Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2021, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 114.300.000,00 (Cento e quatorze milhões e trezentos mil reais) já considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2020, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2020, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2020, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 3º - As receitas realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
1 - RECEITAS DO TESOURO |
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1.1– RECEITAS CORRENTES |
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20.555.881,00 |
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Contribuições |
3.362.642,00 |
Receita Patrimonial |
2.071.748,00 |
Receita de Serviços |
900.000,00 |
Transferências Correntes |
85.591.172,00 |
Outras Receitas Correntes |
3.243.810,00 |
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias |
4.979.241,00 |
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1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
100.000,00 |
Alienação de Bens |
75.000,00 |
Transferências de Capital |
4.228.098,00 |
(-) Deduções da Receita Corrente |
(10.807.592,00) |
TOTAL |
114.300.000,00 |
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2021 é de R$ 114.300.000,00 (Cento e quatorze milhões e trezentos mil reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna.
Art. 5º - A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
I – DESPESAS POR FUNÇÃO |
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1– DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO |
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4.500.000,00 |
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Judiciária |
8.000,00 |
Essencial à Justiça |
463.280,00 |
Administração |
10.332.860,00 |
Segurança Pública |
193.520,00 |
Assistência Social |
3.939.000,00 |
Previdência Social |
13.959.175,00 |
Saúde |
25.740.000,00 |
Educação |
32.294.415,00 |
Cultura |
303.100,00 |
Urbanismo |
9.750.710,00 |
Habitação |
90.500,00 |
Saneamento |
344.500,00 |
Gestão Ambiental |
1.283.500,00 |
Agricultura |
1.620.520,00 |
Indústria |
533.900,00 |
Comércio e Serviços |
2.500,00 |
Transporte |
2.448.750,00 |
Desporto e Lazer |
727.420,00 |
Encargos Especiais |
5.468.600,00 |
Reserva de Contingência |
295.750,00 |
TOTAL |
114.300.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO |
114.300.000,00 |
II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
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1 – DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO |
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PODER LEGISLATIVO |
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4.500.000,00 |
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PODER EXECUTIVO |
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Gabinete do Prefeito – GABIN |
2.318.520,00 |
Procuradoria Geral do Município - PGM |
465.780,00 |
Secretaria Municipal do Controle Interno - SMCI |
360.630,00 |
Secretaria Municipal de Fazenda - SMF |
8.118.310,00 |
Secretaria Municipal de Administração - SMA |
9.493.695,00 |
Secretaria Municipal de Educação - SME |
19.124.935,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE |
2.156.920,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP |
5.992.150,00 |
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP |
6.018.810,00 |
Reserva de Contingência |
285.750,00 |
FUNDEB |
14.200.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
25.740.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS |
4.000.000,00 |
Fundo de Previdência Social de Alexânia |
9.630.000,00 |
Reserva Técnica do RPPS |
10.000,00 |
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA |
1.325.000,00 |
Fundo Municipal para a Infância e Adolescente - FMIA |
16.000,00 |
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS |
13.500,00 |
Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM |
530.000,00 |
TOTAL |
114.300.000,00 |
TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID.ORCAM. |
114.300.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada para o exercício de 2021, criando, se necessário, elementos e sub elementos de despesa em cada projeto ou atividade.
§ 1º - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 2º - Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2021 deverão ter numeração própria.
Art. 8º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2021.
Art. 10 - O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 11 - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único do art. 10º e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizada a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2021, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.
§ 1º - Os recursos remanescentes do FUNDEB 60% e 40%, disponíveis nas fontes de superávit financeiro, sendo até o limite de 5% do total transferido no exercício de 2020, poderão ser utilizados até o primeiro trimestre de 2021.
Art. 12 - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.
§ 1º - Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO