Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1530 de 16 de December de 2020

Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 11 de dezembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º. e 2º. da Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou o reparcelamento dos débitos do Município de Alexânia/GO com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA PREV, relativos às competências até dezembro de 2016, observado o disposto no art. 5º.-A da Portaria MPS nº. 402/2008, na redação das Portarias MPS nº. 21//2013 e nº. 307/2013, assim como da Portaria MF nº. 333/2017. 

I – os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

II – os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas; e

III – os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Alexânia/GO (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA PREV, das competências de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º. da Portaria MPS nº. 402/2008, na redação das Portarias MPS nº. 21//2013 e nº. 307/2013, assim como da Portaria MF nº. 333/2017.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento para o período a que se refere o caput deste artigo de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.”

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

Alexânia, 16 de December de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO