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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 045 de 16 de December de 2020

Dispõe sobre a proibição de manuseio, queima, soltura, ou qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, altera a redação do art. 415 da Lei Complementar 743/2003 (Código de Posturas do Município de Alexânia) e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 415 da Lei Complementar 743/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 415 - Fica proibido o manuseio, queima, soltura ou qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos no Município de Alexânia-GO.

 

§ 1º - Ficam os infratores sujeitos a aplicação da multa do art. 440 inciso I e em dobro em caso de reincidência, nos termos do art. 442.

 

§ 2º - Excetuam-se de referida proibição os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos silenciosos.

 

§ 3º – Para efeito desta Lei Complementar serão considerados:

 

I – Fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos: todos aqueles explosivos causadores de poluição sonora.

 

II – Fogos de artifício silenciosos ou artefatos pirotécnicos silenciosos: todos aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso.

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO

Alexânia, 16 de December de 2020

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO