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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1391/2017 de 20 de January de 2017

"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, cumulado com o artigo 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providencias".


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

               Art.1°. — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado.

               Art.2°. — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços públicos, nos seguintes casos:

               I — combate a surtos endêmicos;

               II — campanhas preventivas contra doenças;

               III— contratação de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento das atividades de convênios e contratos firmados com a Unido e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;

               IV — atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, limpeza pública, educação, saúde e segurança pública, devendo, neste caso, haver a deflagração do concurso público;

               V - contratação de pessoal, em substituição;

               VI — contratação de pessoal para execução direta de obras públicas;

               VIII — contratação de pessoal para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI.

               § 1º. As contratações em substituição somente ocorrerão quando houver servidor licenciado, de férias ou outro fato impeditivo do exercício do cargo, somente até o retorno do titular do cargo.

               § 2°. Nos casos dos incisos I e II, a contratação ocorrerá somente até a finalização da campanha de combate ou preventiva, conforme o caso.

               § 3°. No caso do inciso III, a contratação ocorrerá apenas dentro do prazo de vigência do convênio ou contrato.

               § 4°. Nos casos dos incisos IV, a contratação ocorrerá somente até a entrada em exercício dos servidores concursados; devendo a deflagração do concurso público ocorrer em até um ano, havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não havendo, prorroga-se o prazo para até dois anos.

               § 5°. Havendo questionamento judicial de concurso público, a contratação poderá ocorrer até a solução da lide.

               § 6°. No caso do inciso VI, o prazo da contratação será o da execução da obra.

               § 7°. A contratação de pessoal de que trata o inciso VIII, poderá ocorrer até a completa implantação da escola em tempo integral.

               Art.3°. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelas Secretarias respectivas; excetos nos casos previstos nos incisos I e II doArt.2°, onde será dispensado o processo seletivo.

               § 1°. O aviso do edital do processo seletivo simplificado deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

               § 2°. O aviso deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do prazo de abertura das inscrições.

               § 3º . O edital do processo seletivo deverá ser disponibilizado no sitio da intenet da respectiva Secretaria ou do Município.

               § 4°. Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (dois) dias para inscrições no processo seletivo simplificado.

               § 5°. Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar ao Poder Legislativo Municipal cópia dos Editais referentes aos Processos Seletivos, observado o prazo de até 02 (dois) dias da respectiva publicação no veículo oficial de comunicação.

               Art.4°. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será a mesma atribuída aos respectivos cargos efetivos; bem como a mesma carga horária.

               Art.5°. Ao pessoal contratado nos termos desta lei será aplicado o Regime Geral de Previdência Social; tendo os contratos regime jurídico administrativo.

               Art.6°. Ao servidor contratado nos termos desta lei será assegurado o direito a férias e décimo terceiro salário.

               Art.7°. O contrato firmado nos termos desta lei extinguirá:

               I — pelo exaurimento de sua vigência;

               II — pela rescisão administrativa;

               III— no caso de prática de infração disciplinar;

               IV — pela conveniência da administração;

               V — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível;

               VI — por iniciativa do contratado;

               VII — pela posse de servidor concursado para o respectivo cargo;

               VIII — pelo retomo do servidor efetivo, quando a contratação ocorrer para substituição.

               Art.8°. Revogam-se as disposições em contrário.

               Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2017.

Alexânia, 20 de January de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Alexânia-GO