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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1529 de 16 de December de 2020

Autoriza o Município de Alexânia/GO a conceder auxílio emergencial aos artesãos afetados economicamente pelo cancelamento da 94ª. edição da “Feira do Troca” em razão pela pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 09 de dezembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Município de Alexânia/GO fica autorizado a conceder auxílio emergencial aos artesãos afetados economicamente pelo cancelamento da 94ª. edição da “Feira do Troca” em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), independente do recebimento de outros benefícios de natureza assistencial, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago em parcela única.

Paragrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo será pago para até 02 (dois) artesãos por unidade familiar.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por artesão a pessoa física que, de forma individual, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras.

 

Art. 3º. Para fazer jus ao auxílio previsto no art. 1º. desta Lei o artesão deverá:

I – estar cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Alexânia/GO;

II – comprovar ser residente no Município de Alexânia/GO há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei;

III – comprovar ter participado como expositor e/ou vendedor pelo menos em 02 (duas) edições da “Feira do Troca”, nos últimos 04 (quatro) anos; e

IV – não ter emprego formal.

 

Art. 4º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS de Alexânia/GO realizar o cadastramento dos artesãos, receber e verificar a autenticidade e veracidade das comprovações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º. desta Lei, inclusive por meio de visitas domiciliar, e manifestar pela concessão ou não do auxílio previsto no art. 1º. desta Lei.

 

Art. 5º. Compete ao Prefeito do Município de Alexânia/GO, em conjunto com Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social e o Secretário Municipal de Fazenda, autorizar a concessão do auxílio previsto no art. 1º. desta Lei.

 

Art. 6º. O auxílio previsto no art. 1º. desta Lei será concedido por meio da transferência de renda direta ao beneficiário e pago em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei, mediante cheque nominal ao beneficiário.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento de Fundo de Assistência Social, por meio dos recursos próprios transferidos pelo Município de Alexânia/GO, nos termos da Lei Municipal nº. 1.515, de 30 de dezembro de 2019.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

 

 

 

 

Alexânia, 16 de December de 2020

 

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO