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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 023/2016 de 17 de November de 2016

Altera o Art. 89, da lei complementar nº 743 de 17 de novembro de 2003, e insere artigos estabelecendo o plantão de atendimento 24 horas para as farmácias e drogarias.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 

Art.1°. — Fica alterado oArt.89 da lei complementar n° 743, de 17 de novembro 2003 — Código de posturas do município de Alexânia-GO — CPM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.89. As farmácias e drogarias do Município de Alexânia ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados e serão regidos pela presente Lei."

Art.2° Ficam acrescentados os artigos 89-A E 89-B, na Lei Complementar n° 743 de 17 de Novembro de 2003 - Código de Posturas do Município de Alexânia — CPM com a seguinte redação:

"Art.89-A. No caso de não haver farmácias ou drogarias em funcionamento ininterrupto, o poder Executivo Municipal estabelecerá o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertinos e noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horários."

§  1° - Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 (oito) horas e termina às 8:00 (oito) horas do dia seguinte, aos sábados começa as 13:00 (treze) horas e termina às (oito) horas do domingo.

§  2° - Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 (dezoito) horas ás 8:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 3° - As farmácias e drogarias ficam obrigados a manter, em locas visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das que estiverem de plantão.

§ 4° - 0 regime obrigatório de plantão obedecera, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe. 

§ 5° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei. 

Art.89-B. A fiscalização será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e o descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I- Por infração ao disposto nos parágrafos 1° e 2° doArt. 89-A:

a) Multa de 100 vezes o valor correspondente da Unidade de Referência Fiscal do Município de Alexeinia (UFM);

b) Multa de 200 vezes o valor correspondente a UFM, no caso de reincidência; e

c) Interdição do Funcionamento e Cassação do Alvará de Licença, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.

II- Por infração as demais disposições desta Lei, a multa será correspondente aquelas descritas no inciso I, deste artigo.

 Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexãnia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês çlê novembro do ano de 2016. 

Alexânia, 17 de November de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal