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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1380/2016 de 01 de December de 2016

Aprova o Estatuto Municipal de Educação de acordo com a Lei do PME n.º 1337/2015, de 24 de junho de 2015, em consonância com a Lei n.º 13 005, de 25 de junho de 2014, com a Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 MEC/FNDE, Resolução n.º 10, de 18 de Abril de 2013 MEC/FNDE e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, aprova e eu RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei:

Art.1° - É aprovado 0 CONSELHO ESCOLAR da Unidade Escolar sendo uma Entidade autônoma, sem fim lucrativo, instituído por prazo indeterminado, para funcionar como órgão pedagógico, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de mobilização, responsável pelo recebimento e aplicação de recursos, nos termos da Lei do PME n° 1337/2015, de 24 de junho de 2015 em consonância com e Lei n° 13005, de 25 de junho de 2014, com a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 MEC/FNDE, Resolução n° 10 de 18 de Abril de 2013 MEC/FNDE.

Art.2° - 0 Conselho Escolar é uma entidade autônoma, sem fim lucrativo, de natureza coletiva que tem por finalidade promover a dinamização e a democratização na unidade educacional, garantindo a efetiva participação de todos os segmentos da comunidade escolar e também da comunidade local nas decisões relacionadas aos eixos pedagógico, administrativo, financeiro e relacional, visando o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

§ 1° - Entende-se por comunidade escolar o conjunto constituído pelo:

I - Corpos docentes e agentes administrativos educacionais, em efetivo exercício na unidade escolar;

 II — pai/ mãe ou responsável direto pelo aluno, regularmente matriculado na unidade educacional;

III— alunos regularmente matriculados na Unidade Educacional.

§ 2° - Entende-se por comunidade local, pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei e que desejam participar da gestão democrática da Unidade Educacional;

Art.3° - 0 Conselho Escolar é constituído por um número ímpar de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros,

§ 1° - 0 Conselho Escolar garantirá a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais, alunos e representante da comunidade local e 50% (cinquenta por cento) para professores e demais servidores em efetivo exercício na Unidade Educacional.

§ 2° - 0 Diretor e o Secretário são membros natos do Conselho Escolar, já os representantes dos professores, dos agentes administrativos educacionais, dos alunos e dos pais, serão eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta.

§ 3° 0 representante da comunidade local será indicado pela própria instituição.

§ 4° Podem associar ao Conselho Escolar toda comunidade escolar, exceto alunos menores de doze (12) anos.

 § 5° - Cada membro titular do Conselho Escolar terá um suplente do mesmo segmento representado.

Art.4° - Os membros do Conselho Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, exceto o Diretor e o Secretário que continuarão como membros natos enquanto se encontrarem no exercício das funções.

Parágrafo Único - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art.5° - 0 Conselho Escolar elaborará e aprovará o seu Estatuto.

Art.6° - São direitos dos conselheiros:

 I — Participar de reuniões e assembleias;

II — Votar e ser votado;

III— fiscalizar ações e movimentos pedagógicos, financeiros, administrativos e relacionais;

 IV — Examinar e aprovar a programação anual.

Parágrafo Único - Poderão votar os alunos com idade igual ou superior a doze (12) anos e poderão ser votados os alunos com idade igual ou superior a dezoito (18) anos.

Art.7° - São deveres dos conselheiros:

I — Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

II — Respeitar, acompanhar e monitorar o trabalho efetivo da diretoria;

III— conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos e metas a que se propõe o Conselho Escolar;

IV — Zelar pelos atos pedagógicos, administrativos, financeiros, fiscais e relacionais do Conselho cornos segmentos constitutivos da Unidade Educacional.

Art.8° - Constitui o Conselho Escolar:

 I — Assembleia Geral.

 II — Diretoria.

III— Comissão de Execução Financeira.

IV — Conselho Fiscal.

Art.9° - Funcionará no âmbito das Escolas Municipais, como órgão deliberativo, uma Assembleia Geral da comunidade escolar a qual competirá:

I — implantar o Conselho Escolar;

 II — dar posse aos membros do Conselho Escolar;

 III— dar posse A. Diretoria;

 IV — dar posse aos membros da Comissão de Execução Financeira;

V — eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

VI — discutir, alterar e aprovar o Estatuto da Unidade Escolar;

VII — aprovar a dissolução ou extinção do Conselho Escolar;

VIII — definir, acompanhar, monitorar e aprovar as contas;

 IX — destituição de membros do Conselho Escolar.

§ 1° - Para as deliberações dos itens VI e IX, é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes na Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 nas seguintes.

§ 2° - Para as demais deliberações, é exigido o voto favorável da maioria dos presentes, devendo a Assembléia Geral instalar-se com a presença de 2/3 dos membros, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação.

§ 3° - As convocações serão feitas pelo presidente ou por um quinto dos membros, através de comunicação escrita enviada a todos os membros, e afixada na sede com um mínimo de 03 (três) dias de antecedência.

§ 4° - Decretada a exclusão de membros, caberá sempre recurso Assembléia Geral.

Art.10 - A Diretoria compõe-se de membros do Conselho Escolar que, assumem cargos com a finalidade de proceder as tomadas de decisão objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar.

§ 10 - A Diretoria é assim constituída:

I — Presidente.

II — Vice-Presidente.

III— Secretário.

§ 2° - 0 mandato da Diretoria será de dois anos, mesmo que haja substituição durante o exercício, sendo permitida uma recondução, exceto no cargo de presidente que é nato.

Art.11 - 0 Diretor da Unidade Escolar participará do Conselho Escolar como presidente nato e responderá administrativamente, civilmente e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho Escolar durante a respectiva gestão.

Art.12 - São atribuições do presidente:

I — articular e mediar à participação coletiva na Unidade Educacional;

II — presidir as reuniões da Diretoria do Conselho Escolar e das Assembléias Gerais;

III— convocar os conselheiros escolares para reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV — divulgar as decisões do Conselho Escolar e da Assembléia Geral;

V — assinar as correspondências do Conselho Escolar juntamente com o Secretário;

VI — prestar qualquer esclarecimento sobre o Conselho Escolar quando solicitado;

VII — zelar pela construção de memória histórica, assim como pela preservação patrimonial do Conselho Escolar e da Unidade Educacional;

VIII— determinar a lavratura de Atas para todos os eventos e solenidades de significação educacional, cuidando do seu arquivamento e preservação;

 IX — criar condições para que as discussões, durante as reuniões, se realizem dentro de princípios éticos;

X — abrir e movimentar em nome do Conselho Escolar, conta bancária conjunta com o membro da Comissão de Execução Financeira responsável pelos Atos Legais;

XI — assinar os balanços e as prestações de contas.

Art.13 - São atribuições do vice-presidente:

I — auxiliar o presidente;

II — substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

III- exercer as demais atribuições pertinentes a um Conselheiro Escolar.

Art.14 - São atribuições do secretário:

I — lavrar as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos demais eventos determinados pelo presidente;

II — manter atualizados os arquivos e as correspondências do Conselho Escolar;

III— assinar, junto com o presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela Diretoria do Conselho Escolar;

 IV — zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências;

V — exercer as demais atribuições pertinentes a um Conselheiro Escolar.

15 - A Comissão de Execução Financeira é constituída detits membros:

I — um membro indicado entre os membros eleitos do Conselho Escolar;

 II — um membro indicado pelos eleitos do Conselho Escolar, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;

 III— um membro escolhido da comunidade escolar.

Parágrafo único - 0 mandato da Comissão de Execução Financeira é de dois anos, não sendo permitida a recondução.

Art.16 - A Comissão de Execução Financeira tem a competência de escolher entre seus membros o responsável por todos os atos legais desta Comissão, inclusive abrir e movimentar conta bancária conjunta com o Presidente do Conselho Escolar:

I — aplicar todos os recursos recebidos e arrecadados assim como, executá-lo de forma responsável e honesta;

II — o Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos por meio de Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação, e deverá ser acompanhada de cópias dos documentos necessários à comprovação da aplicação e execução desses recursos.

Art.17 — 0 Conselho Fiscal será constituído no âmbito da Unidade Educacional, por meio de Assembléia Geral, atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado, e será composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, sendo garantida a representação do segmento de pais ou alunos de idade igual ou superior a 18 anos, professores em efetivo exercício na Unidade Educacional e de agentes administrativos educacionais em efetivo exercício na Unidade Educacional.

Art.18 - Compete ao Conselho Fiscal:

 I — fiscalizar ações internas: técnicas, administrativas, pedagógicas e ações externas da Unidade Escolar, com a comunidade de uma maneira geral;

II — fiscalizar a movimentação financeira, entradas, saídas, aplicação e execução de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;

 III— examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas; IV — solicitar ao Conselho Escolar sempre que necessário esclarecimento e documentos comprobatórios de receita e de despesa.

Art.19 - 0 mandato do Conselho Fiscal tem a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo único — 0 Diretor e o Secretário não possuem direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem os atos de sua gestão e nas que deliberarem sobre seu afastamento.

Art.20 - 0 Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos a conta do MEC/FNDE, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários A comprovação da aplicação desses recursos.

§ 1° - A prestação de contas deverá ser encaminhada pelo respectivo Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° Aplicam-se os dispositivos deste artigo a todos os recursos destinados A Unidade Educacional, oriundos de fontes: Federal, Municipal, (Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE / FNDE) além de arrecadações e doações A Unidade Educacional, sendo estas fontes de recurso para sua manutenção.

 § 3°- 0 Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, analisará a prestação de contas e encaminhará A mesma, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

 § 4° - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de responsabilidade, adotará medidas pertinentes, instaurando, caso seja necessário, a respectiva tomada de contas especial.

§ 5° - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declarações falsos ou diversos dos que deveriam ser inscritos, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, deverá ser responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 6° - 0 Conselho Escolar deverá manter, em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Lei do PME n° 1337/2015, de 24 de junho de 2015, em consonância com e Lei n°13 005, de 25 de junho de 2014 , com a Lei 11.947 de 16 de junho de 2009 MEC/FNDE, Resolução n° 10 de 18 de Abril de 2013 MEC/FNDE, bem como a presente lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Município — TCM, A Secretaria Municipal de Educação e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município.

§ 7° - A Secretaria Municipal de Educação realizará nas Unidades Educacionais, quando for o caso, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação de recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco, ou ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art.21 - 0 Conselho Escolar é um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns em função da melhoria da aprendizagem e do desempenho da Unidade Educacional.

Art.22 - As reuniões do Conselho Escolar/Assembléias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias.

Art.23 - 0 Conselho Escolar funcionará com quorum mínimo de 50% mais um membro.

Parágrafo único - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por cinquenta por cento (50%) dos votantes presentes à reunido, respeitado o quorum mínimo definido no caput deste Artigo.

Art.24 - A eleição dos representantes dos segmentos da Comunidade Escolar, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á na unidade educacional por segmento, uni nominalmente, por voto direto, secreto e facultativo, ficando vetado o voto por representação.

Parágrafo Único - Cada segmento da comunidade escolar realizará assembléias próprias para indicação de seus representantes no pleito eleitoral.

Art.25 - A posse dos representantes eleitos dar-se-á em Assembléia Geral, especialmente convocada pelo presidente do Conselho, até 03 três dias letivos após a apuração dos votos.

Parágrafo Único - 0 ato de posse dos conselheiros consistirá de assinatura de Ata, Termo de Posse, de conhecimento do Estatuto e do Regimento da Unidade Educacional.

Art.26 - São atribuições do Conselho Escolar:

I — elaborar e alterar seu estatuto;

II — elaborar a programação e o plano de aplicação e execução dos recursos financeiros;

 III— acompanhar a aplicação e execução de recursos federal, municipal e demais recursos financeiros;

 IV — zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde o processo de aquisição, distribuição e utilização, observando sempre os ditames da legislação pertinente em vigência e as orientações advindas da Secretaria Municipal de Educação;

V — receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as contas do MEC/FNDE na forma da Lei;

VI — constituir comissão de Execução Financeira;

VII — discutir e participar da elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Politico Pedagógico;

VIII — criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática dos membros da comunidade escolar na vida escolar;

 IX — constituir comissões especiais para estudar e emitir parecer sobre assuntos relacionados aos aspectos administrativos, pedagógicos, relacionais e financeiros da Unidade Educacional;

X — viabilizar apoios e parcerias visando ao desenvolvimento da Unidade Educacional;

XI— apoiar as ações de capacitação dos membros do Conselho Escolar;

XII — participar, tanto no processo da aplicação, quanto da execução e da análise dos resultados, da avaliação interna e externa da Unidade Educacional;

XIII — discutir, apreciar e encaminhar sugestões, no âmbito de toda comunidade escolar, das questões administrativas, pedagógicas, financeiras e relacionais que viabilizem o perfeito funcionamento da Unidade Educacional;

XIV — constituir, por ocasião das eleições, Comissão Eleitoral para organizar e conduzir a eleição para renovação do Conselho Escolar;

XV — aprovar as prioridades propostas pela escola para alocação dos recursos, a sua aplicação, execução e a prestação de contas, cabendo à Comissão de Execução Financeira viabilizar a aplicação dos mesmos;

XVI — convocar Assembléias Gerais dos segmentos representantes da Comunidade Escolar;

XVII — criar mecanismos de participação da comunidade escolar no processo de construção da qualidade de ensino e no aprimoramento do Projeto Político Pedagógico;

XVIII - emitir parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe forem submetidos à apreciação;

XIX - incentivar a permanente interlocução entre a Unidade Educacional e a comunidade local;

XX - participar da elaboração e execução do Projeto Politico Pedagógico e do Regimento da unidade educacional, a serem submetidos à aprovação da comunidade escolar, respeitada a legislação vigente;

XXI - deliberar sobre a aplicação e execução dos recursos financeiros destinados à unidade educacional;

XXII - atuar como instância máxima de deliberação da Unidade Educacional, no âmbito de sua competência;

XXIII - avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Politico Pedagógico e o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas no plano de gestão da Unidade Educacional;

XXIV — promover ações políticas, culturais e pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local;

XXV — propor e coordenar discussões com os segmentos da comunidade escolar para alterar metodologias pedagógicas e didáticas na Unidade Educacional, observada a legislação vigente; XXVI — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão, aprovação, reprovação e infrequência — propondo, quando se fizer necessário, ações pedagógicas de qualidade, visando à melhoria do processo educativo e à diminuição da evasão e da repetência;

XXVII — elaborar o plano de formação permanente e continuada dos Conselheiros Escolares;

XXVIII — fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica, relacional e financeira da Unidade Educacional;

 XXIX — atestar a necessidade de contratação temporária de professores, respeitada a legislação pertinente; XXX — realizar no âmbito da Gestão Escolar:

a) processo de autoavaliação no âmbito da Unidade Educacional;

b) plano de melhoria da gestão da Unidade Educacional, a partir da avaliação realizada;

c) organização de documentação necessária que evidencie os pontos positivos e negativos identificados na autoavaliação, nas Areasadministrativas, pedagógica, recursos humanos e relação com a comunidade;

d) registro das atividades realizadas, com assinatura dos representantes do Conselho Escolar, com a indicação do segmento escolar representado, garantindo a construção da cultura de documentação das ações realizadas pela Unidade Educacional.

Art.27 - O patrimônio do Conselho Escolar será constituído de:

 I — contribuições voluntárias;

 II— rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir;

 III— rendimentos auferidos em promoções da Entidade;

§ 1° A Diretoria do Conselho Escolar é responsável pelos bens patrimoniais do Conselho e responde por eles perante seus órgãos deliberativos.

§ 2° Ao assumir a Diretoria do Conselho Escolar, o presidente e o representante pelos atos legais da Comissão de Execução Financeira deverão assinar um recibo para o Conselho Fiscal discriminando todos os bens da Entidade.

§ 3° Ao final de cada mandato, o Conselho Fiscal deverá conferir os bens e providenciar outro recibo para ser assinado pela nova Diretoria.

§ 4° Em caso de ser constatada alguma irregularidade na gestão dos bens, o Conselho Fiscal deverá fazer um relatório para ser apresentado em Assembléia Geral para as providencias cabíveis, nos âmbitos administrativo, civil e penal.

§ 5° 0 Conselho Escolar não se responsabilizará por obrigações contraídas pela Unidade Educacional ou por grupos, sem a prévia e expressa autorização da Diretoria.

Art.28 - Em caso de extinção do Conselho Escolar, todos os bens por ele adquiridos serão integrados ao patrimônio da Unidade Educacional a que pertença.

Parágrafo único - A dissolução ou extinção do Conselho Escolar somente se efetivará em Assembléia Geral, convocada para este fim com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes ou por ato da autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art.29 - 0 Estatuto é alterado por Assembléia Geral composta por maioria dos segmentos da comunidade escolar no tocante à administração, bem como a outros dispositivos, mediante aprovação de 2/3 dois terços dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art.30 -. As Unidades Escolares Municipal deverão reelaborar e aprovar o seu estatuto em 30 dias a partir da publicação desta.

Art.31 - 0 presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de dezembro do ano de 2016.

 

 

 

 

Alexânia, 01 de December de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal