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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 016 de 09 de February de 2021

Dispões sobre a imposição de restrições temporárias de atividades de que trata o Decreto nº. 132, de 03 de junho de 2020, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.778, de 07 de janeiro de 2021, e o Decreto Municipal nº. 016, de 09 de fevereiro de 2021, que reiteram, respectivamente, a Situação de Emergência na saúde pública no Estado de Goiás e no Município de Alexânia/GO até o dia 30 de junho de 2021, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO que ao compararem-se os 02 (dois) últimos Boletins COVID-19 do Município de Alexânia/GO, datados de 01/02/2021 e 05/02/2021, percebe-se uma redução do número de casos ativos hospitalizados (100%), contudo, um aumento significativo do número de casos ativos (77,14%);

 

CONSIDERANDO que o Carnaval é uma ocasião propícia para aglomeração de pessoas, o que não é recomendável neste momento; e

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego razoável de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, bem como os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto nº. 132/2020 passa a vigorar, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, com a seguinte redação:

“Art. 2º. ........................................

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;

......................................................

IV – eventos públicos, limitados a 50 (cinquenta) pessoas, ou privados, limitados a 100 (cem) pessoas, sem a venda de ingressos e/ou bilheteria, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

......................................................”

 

Art. 2º. Independente da atividade exercida, fica proibida a utilização de tendas e similares, o fechamento de vias públicas e o desfile de blocos carnavalescos, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos.

 

Art. 3º. As disposições deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 09 de fevereiro de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

 

Alexânia, 09 de February de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO