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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 222 de 29 de October de 2020

Altera dispositivos dos Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, 170, de 27 de julho de 2020, 190, de 18 de setembro de 2020, e 201, de 25 de setembro de 2020, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados, descartados e de óbitos do novo Coronavírus (2019-nCoV) caíram consideravelmente no último trimestre, conforme demonstram os Boletins da COVID-19 em Alexânia/GO; e

 

CONSIDERANDO que o relatório da produção da Unidade Básica de Saúde nº. 7 – UBS 7 Otacílio dos Santos, que está dedicada ao atendimento do novo Coronavírus (2019-nCoV), reportou queda de 65% no número de atendimentos no último trimestre;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. ........................................

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, com a participação de mais de 200 (duzentas) pessoas;

......................................................

IV – eventos públicos, limitados a 100 (cem) pessoas, ou privados, limitados a 200 (duzentas) pessoas, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

......................................................

§ 1º. Revogado.

 

Art. 2º. O art. 4º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. .........................................

§ 1º. ...............................................

.......................................................

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

 

Art. 3º. O art. 6º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º. .........................................

.......................................................

XX – limitar o acesso a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados.

.......................................................

§ 7º. Revogado.”

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alexânia/GO, 29 de outubro de 2020.

 

 

 

Alexânia, 29 de October de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO