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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1527 de 01 de December de 2020

Autoriza o Município de Alexânia/GO a permutar bem imóvel de sua propriedade com outro pertencente a particular e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 25 de novembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Município de Alexânia/GO, por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, doravante denominado 1º. Permutante, autorizado a permutar o Lote 10 da Quadra 42 do “Loteamento Nova Flórida Nordeste” neste Município, Matrícula nº. 10.868, de sua propriedade, pelo Lote 14 da Quadra 11 do “Loteamento Flórida Ouro” neste Município, Matrícula nº. 8.388, de propriedade de Aurora Izabel de Lima, brasileira, viúva, aposentada, portador do RG nº. 1.867.447 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº. 526.816.961-00, doravante denominada 2ª. Permutante.

Parágrafo único. O Lote 14 da Quadra 11 do “Loteamento Flórida Ouro” neste Município, Matrícula nº. 8.388, após ser permutado, deverá ser incorporado ao patrimônio do Município de Alexânia/GO por meio de escrituração pública.

 

Art. 2º. Para fins da permuta prevista no art. 1º. desta Lei:

I – o interesse público justifica-se em razão do bem imóvel permutado é contíguo aos bens imóveis que foram objeto da Ação de Desapropriação Direta por Utilidade Pública nº. 200901841646, cujo escopo é a criação do Distrito Industrial de Alexânia – DIAL; e

II – a prévia avaliação foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Alexânia/GO, que avaliou ambos os bens imóveis a serem permutados em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

§ 2º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à permuta, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no 01. dia do mês de dezembro do ano de 2020.

 

 

 

Alexânia, 01 de December de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO