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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1392/2017 de 21 de February de 2017

"Autoriza o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, a instituir o Programa de Bolsas de Estágio para Estudantes no âmbito da Administração Municipal, autoriza firmar Convênio com o IEL — Instituto Euvaldo Lodi de Goiás, e dá outras providências".


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

               Art.1°. — Fica instituído o programa de Bolsa de Estágio para estudantes de educação profissional de nível médio, do ensino médio regular e do 3°. Grau, no âmbito da Administração Municipal de Alexânia — GO, visando a complementação do ensino e da aprendizagem e a experiência prática na respectiva área de formação.

               Art.2°. — Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, autorizado a celebrar convênio de mútua colaboração com IEL— Instituto Euvaldo Lodi.

               § 1°. — O IEL é, para fins desta lei, entidade de utilidade pública e de interesse social.

               § 2°. — O objetivo do presente Convênio é o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.

 

               Art.3°. — O estágio de que trata esta Lei não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.

               Art.4°. — A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre IEL e o Município de Alexânia, com interveniência da Instituição de ensino, sendo de responsabilidade do IEL a contratação e gerência do estagiário e formalização do compromisso.

               Art.5°. — Para participar do estágio deverá o estudante estar regularmente matriculado e efetivamente frequentado um curso vinculado a uma instituição de ensino, pública ou privada, para esse fim, conveniada ao Poder Executivo de Alexânia.

               Parágrafo Único. — O TEL/GO, de acordo com convênios previamente formalizados com as Instituições de Ensino, será responsável pelo encaminhamento dos estudantes, cabendo à Administração Municipal a seleção dos estagiários, de acordo com as necessidades.

               Art.6°. — Caberá às Instituições de ensino, em conjunto com a Administração Municipal, a definição sobre as formas de orientação, supervisão e avaliação do estágio.

               Art.7°. — São obrigações da Administração Municipal:

               I — celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, e zelar por seu cumprimento;

               II — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

               III— indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

               VI — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estagiários.

               Art.8°. — São obrigações do TEL/GO:

               I — manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;

               II — obter da Unidade Concedente a identificação e características das oportunidades de estágio e sobre os respectivos Programas de Atividades a serem oferecidos;

               III— promover o ajuste das condições de estágio definidas pelas Instituições de Ensino para emissão do Termo de Compromisso e Plano de Atividades do Estágio;

               IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

               V — entregar, por ocasião do desligamento do estagiário, Termo de Realização do Estagiário com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

               VI — encaminhar 5. Unidade Concedente do Estágio os estudantes cadastrados e interessados na (s) oportunidades (s);

               VII — providenciar toda documentação referente ao estágio e encaminhar a negociação do Seguro contar Acidentes Pessoais em favor dos estagiários;

               VIII — assessorar a Instituição de Ensino, quando acordado, em sua sistemática de acompanhamento e avaliação do Programa do Estágio;

               IX — notificar a Unidade Concedente do Estágio qualquer irregularidade informada pela Instituição de Ensino constatada no Programa do Estágio e/ou na situação escolar dos estagiários;

               X — efetuar o pagamento da Bolsa-Auxílio mensal ao estagiário no máximo até 05 (cinco) dias após a confirmação da transparência dos respectivos valores pela Unidade Concedente do Estágio;

               XI — enviar A. instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

               Art. 9°. — São obrigações das Instituições de ensino:

               I — celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com oTEL,indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

               II — avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação formação cultural e profissional do educando;

               III — indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

               IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;

               V — zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

               VI — elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

               VII — comunicar à parte concedente do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

               Art.10. — A jornada de atividades em estágio será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e técnico profissionalizante da rede particular, e de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino técnico profissionalizante da rede estadual e do ensino médio regular.

               Parágrafo Único. — Nos períodos de avaliações de aprendizagem periódicas ou finais que a Instituição de ensino adotar, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos metade, para garantir o bom desempenho do estudante.

               Art.11. — O prazo do estágio será de 12 (dozes) meses, podendo ser prorrogado, 01 (uma) única vez, por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

               Art.12. — E assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

               Parágrafo Único. — Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano.

               Art.13. — O valor da Bolsa de Complementação Educacional dos estagiários será definido no termo de compromisso e será paga pelo Município de Alexânia, não podendo ser superior a 01 (um) salário mínimo.

               Parágrafo Único. — 0 valor da bolsa-auxílio constante no caput deste Artigo poderá ser reajustado, anualmente, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), da Fundação Getúlio Vargas ou outro que vier a substitui-lo, do período compreendido entre o mês subsequente ao da última atualização e o imediatamente anterior a data do efetivo reajuste.

               Art.14. — O Município ressarcirá mensalmente ao TEL/GO, na razão de até 10% (dez inteiros por cento) do valor das Bolsas de Complementação Educacional pagas aos estagiários, bem como concederá ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais) mensais.

               Art.15. — Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez inteiros por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente de estágio.

               Art.16. — 0 prazo de vigência do convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado por Termo Aditivo.

               Art.17. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, no interesse da Administração, a abrir na vigência do Orçamento de 2017, crédito orçamentário de natureza especial até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil Reais), mediante a utilização dos recursos definidos noArt.43, e Parágrafos, da Lei Federal n°. 4.320/64, para custear as despesas oriundas da Lei Municipal n°. 1.304/2014.

               Art.18. — As despesas para abertura do presente crédito especiais correrão A. conta das dotações orçamentárias classificadas sob a rubrica e seus respectivos valores:

Órgão: 10 — Prefeitura Municipal de Alexânia

Unidade: 05 — Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Função: 12— Educação

Sub-funcão. 361 — Ensino Fundamental

Programa: 0403 — Ensino Fundamental              

Ação: 2.517 — Manutenção Atividades do Ensino Fundamental

Elemento: 3.3.90.48 — Outros Auxílios Financeiros à pessoas físicas 600.000,00 (seiscentos mil Reais)

Elemento: 3.3.90.49 — Auxílio-transporte R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)

 

Órgão: 10— Prefeitura Municipal de Alexânia

Unidade: 35 — Diretoria Administrativa

Função: 04 — Administração

Sub-função: 122— Administração Geral

Programa: 52 — Administração Geral

Ação: 2.500 — Manutenção Diretoria Administrativa

Elemento: 3.3.90.48 — Outros Auxílios Financeiros a pessoas físicas R$ 190.000,00 (cento e noventa mil Reais)

Elemento: 3.3.90.49 — Auxílio-transporte R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)

 

               Art.19. — Os créditos abertos pela presente Lei passam a fazer parte integrante do PPA 2017/2020 e da LDO para o exercício de 2017.

               Art.20. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2017.

Alexânia, 21 de February de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Alexânia-GO