Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, cumulado com o inciso X do artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 11 de dezembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de cargo efetivo.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:
I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II – combate a surtos endêmicos;
III – desenvolvimento das atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
IV – carência de pessoal em decorrência de afastamentos ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; e
V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial, na saúde, na educação, na assistência social e nos serviços públicos, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
§ 1º. As contratações em substituição somente ocorrerão quando houver servidor licenciado, de férias ou outro fato impeditivo do exercício do cargo, somente até o retorno do titular do cargo.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a contratação ocorrerá somente até encerrada as situações de calamidade pública e de emergência ou a finalização da campanha de combate ou preventiva, conforme o caso.
§ 3º. No caso do inciso III do caput deste artigo, a contratação ocorrerá apenas dentro do prazo de vigência do convênio ou contrato.
§ 4º. Na hipótese de contratação por tempo determinado prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão adotadas as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
Art. 3º. As contratações de que tratam esta Lei serão feitas com a observância do prazo máximo de 02 (dois), permitida uma prorrogação por igual período.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado será realizado mediante processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado pelo órgão contratante.
§ 1º. O aviso do edital do processo seletivo simplificado deverá ser publicado no veículo oficial de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
§ 2º. O aviso deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do prazo de abertura das inscrições.
§ 3º. Deverá ser disponibilizado, no mínimo, 02 (dois) dias para inscrições no processo seletivo simplificado.
Art. 5º. O pessoal contratado por tempo determinado nos termos desta Lei:
I – receberá a mesma remuneração prevista para o ingresso nas respectivas carreiras;
II – estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
III – será assegurado o direito a férias e décimo terceiro salário; e
IV – não fará jus a remuneração durante o período de eventual suspensão contratual.
Art. 6º. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização:
I – pelo exaurimento de sua vigência;
II – pela rescisão administrativa;
III – no caso de prática de infração disciplinar, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal;
IV – pela conveniência da administração;
V – pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível;
VI – pela posse de servidor concursado para o respectivo cargo;
VII – por iniciativa do contratado; e
VIII – pelo retorno do servidor efetivo, quando a contratação ocorrer para substituição.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos legais e financeiros a partir dia 1º. de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2020.