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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 018 B/2016 de 05 de September de 2016

"Dispõe sobre a Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZEITA e Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZEIUA, cria a modalidade de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestito Autônoma. Revoga as Leis Complementares N2988/2008 e 1004/2008, revoga o Artigo 32da Lei Complementar 1299/2014 e, dá outras providencias". 


0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 38, §§ 3g. e 9°., da Lei Orgânica do Município de Alexânia, Estado de Goiás, e no Art. 165, § 2°., do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art.1°. Fica criada no âmbito do território municipal a Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZEITA, constituída pelas Áreas interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno da Área de Preservação Permanente -APP do Lago da Usina Hidrelétrica de Corumbá IV, cujo uso e ocupação do solo está condicionado a capacidade suporte das atividades e As restrições urbanísticas e ambientais especificas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.

Parágrafo único. Os usos permitidos para esta zona serão apenas habitacional, comercial e serviços, de acordo com esta Lei e o conjunto da legislação do Plano Diretor de Alexânia.

Art.2°. Fica criada no âmbito do território municipal a Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZEIUA, constituída pelas Áreas bilaterais interferentes em um raio de 1.000 metros do eixo da Rodovia GO - 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Agua, denominado primeiro trecho, e o segundo trecho constituído pelas Áreas bilaterais interferentes em um raio de 1.000 metros do eixo da Rodovia GO - 139, ao longo do trecho compreendido entre o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Agua e o trevo de acesso ao povoado de Aparecida de Loyola e a cidade de Corumbá de Goiás, cujo uso do solo está condicionado a capacidade suporte das atividades e As restrições urbanísticas e ambientais especificas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.

§ 1°. A implantação de condomínios urbanísticos de unidade com gestão autônoma na ZEIUA acontecerá na primeira faixa bilateral de 1.000 metros, contígua Rodovia GO — 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Agua.

§ 2°. Os usos permitidos para esta zona serão apenas habitacional, comercial e serviços, de acordo com esta Lei e o conjunto da legislação do Plano Diretor de Alexânia.

Art. 3°. Fica criada a modalidade urbanística de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma. Sendo definido como a divisão de gleba em unidades autônomas destinadas à edificação residencial, ás quais correspondem frações ideais das Áreas de uso comum dos condôminos.

Parágrafo único. Na modalidade urbanística prevista no caput, é admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.

Art.4°. Considera-se Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma Integrado à Edificação a variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização.

Art.5°. Os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma observarão no que couber aos dispositivos do conjunto da Legislação do Plano Diretor do Município de Alexânia e as Leis Complementares que o integram, bem como as normas do Código Civil e Legislação correlata aplicável aos Condomínios em geral e, os Códigos Municipais de Meio Ambiente, Obras, Posturas e Tributário.

Art.6°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I — Macro zona urbana: a parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou Lei Complementar especifica;

II — Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

III— quadra: é a Área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veiculo ou pedestres.

IV — áreas destinadas ao uso comum dos condôminos: aqueles referentes ao sistema viário interno e as demais integrantes de condomínios urbanísticos não caracterizados como unidades autônomas;

V — Equipamentos públicos comunitários: os equipamentos destinados à educação, saúde, cultura, lazer e similares;

VI — Infraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de drenagem pluvial, iluminação pública e pavimentação de vias;

VII — Empreendedor: o proprietário do imóvel onde será implantado o condomínio urbanístico;

VIII — unidade com gestão autônoma: unidade imobiliária destinada a edificação resultante de condomínio urbanístico;

IX — Fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual;

X — Licença urbanística: o documento expedido pelo Poder Executivo que aprova o condomínio urbanístico com diretrizes especiais para unidades autônomas;

XI — UHE: Usina Hidrelétrica;

XII — PACUERA - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório da UHE Corumbá IV.

Art.7°. A implantação de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma poderá se dar nas áreas compreendidas pela Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZEITA, Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZEIUA, quanto na Macro zona Urbana.

§ 1°. 0 empreendedor definirá o uso proposto para o Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma, se integrado a edificação ou não, sendo vedado o uso misto.

Art.8°. Os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da Macro zona Urbana e do primeiro trecho da ZEIUA, atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:

I - Coeficiente mínimo de áreas comuns condominiais e de lazer de 7,5% (sete e meio por cento) da área da unidade autônoma;

II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (Vinte e cinco por cento) da área do lote ou unidade autônoma para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da Macro zona Urbana e, de 35% (Trinta e cinco por cento) para os implantados na ZEIUA;

III- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de 15m (Quinze metros), podendo ser ampliada de acordo com necessidades técnicas e legislação especifica pertinente ao caso;

IV - Deverá ser obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente existentes;

V - Para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma implantados na Macro zona Urbana, cada unidade autônoma terá obrigatoriamente área mínima de 500,00m2(Trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba;

VI - Para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma implantados no primeiro trecho da ZEIUA, cada unidade autônoma terá obrigatoriamente Área mínima de 500m2(Quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba;

VII — O número máximo de pavimentos permitido para as edificações será em número de 02 (dois).

VIII - Para os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da ZEIUA, a Área máxima de construção e impermeabilização não poderá exceder a 65% da Área do lote ou unidade autônoma.

§ 1. Poderá ser exigida pelo Poder Público a reserva complementar de Área não-edificante destinada a equipamentos públicos urbanos.

§ 2°. No segundo trecho da ZEIUA somente será permitida a implantação de condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma. Deverão atender aos mesmos requisitos urbanísticos e ambientais estabelecidos no caput deste artigo, exceto que os lotes ou unidades autônomas terão Área mínima de 2.500 metros quadrados, e frente mínima de 20m (vinte metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba e não será obrigatória a pavimentação;

I — Os afastamentos obedecerão aos seguintes critérios: Frontal-6,00 metros e lateral e fundos-2,00 metros.

Art.9°. A Área total máxima para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados na Macro zona Urbana e na ZEIUA será de 500.000,00m2(Quinhentos Mil metros quadrados), sendo condicionada a sua aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, em relação ao sistema viário básico existente ou projetado.

Parágrafo único. Os órgãos competentes da Prefeitura definirão a necessidade de implantação de via coletora externa e circundante ou ampliação de via pública já existente e confrontante com a gleba onde será implantado o Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma, quando da análise da consulta prévia.

Art.10°. Para a implantação dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Macro zona Urbana e da ZEIUA, deverão ser observadas as mesmas exigências relativas aos projetos e a infraestrutura básica necessária a aprovação dos projetos de loteamentos prevista na Lei de Parcelamento e Uso do Solo integrante ao Plano diretor de Alexânia.

§ 1°. E dever do empreendedor a promoção da acessibilidade da população para o Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma.

§ 2°. 0 sistema viário interno dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma citados no caput deste artigo, deverá atender aos mesmos requisitos exigidos na Lei de Parcelamento e Uso do Solo, com a peculiaridade de que as vias internas dos mesmos serão consideradas vias locais de domínio privado.

§ 3°. Em se tratando de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados na ZEIUA, a pavimentação das vias e meio fio será obrigatória. Para Condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma somente será permitida a pavimentação das vias, de acordo com o artigo 13Q, parágrafo primeiro desta lei.

Art. 11°. Nos projetos de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados dentro da Macro zona Urbana e da ZEIUA, deve ser destinado ao Município um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do total parcelável da gleba, independente do sistema viário, assim dividido:

I — 10% (dez por cento) deve estar situado fora do circundado do condomínio, sendo destinado a implantação de equipamentos públicos comunitários próximos ao mesmo, ou, a critério do Poder Público, situar-se em outro local da ZEIUA ou do perímetro urbano;

II — 5 % (cinco por cento) interno ao circundado do condomínio, destinados exclusivamente a áreas verdes.

Parágrafo único. Existindo Reserva Legal localizada na gleba onde será implantado o Condomínio, o percentual de 5 % (cinco por cento) destinados as áreas verdes poderá estar incorporado a Reserva Legal.

Art.12°. Os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da ZEITA atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:

I — Coeficiente mínimo de Áreas comuns condominiais e de lazer de 7,5% (sete e meio por cento) da Área da unidade autônoma;

II - Cada unidade autônoma terá Área mínima de 1.000m2(Mil metros quadrados) e frente mínima de 14m (Quatorze metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba;

III— Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de 15m (Quinze metros), podendo ser ampliada de acordo com necessidades técnicas e legislação especifica pertinente ao caso;

IV — Taxa de permeabilidade mínima de 70% (Setenta por cento) da Área do lote ou unidade autônoma;

V — O número máximo de pavimentos permitido para as edificações será em número de 02 (dois); VI — Para os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da ZEITA, a Área máxima de construção e impermeabilização não poderá exceder a 30% da Área do lote ou unidade autônoma.

§ 1°. Caso sejam criadas quaisquer modalidades de Unidades de Conservação, os requisitos urbanísticos e ambientais deverão obedecer às diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo das respectivas unidades

§ 2°. Deverá ser obedecido o afastamento mínimo necessário para as Áreas de Preservação Permanente existentes, que para a ZEITA, obedecerão aos seguintes critérios:

I — 100,00m no entorno do Lago da UHE de Corumbá IV, conforme marcos cadastrais, sob a administração da concessionária responsável pela UHE;

II — 50,00m ao longo das faixas bilaterais de cursos hídricos, com até 10m de largura;

III— 80,00m de raio no entorno de nascentes perenes ou sazonais.

§ 3°. 0 A área total máxima para Condomínios Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados na ZEITA, será de 900.000,00m2 (Novecentos mil metros quadrados),

Art. 13°. Para a implantação dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma dentro da ZEITA, deverão ser observadas as mesmas exigências de infraestrutura básica necessária a aprovação dos projetos de loteamentos prevista na Lei de Parcelamento e Uso do Solo integrante ao Plano diretor de Alexânia.

§ 1°. A pavimentação das vias não será obrigatória, caso queira o empreendedor, somente será permitida a pavimentação das vias internas, com a utilização de materiais permeáveis, como pisos intertravados, concregrama e outros materiais reconhecidamente permeáveis.

§ 2°. Em se tratando de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados nas zonas especiais, considerando que a concessionária dos serviços de Agua e esgoto, via de regra, não dispõe de oferta nestas Zonas, os projetos alternativos para água, esgoto e drenagem deverão ter suas diretrizes técnicas estabelecidas pelo Órgão Ambiental do Município, que deverá aprová-los, através do licenciamento ambiental especifico.

Art.14°. Nos projetos de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados dentro da ZEITA deverá ser destinado ao Município um percentual mínimo de 5% (Cinco por cento) do total parcelável da gleba, devendo estar situado fora do circundado do condomínio, sendo destinado à implantação de equipamentos públicos comunitários próximos ao mesmo, ou, a critério do Poder Público, situar-se em outro local dentro da ZEITA ou do perímetro urbano, respeitada a reserva legal existente na gleba.

§ 1°. Caso a Reserva Legal não esteja inclusa na gleba objeto da implantação do Condomínio, deverá ser disponibilizado 7% (sete por cento) do total parcelável, como Área verde interna ao Condomínio, sem prejuízo do percentual de Áreas destinados ao sistema viário e ao Município, conforme citado no caput.

§ 2°. Caso a Reserva Legal não esteja inclusa em Área do território do município de Alexãnia, deverá ser disponibilizado 15% (quinze por cento) do total parcelável, como Área verde interna ao Condomínio, sem prejuízo do percentual de Áreas destinados ao sistema viário e ao Município, conforme citado no caput.

§ 3°. As Áreas Verdes, só poderão ser ocupadas ou destinadas para a recomposição vegetal, optando-se por espécies nativas do bioma local, sendo unicamente permitido no seu entorno a implantação de calçadas, com largura máxima de 2,50m, utilizando-se materiais reconhecidamente permeáveis.

Art. 15°. Admite-se a implantação de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma Integrado à Edificação, implantados na forma do artigo 8Q da Lei Federal NIQ. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que estejam localizados dentro Macro zona Urbana, observadas as exigências previstas nesta Lei.

§ 1°. A Área total máxima dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma Integrado à Edificação será de 100.000,00m2(cem mil metros quadrados), sendo as Áreas de cada unidade autônoma determinada da seguinte forma

I — para empreendimentos com Área total de ate 50.000,00m2(cinquenta mil metros quadrados) cada unidade autônoma deve ter, no mínimo, 200m2(duzentos metros quadrados);

II - para empreendimentos com Área total acima de 50.000,00m2(cinquenta mil metros quadrados) cada unidade autônoma deve ter, no mínimo, 300m2 (trezentos metros quadrados);

§ 2°. Para os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma Integrado à Edificação a taxa máxima de ocupação para cada unidade autônoma será de 50% (cinquenta por cento).

§ 3°. As vias de circulação interna, nos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma Integrado A Edificação, deverão ter largura mínima de 11m (onze metros), sendo 7m (sete metros) para pista de rolamento e 2,00m (dois metros) para os passeios.

Art.16°. Os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma Integrado A Edificação, deverão obedecer no que couber, aos mesmos requisitos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura para a modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma alocados no âmbito da Macro zona Urbana.

Art.17°. A Área que circundar as modalidades de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma deverá ser cercada, utilizando-se:

I — Cercas convencionais com postes em madeira ou concreto, sendo vedado a utilização de arame farpado;

II — Grades

III — Alambrados;

IV — Cerca viva, que deve estar sobreposta pelo menos ao cercamento convencional, ou sobreposta a grades e/ou alambrados;

V — Muro de alvenaria;

VI— Vidro temperado, aramado ou similar.

§ I°. Caso o empreendedor pretenda utilizar materiais diferentes dos especificados nos incisos acima, o mesmo deverá formular requerimento para submeter o projeto à apreciação dos Órgãos Urbanístico e Ambiental do Município que poderão aprovar ou exigir adequações.

§ 2°. A altura máxima do circundado dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma será de 3m (três metros) em relação ao perfil natural do terreno.

§ 3°. Caso o circundado dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma se der por muro ou por qualquer outra forma que impossibilite a visibilidade do empreendimento, deverá ser garantido, nas divisas voltadas para o logradouro público, 30% (trinta por cento) de transparência visual com implantação de grades vazadas até ao chão, de forma continua ou intercalada.

§ 4°. Para os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro do segundo trecho da ZEIUA e da ZEITA, somente será permitido às modalidades de cercamento descritas nos incisos I, II, III e IV deste Artigo.

Art.18°. Em qualquer modalidade de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, será permitida a construção de guarita para controle de acesso na via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas as exigências do Código de Edificações do Município, e que não haja impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e de servidores de concessionárias de serviços públicos, devidamente identificados.

Parágrafo único. Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será permitida a instalação de uma guarita para cada via, sendo que, pelo menos uma das entradas deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e Ambulâncias.

Art.19°. Para implantação das modalidades de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma serão exigidos, a critério do órgão Ambiental do Município, em face das legislações vigentes e das peculiaridades locacionais dos mesmos, Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV e de Impacto Ambiental — EIA ou estudos urbanísticos e ambientais pertinentes que forem estabelecidos, estes contemplarão os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto â análise de vida da população residente na Área e suas proximidades e incluirá a análise das seguintes questões:

I — Atividades previstas;

II — Adensamento populacional;

III— existência e capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV — Infraestrutura urbana de água, esgoto, drenagem pluvial, gás, telefonia e energia elétrica; V — uso e ocupação do solo;

VI — Valorização imobiliária;

VII — sistema viário, geração de tráfego e demanda por transporte público;

VIII — ventilação e iluminação; IX — alteração na paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

X — Produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;

XI — desmatamentos necessários; e,

XII — medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos negativos.

Art.20°. A implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários aos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, em qualquer de suas modalidades, serão obrigatoriamente de responsabilidade do empreendedor e/ou dos proprietários das unidades autônomas, nos termos da convenção condominial.

§ r. As obrigações previstas no caput deste Artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda, nos documentos de incorporação e demais documentos pertinentes, com registro cartorial.

§ 2°. Caberá ao Poder Municipal a gestão e a fiscalização garantidoras desta condição estabelecida no caput.

Art.21°. Havendo diferença entre os padrões urbanísticos e ambientais ou índices construtivos previstos nesta Lei e os previstos no Plano Diretor, para cada Zona ou Macro zona em que se instalará o condomínio urbanístico, em qualquer de suas modalidades, prevalecerão às exigências estabelecidas no plano Diretor.

Parágrafo único. As diferenças citadas no capt deste artigo e os casos omissos deverão ser analisados por técnicos dos Órgãos Urbanísticos e Ambiental do Município e, quando couber serão encaminhadas aos Conselhos Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente para análise e deliberações que forem pertinentes as suas atribuições.

Art.22°. Para implantação das obras de infraestrutura em qualquer modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma, o interessado vinculará no mínimo 30% (trinta por cento) do número de lotes, constantes do projeto, mediante termo de compromisso e caução real, lavrado em instrumento público devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis ou prestará caução em dinheiro, fiança bancária ou outra garantia prevista em lei, correspondente ao valor dos lotes.

§ 1°. Os lotes poderão ser de caucionados, proporcionalmente infraestrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento:

I - 5% (Cinco por cento) para a abertura das vias públicas;

II - 15% (Quinze por cento) para a implantação do sistema de abastecimento de água potável; III- 20% (Vinte por cento) para a implantação do sistema de esgotamento sanitário coletivo, quando se tratar de sistemas individuais, este percentual será distribuído igualmente entre as obras descritas nos incisos II e IV deste Artigo;

IV - 25% (Vinte e cinco por cento) para a implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública;

V - 10% (dez por cento) para a implantação da rede de drenagem das Águas pluviais. VI — 25% (Vinte e cinco por cento) para pavimentação asfáltica e meio fio.

§ 2°. Quando os empreendimentos não executarem a pavimentação, lotes poderão ser de caucionados, proporcionalmente a infraestrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento:

I - 10% (Dez por cento) para a abertura das vias;

II - 20% (Vinte por cento) para a implantação do sistema de abastecimento de água potável;

III- 30% (Trinta por cento) para a implantação do sistema de esgotamento sanitário coletivo, quando se tratar de sistemas individuais, este percentual será distribuído igualmente entre as obras descritas nos incisos II e IV deste Artigo;

IV - 30% (Trinta por cento) para a implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública;

V - 10% (dez por cento) para a implantação da rede de drenagem das águas pluviais.

§ 3°.. Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a execução de qualquer das etapas de obras especificas relacionadas no parágrafo anterior não for cumprida integralmente.

§ 4°. Depois de realizadas as obras de infraestrutura, a administração municipal a requerimento do interessado, liberará a garantia prestada e expedirá o Termo de Aceite das Obras.

Art. 23°. 0 procedimento administrativo para aprovação de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, em qualquer de suas modalidades, obedecerá aos critérios previstos nesta Lei, e no que couber, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no âmbito do Município.

§ 1°. Em qualquer modalidade de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma a serem implantados na Macro zona Urbana, na ZEIUA e na ZEITA, a aprovação estará condicionada as disponibilidades para o fornecimento de Energia, Agua potável, destinação correta do Esgotamento Sanitário e dos Resíduos Sólidos, bem como ao licenciamento ambiental que deverá ser apresentado na forma de Licença Ambiental Prévia, quando da análise inicial do projeto e Licença Ambiental de Instalação, quando da autorização para implantação das obras.

§ 2°. Em relação aos projetos do sistema de abastecimento de água potável, do sistema de esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica, devem ser consideradas as condições estabelecidas pelas concessionárias dos respectivos serviços, que possuem a atribuição de aprovar tais projetos, evitando-se soluções de continuidade que impeçam a aprovação e/ou implantação dos projetos de parcelamento do solo, devido a possíveis incompatibilidades entre os procedimentos dos órgãos municipais e estaduais envolvidos.

§ 3°. Excepcionalmente, os projetos citados no parágrafo anterior podem ser inclusos em Termo de Compromisso e Termo de Caução junto com a garantia da execução das demais obras de infraestrutura. Nestas circunstancias, deverão ser apresentados, devidamente aprovados pelas concessionárias, ou em se tratando de projetos alternativos, pelo órgão Ambiental do Município, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura dos Termos, devidamente averbados em Cartório.

Art.24°. A aprovação dos Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, em qualquer de suas modalidades, será formalizada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art.25°. Compreendendo as Áreas marginais As vias de acesso, estradas consolidadas, em Áreas integrantes da ZEITA, será permitida a implantação de atividades de comercio e serviços pertinentes aos usos propostos para a regido, conforme critérios e diretrizes estabelecidas no PACUERA, sendo obrigatório o Licenciamento Ambiental destas atividades, bem como a aprovação dos projetos construtivos, junto aos órgãos competentes da Prefeitura de Alexânia.

Art.26°. Acessos ao Lago da UHE de Corumbá IV, os Campings e Clubes Náuticos, que pretenderem se instalar em Áreas integrantes da ZEITA, deverão obedecer a critérios e diretrizes estabelecidas no PACUERA, sendo obrigatório o Licenciamento Ambiental destas atividades, bem como a aprovação dos projetos construtivos, junto aos órgãos competentes da Prefeitura de Alexânia.

Parágrafo único. No caso dos Acessos ao Lago, o interessado deverá apresentar a autorização e/ou aprovação da Empresa que administra a UHE de Corumbá IV, sendo este documento substituto ao uso do solo para o processo de Licenciamento Ambiental especifico desta atividade.

Art.27°. Ao longo de uma faixa bilateral com 200m do eixo da Rodovia GO — 139, no território da ZEIUA, serão permitidos usos comerciais e serviços de pequeno e médio portes, de acordo com esta Lei e o conjunto da legislação do Plano Diretor de Alexânia.

Art.28°. Relativo â Regularização dos empreendimentos desconformes com aLC988/2008 e suas alterações deve ser procedida a análise individual de cada empreendimento, para que sejam estabelecidas as ações mitigadoras e compensações necessárias, a serem registradas em Termo de Compromisso firmado perante as autoridades responsáveis pelo licenciamento, com forma de título executivo • extrajudicial. De acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal NQ 11.977/2009.

Art.29°. Considerando que na ZEIUA e na ZEITA, os usos habitacionais são exclusivamente na modalidade de Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, onde a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários, serão obrigatoriamente de responsabilidade do empreendedor e/ou dos proprietários das unidades autônomas, conforme disposto no Artigo 20 desta Lei. Assim, em prazo de 90 dias da aprovação desta Lei, o Código Tributário Municipal deverá ser alterado, para promover a adequação da alíquota do IPTU, de forma compatível a essa modalidade habitacional.

Art. 30°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31°. Ficam revogadas as Leis Complementares Nd 988/2008 e 1004/2008, revogado o Artigo 3° da Lei Complementar 1299/2014 e, demais disposições em contrário.