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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1535 de 09 de March de 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.

 


 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 03 de março de 2021, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2021

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, sem redução do valor principal, do Município de Alexânia/GO, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive a novação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na forma, condições e prazos fixados nesta lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive, as de caráter moratório.

§ 1º. O REFIS/2021 será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução deste Programa.

§ 2º. Nos termos do art. 219 e seguintes do Código Tributário do Município de Alexânia – Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, os créditos decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI não são passíveis de parcelamento.

§ 3º. O ingresso no REFIS/2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de regularização de débitos com o Município, inclusos nesta Programa.

§ 4º. As dívidas incluídas neste Programa serão consolidadas com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data da homologação da adesão.

§ 5º. Para fazer jus à novação, nos moldes do inciso I do art. 360 do Novo Código Civil brasileiro, o contribuinte deve estar em dia com o parcelamento anterior, com exceção da adesão ao REFIS/2021 para pagamento do débito à vista

 

Capítulo II

Dos Benefícios do REFIS/2021

 

Art. 2º. O REFIS/2021 beneficiará o contribuinte que pagar à vista, em Reais, em parcela única, com redução de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

I – 99% (noventa e nove por cento) para pagamento até 31 de março de 2021; e

II – 90% (noventa por cento) para pagamento até 30 de abril de 2021.

 

Art. 3º. O REFIS/2021 beneficiará o contribuinte que aderir ao Programa até 30 de abril de 2021, para quitação a prazo, em parcelas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

I – 80% (oitenta por cento) para quitação em até 06 (seis) parcelas;

II – 70% (setenta por cento) para quitação em até 12 (doze) parcelas;

III – 60% (sessenta por cento) para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 50% (cinquenta por cento) para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas; e

V – 40% (quarenta por cento) para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º. O valor mínimo da parcela é de 75 (setenta e cinco) UFM para pessoa jurídica e de 50 (cinquenta) UFM para pessoa física.

§ 2º. Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da 1ª. parcela será efetuada na data da adesão ao Programa e, as demais, mensal e sucessivamente na mesma data.

§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.

§ 4º. No caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, protesto ou negativação, o parcelamento especificado neste artigo, somente poderá ser concedido em até 12 (doze) vezes, com 50% (cinquenta por cento) de anistia de juros e multa.

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS/2021 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II – no pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;

III – na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como à desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao direito em que se fundam;

IV – a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Programa;

VI – no parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º. Quando deferida a opção de adesão, se houver débito incluído no Programa que seja objeto de execução fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF proporá a sua suspensão enquanto o Programa estiver sendo cumprido.

§ 2º. No caso dos débitos levados a protesto, o pagamento da primeira parcela implicará na retirada da inscrição desde que o contribuinte arque com as custas cartorárias.

§ 3º. Enquanto o contribuinte permanecer adimplente com o REFIS/2021 ficará suspensa a inscrição no CADIN.

 

Art. 5º. A homologação da adesão ao REFIS/2021 não implica em desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.

 

Capítulo III

Da Exclusão do REFIS/2021

 

Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS/2021 na inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento e na apuração, pela fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/2021 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 2º. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte deste Programa, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por meio de Decreto, sendo vedada a prorrogação do prazo estabelecido originariamente para adesão ao Programa.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de março do ano de 2021.

 

 

 

Alexânia, 09 de March de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 


Prefeito do Município de Alexânia/GO