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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 201 de 25 de September de 2020

Altera dispositivos dos Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, 170, de 27 de julho de 2020, e 190, de 18 de setembro de 2020, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º., XXI, XXII, XLV e XLVI, 57, I, III, V, IX e XX, e 163 e seguintes, cumulados com o artigo 95, I, “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020, alterado pelos Decretos nos. 170/2020 e 190/2020, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º. ........................................

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, considerando para este fim o quantitativo de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, considerando para este fim o quantitativo de mais de 100 (cem) pessoas;

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, ressalvadas as situações em que o for observado o distanciamento mínimo entre as pessoas;

IV – eventos públicos, limitados a 50 (cinquenta) pessoas, ou privados, limitados a 100 (cem) pessoas e sem bilheteria, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

......................................................

VI – velórios domiciliares.

......................................................

§ 3º. Nos eventos realizados em residências e edículas, nos termos do inciso II deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes e ser realizado ao ar livre ou em áreas cobertas abertas.

 

Art. 2º. O art. 4º. do Decreto Municipal nº. 132/2020, alterado pelos Decretos nos. 170/2020 e 190/2020, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º. .........................................

§ 1º. ...............................................

.......................................................

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

.......................................................

VIII – realizar celebrações religiosas em 02 (dois) dias por semana, preferencialmente, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, e no caso dos sabatistas, aos sábados, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

.......................................................”

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 25 de setembro de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 25 de September de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO