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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1534 de 22 de December de 2020

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2021, e dá outras providências


 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 114.300.000,00 (Cento e quatorze milhões e trezentos mil reais) já considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único – As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2020, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2020, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo,  no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2020, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.

 

Art. 3º - As receitas realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Seção II

CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

1.1– RECEITAS CORRENTES

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

20.555.881,00

Contribuições

3.362.642,00

Receita Patrimonial

2.071.748,00

Receita de Serviços

900.000,00

Transferências Correntes       

85.591.172,00

Outras Receitas Correntes                                              

3.243.810,00

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

4.979.241,00

 

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

100.000,00

Alienação de Bens

75.000,00

Transferências de Capital

4.228.098,00

(-) Deduções da Receita Corrente

(10.807.592,00)

TOTAL                         

114.300.000,00

 

 

CAPÍTULO III

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2021 é de R$ 114.300.000,00 (Cento e quatorze milhões e trezentos mil reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna.

 

Art. 5º - A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – DESPESAS POR FUNÇÃO

1– DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

Legislativa

4.500.000,00

Judiciária

8.000,00

Essencial à Justiça

463.280,00

Administração

10.332.860,00

Segurança Pública

193.520,00

Assistência Social

3.939.000,00

Previdência Social

13.959.175,00

Saúde 

25.740.000,00

Educação                

32.294.415,00

Cultura

303.100,00

Urbanismo             

9.750.710,00

Habitação

90.500,00

Saneamento

344.500,00

Gestão Ambiental

1.283.500,00

Agricultura

1.620.520,00

Indústria

533.900,00

Comércio e Serviços

2.500,00

Transporte

2.448.750,00

Desporto e Lazer

727.420,00

Encargos Especiais                                                         

5.468.600,00

Reserva de Contingência                                                

295.750,00

TOTAL

114.300.000,00

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO               

114.300.000,00

 

II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

1 – DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO 

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal de Alexânia            

4.500.000,00

PODER EXECUTIVO

 

Gabinete do Prefeito – GABIN

2.318.520,00

Procuradoria Geral do Município - PGM

465.780,00

Secretaria Municipal do Controle Interno - SMCI

360.630,00

Secretaria Municipal de Fazenda - SMF

8.118.310,00

Secretaria Municipal de Administração - SMA

9.493.695,00

Secretaria Municipal de Educação - SME

19.124.935,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE

2.156.920,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP

5.992.150,00

Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP

6.018.810,00

Reserva de Contingência

285.750,00

FUNDEB

14.200.000,00

Fundo Municipal de Saúde – FMS

25.740.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS

4.000.000,00

Fundo de Previdência Social de Alexânia

9.630.000,00

Reserva Técnica do RPPS

10.000,00

Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA

1.325.000,00

Fundo Municipal para a Infância e Adolescente - FMIA

16.000,00

Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS

13.500,00

Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMTTM

530.000,00

TOTAL                

114.300.000,00

TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID.ORCAM.          

114.300.000,00

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º - Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

 

                        Parágrafo Único – As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.

 

                        Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada para o exercício de 2021, criando, se necessário, elementos e sub elementos de despesa em cada projeto ou atividade.

 

                        § 1º - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

 

                        § 2º - Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2021 deverão ter numeração própria.

 

                        Art. 8º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.

 

                        Art. 9º - O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2021.

 

                        Art. 10 - O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.

 

Art. 11 - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único do art. 10º e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizada a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2021, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.

 

§ 1º - Os recursos remanescentes do FUNDEB 60% e 40%, disponíveis nas fontes de superávit financeiro, sendo até o limite de 5% do total transferido no exercício de 2020, poderão ser utilizados até o primeiro trimestre de 2021.

 

                        Art. 12 - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

                        Art. 13 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.

 

§ 1º - Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.

 

§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

                        Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

 

 

Alexânia, 22 de December de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO