Altera dispositivos dos Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, 170, de 27 de julho de 2020, 190, de 18 de setembro de 2020, e 201, de 25 de setembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o número de casos confirmados, descartados e de óbitos do novo Coronavírus (2019-nCoV) caíram consideravelmente no último trimestre, conforme demonstram os Boletins da COVID-19 em Alexânia/GO; e
CONSIDERANDO que o relatório da produção da Unidade Básica de Saúde nº. 7 – UBS 7 Otacílio dos Santos, que está dedicada ao atendimento do novo Coronavírus (2019-nCoV), reportou queda de 65% no número de atendimentos no último trimestre;
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. ........................................
I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;
II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, com a participação de mais de 200 (duzentas) pessoas;
......................................................
IV – eventos públicos, limitados a 100 (cem) pessoas, ou privados, limitados a 200 (duzentas) pessoas, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;
......................................................
§ 1º. Revogado.”
Art. 2º. O art. 4º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .........................................
§ 1º. ...............................................
.......................................................
VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;”
Art. 3º. O art. 6º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. .........................................
.......................................................
XX – limitar o acesso a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados.
.......................................................
§ 7º. Revogado.”
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexânia/GO, 29 de outubro de 2020.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO