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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 023 de 26 de February de 2021

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.778, de 07 de janeiro de 2021, e o Decreto Municipal nº. 016, de 09 de fevereiro de 2021, que reiteram, respectivamente, a Situação de Emergência na saúde pública no Estado de Goiás e no Município de Alexânia/GO até o dia 30 de junho de 2021, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO os Dados de Monitoramento de Alerta em Goiás publicados nos dias 16/02/2021 e 27/02/2021, que colocam a Regional Pireneus – onde está inserido o Município de Alexânia/GO – em situação de Alerta, e as Recomendações Sanitárias da Nota Técnica nº. 1/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás; e

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica reiterada a Situação de Emergência na saúde pública no Município de Alexânia/GO, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da pandemia de doença infecciosa, viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

 

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), permanecem suspensas as seguintes atividades:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, na orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas e similares, considerando para este fim o quantitativo de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, ressalvados os casos em que o número de pessoas do núcleo familiar residentes no mesmo domicílio ultrapasse essa quantidade;

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, ressalvadas as situações em que o for observado o distanciamento mínimo entre as pessoas;

IV – eventos públicos ou privados, limitados a 100 (cem) pessoas, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros, sem a venda de ingressos e/ou bilheteria; e

V – velórios domiciliares.

§ 1º. Fica determinado toque de recolher, das 22h (vinte e duas horas) até as 05h (cinco horas) do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Alexânia/GO, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, ainda que utilizando qualquer meio de transporte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, bem como às indústrias e similares que funcionem em turno ininterrupto, podendo ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada das pessoas pelas autoridades, em decorrência do seu descumprimento, sem prejuízo da multa.

§ 2º. As limitações deste artigo não se aplicam às Reuniões do Poder Legislativo Municipal, devendo, todavia, ser observadas todas as medidas de prevenção à contaminação pelo Novo Coronavírus, especialmente aquelas descritas no art. 6º. deste Decreto.

§ 3º. Nos eventos realizados em residências e edículas, nos termos do inciso II deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes e ser realizado ao ar livre ou em áreas cobertas abertas.

 

Art. 3º. A visitação aos pacientes internados no Hospital Municipal de Alexânia/GO fica limitada ao período de até 10 (dez) minutos por dia.

Parágrafo único. Fica proibida a visitação a pacientes internados com diagnóstico do novo Coronavírus (2019-nCoV), ressalvados os casos de necessidade de acompanha­mento a crianças.

 

Art. 4º. Serão permitidas as atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no art. 6º. deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras.

§ 1º. As atividades do caput deste artigo deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, reco­mendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre os membros;

III – evitar o acesso das pessoas do grupo de risco que estejam com a saúde debilitada;

IV – impedir contato físico entre as pessoas;

V – suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII – realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimen­to religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII – realizar celebrações religiosas em 02 (dois) dias por semana, preferencialmente, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, e no caso dos sabatistas, aos sábados, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

§ 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo, em quantidade de celebrações superior ao disposto no inciso VIII do § 1º. deverá seguir também o seguinte:

I – apresentação de requerimento da organização religiosa que contenha proposta de protocolo específico para o seu funcionamento, firmado pelo seu representante legal, munido da documentação necessária;

II – Parecer da Vigilância Sanitária que, considerando os protocolos gerais de controle e combate a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), aprove a proposta de protocolo específico; e

III – autorização individualizada para o funcionamento, a título precário, emitida pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

 

Art. 5º. Fica permitido o funcionamento parcial das seguintes atividades econômicas:

I – restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, bares, jantinhas e congêneres;

II – lojas de produtos bélicos;

III – centros de formação de condutores, de línguas e de capacitação profissional;

IV – demais estabelecimentos comerciais classificadas como micro­empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

V – academias e clubes e/ou estabelecimentos esportivos; e

VI – hotéis e correlatos, no percentual de 65% (sessenta e cinco) por cento de sua capacidade máxima de acomodação.

§ 1º. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 6º deste Decreto, o horário do toque de recolher disposto no art. 2º., § 1º., e o distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, se for o caso.

§ 2º. No caso do inciso V deste artigo, para a concessão de permissão de funcionamento pela Administração Municipal, a título precário, deverá o responsável apresentar Protocolo de Intenções Específico que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, às disposições do art. 6º. deste Decreto e do § 1º. deste artigo.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos cujas atividades não foram proibidas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos pela Autoridade Sanitária do Município, conforme o caso, bem como, no que couber, no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, e alterações posteriores, e a Nota Técnica nº. 1/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e alterações posteriores, devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 01% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar, quando possível, reuniões de trabalho presenciais;

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e pro­fissionais grávidas;

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 (quatorze) dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea adeste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 07 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze) dias; e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao novo Coronavírus;

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceiriza­dos, inclusive no ambiente externo do estabelecimento; e

XIX – limitar o acesso a 50% (setenta e cinco por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados.

§ 1º. As salas de espera e recepções devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários.

§ 2º. Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão, no que couber, os protocolos específicos estabe­lecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, e alterações posteriores, e na Nota Técnica nº. 1/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e alterações posteriores.

§ 3º. As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamenta­das.

§ 4º. As atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

§ 5º. Também não se incluem na suspensão de atividades determinadas por este artigo as atividades essenciais previstas no Item 2 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, e alterações posteriores, conforme as condições nele determinadas.

§ 6º. Fica também determinado aos estabelecimentos comerciais que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

c) procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços; e

d) guardem obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 7º. Fica limitada a entrada de apenas 02 (duas) pessoas por núcleo familiar, exceto nos casos em que necessário acom­panhamento especial, nos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, ressalvadas as atividades descritas nos arts. 4º. e 5º. deste Decreto;

§ 8º. Deverão os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO adotar medidas necessárias para que sejam evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso ao seu interior, bem como aos caixas de pagamento, devendo ser alocado 01 (um) servidor específico para a função de organização das filas, tanto de acesso quanto aos caixas de pagamento, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada cidadão.

§ 9º. As feiras livres de hortifrugranjeiros poderão funcionar desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás – SEAPA/GO, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no local.

 

Art. 7º. Em razão do previsto no art. 1º. deste Decreto, nos termos do inciso III do § 7º. do art. 3º. da Lei Federal nº. 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), o Município de Alexânia/GO adotará, dentre outras, as seguintes medidas admi­nistrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, pagamento posterior de justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cumulado com o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

II – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

III – estudo ou investigação epidemiológica.

 

Art. 8º. O servidor público municipal que retornar de férias ou afastamentos legais e que tenha estado em locais ou países com transmissão comunitária do Coronavírus (2019-nCoV), deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – CGGP/SMA, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 2º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 3º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 4º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

§ 5º. Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos deste artigo pelas Instituições Privadas em atividade no Município.

 

Art. 9º. O servidor público municipal suspeito de infecção pelo Coronavírus (2019-nCoV) deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA, até resultado do teste de confirmação.

§ 1º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja negativo, o servidor deverá voltar ao trabalho de imediato, respeitadas as orientações do médico que avalia o caso.

§ 2º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja positivo, o servidor deverá ser afastado do trabalho pelo prazo e conforme determinação médica.

§ 3º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 4º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 5º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 6º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

Art. 10. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação de servidores e usuários pelo Coronavírus (2019-nCoV), devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º. Na existência da suspeita de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º. À população em geral recomenda-se, preferencialmen­te, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.

§ 2º. As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº. 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coro­navirus, ou em outra Nota que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 3º. Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abas­tecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiaria­mente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

 

Art. 12. As pessoas físicas e/ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas protetivas sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal, notadamente nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e/ou administrativas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 743/2003, e alterações posteriores, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa, nos seguintes valores:

a) 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem o toque de recolher previsto no § 1º. do art. 2º. deste Decreto;

b) 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem o toque de recolher previsto no § 1º. do art. 2º. deste Decreto;

c) 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem as disposições do art. 6º. deste Decreto;

d) 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem as vedações à aglomeração prevista no art. 2º. deste Decreto;

e) 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas e os condomínios horizontais e verticais, sejam eles residenciais ou comerciais, que descumprirem as regras previstas nos arts. 2º. e 6º. deste Decreto; e

f) 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a vedação prevista no inciso XIX do art. 6º. deste Decreto;

II – multa em dobro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;

III – lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência; e

IV – cassação da licença no caso reincidência após a penalidade aplicada no inciso anterior.

 

Art. 13. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) do Município de Alexânia/GO, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

§ 1º. Para a análise das flexibilizações e/ou restrições das atividades constantes neste Decreto, poderá utilizar-se como critério consulta ao sítio eletrônico www.go.gov.br.

§ 2º. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar do Município e da Regional Pireneus, o Município de Alexânia/GO poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

§ 3º. No caso das atividades que não estejam inseridas no rol dos arts. 2º., 4º. e 5º. deste Decreto, poderá ser concedida pela Administração Municipal permissão de funcionamento, a título precário, mediante a apresentação de Protocolo de Intenções Específico que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, às disposições do art. 6º. deste Decreto.

 

Art. 14. Nos casos omissos do presente Decreto adotar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto Estadual nº. 9.653/2020 ou outro que vier alterá-lo ou substituí-lo, bem como na Nota Técnica nº. 1/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, ou outro que vier alterá-la ou substituí-la.

 

Art. 15. Independente da atividade exercida, fica proibida a utilização de tendas e similares e o fechamento de vias públicas, ressalvadas as situações excepcionais mediante Parecer fundamentado dos órgãos técnicos do Município.

 

Art. 16. Revogam-se os Decretos nos 132, de 03 de junho de 2020, 170, de 27 de julho de 2020, 190, de 18 de setembro de 2020,201, de 25 de setembro de 2020,222, de 29 de outubro de 2020, 011, de 18 de janeiro de 2021, e 016, de 09 de fevereiro de 2021.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das cinco horas do dia vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte e um.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 26 de fevereiro de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 26 de February de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO