previdência a que se destinava a certidão original contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

§3° . No caso de solicitação de segunda via da CTC, o requerimento deverá expor as razões da solicitação, acompanhado da declaração constante do inciso III do § 2° deste artigo.

§4°. Caberá revisão da CTC, inclusive de oficio, quando for constatado erro material.

§5°. Na impossibilidade da obtenção da certidão emitida para proceder à revisão de oficio de que trata o § 4°, o Alexânia PREV encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da certidão revisada, acompanhada de oficio informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação de seus efeitos.

§6°. Decai em 05 (cinco) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo comprovada má-fé do segurado.

Art.17G. 0 órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e do servidor titular de cargo, emprego, função ou de vinculo em regime celetista anterior à sua transformação em regime estatutário por força de legislação estadual, de filiação obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS.

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo não serra documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma prevista noart.201, §9°, da Constituição Republicana.

Art.1711. 0ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão O município de Alexânia fará jus a emissão da CTC pelo ALEXANIA PREV referente a este vinculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação.

§1°. 0 desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de forma simplificada com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a referida averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a original respectiva.

§2°. 0 segurado que tenha averbado em seu atual vinculo tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade.

§3°. 0 desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação nos termos desta Lei ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado. (NR)

Art. 41..............................................

§9°. Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação. (NR)

Art.45. 0 direito à percepção de cada cota individual cessará:

................................................................

IV - Para cônjuge ou companheiro(a):

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "h" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da unido estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§2°. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§3°. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso IV, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§4°. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§5°. 0 tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "h" do inciso IV do caput, desde que tenha havido averbação pelo servidor falecido, referente ao período contributivo junto ao RGPS.(NR)

Art. 48.................................................

§3°. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§4°. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§5°. 0 valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (NR)

Art. 67..............................................

§2°. 0 abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quanto do pagamento do acerto quando do falecimento do servidor. (NR)

Art. 79.........................................................

§6°. Será garantido ao servidor o direito de opção de incidência previdenciária em sua remuneração (vencimentos acrescidos de vantagens pecuniárias transitórias), devendo o mesmo ser devidamente formalizado junto ao Departamento de Pessoal do órgão empregador.

§7°. Havendo o deferimento do direito de opção ao servidor, preconizado no parágrafo anterior, o mesmo não poderá ser objeto de desistência a posteriori, sendo este um direito concedido de caráter irrevogável. (NR)

Art. 93A. A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes normas de contabilidade:

 I - A escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

III- a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada A. contabilidade pública, especialmente à Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS n° 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro;

 IV - O exercício contábil terá a duração de um ano civil;

V - Deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

VI - Os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei n° 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS n° 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; e

VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.

Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permuta a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. (NR)

Art. 94...................................................

V— Valores mensais das contribuições do ente federativo.

§3°. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. (NR)

Art.3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 927, de 18 de junho de 2007:

I — Artigo 64;

II — Artigo 65;

III— artigo 66.

Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições ao contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2016.

 

Alexânia, 11 de October de 2016

RONALDO FERNANDES QUEIROZ 

Prefeito Municipal