Altera dispositivos dos Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, 170, de 27 de julho de 2020, e 190, de 18 de setembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º., XXI, XXII, XLV e XLVI, 57, I, III, V, IX e XX, e 163 e seguintes, cumulados com o artigo 95, I, “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020, alterado pelos Decretos nos. 170/2020 e 190/2020, passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. ........................................
I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, considerando para este fim o quantitativo de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, considerando para este fim o quantitativo de mais de 100 (cem) pessoas;
III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, ressalvadas as situações em que o for observado o distanciamento mínimo entre as pessoas;
IV – eventos públicos, limitados a 50 (cinquenta) pessoas, ou privados, limitados a 100 (cem) pessoas e sem bilheteria, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;
......................................................
VI – velórios domiciliares.
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§ 3º. Nos eventos realizados em residências e edículas, nos termos do inciso II deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes e ser realizado ao ar livre ou em áreas cobertas abertas.”
Art. 2º. O art. 4º. do Decreto Municipal nº. 132/2020, alterado pelos Decretos nos. 170/2020 e 190/2020, passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .........................................
§ 1º. ...............................................
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VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
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VIII – realizar celebrações religiosas em 02 (dois) dias por semana, preferencialmente, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, e no caso dos sabatistas, aos sábados, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
.......................................................”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 25 de setembro de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO