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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1277/2014 de 20 de February de 2014

Parcelamento de Débitos do Municipio de Alexânia com a Previdência Alexânia-Prev - 20-02-14


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art.1°. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdencidrias devidas e não repassadas pelo Município de Alexânia, parte patronal, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, referente as competências (07/2013) a (01/2014), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da PortariaMPSn° 402/2008, na redação das PortariasMPSn° 21//2013 e n° 307/2013.

§1°. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdencidrias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdencidrias.

§2°. Fica também autorizado o parcelamento de débitos oriundos do aporte, referente a Folha do Tesouro Municipal, não repassadas pelo Município de Alexânia, referente as competências (07/2013) a (01/2014), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos previsto no caput deste artigo.

Art.2°. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 

§1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art.3°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -FPMcomo garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPMdeverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2014. 

Alexânia, 20 de February de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal