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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1531 de 16 de December de 2020

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, cumulado com o inciso X do artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 11 de dezembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins da contratação por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de cargo efetivo.

 

Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:

I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II – combate a surtos endêmicos;

III – desenvolvimento das atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;

IV – carência de pessoal em decorrência de afastamentos ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; e

V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial, na saúde, na educação, na assistência social e nos serviços públicos, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;

§ 1º. As contratações em substituição somente ocorrerão quando houver servidor licenciado, de férias ou outro fato impeditivo do exercício do cargo, somente até o retorno do titular do cargo.

§ 2º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a contratação ocorrerá somente até encerrada as situações de calamidade pública e de emergência ou a finalização da campanha de combate ou preventiva, conforme o caso.

§ 3º. No caso do inciso III do caput deste artigo, a contratação ocorrerá apenas dentro do prazo de vigência do convênio ou contrato.

§ 4º. Na hipótese de contratação por tempo determinado prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão adotadas as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

 

Art. 3º. As contratações de que tratam esta Lei serão feitas com a observância do prazo máximo de 02 (dois), permitida uma prorrogação por igual período.

 

Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado será realizado mediante processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado pelo órgão contratante.

§ 1º. O aviso do edital do processo seletivo simplificado deverá ser publicado no veículo oficial de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

§ 2º. O aviso deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do prazo de abertura das inscrições.

§ 3º. Deverá ser disponibilizado, no mínimo, 02 (dois) dias para inscrições no processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º. O pessoal contratado por tempo determinado nos termos desta Lei:

I – receberá a mesma remuneração prevista para o ingresso nas respectivas carreiras;

II – estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

III – será assegurado o direito a férias e décimo terceiro salário; e

IV – não fará jus a remuneração durante o período de eventual suspensão contratual.

 

Art. 6º. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização:

I – pelo exaurimento de sua vigência;

II – pela rescisão administrativa;

III – no caso de prática de infração disciplinar, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal;

IV – pela conveniência da administração;

V – pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível;

VI – pela posse de servidor concursado para o respectivo cargo;

VII – por iniciativa do contratado; e

VIII – pelo retorno do servidor efetivo, quando a contratação ocorrer para substituição.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos legais e financeiros a partir dia 1º. de janeiro de 2021.

 

                            GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

Alexânia, 16 de December de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO