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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 030 de 09 de March de 2021

Regulamenta a Lei nº. 1.535, de 09 de março de 2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VI, XX do art. 57 e a alínea “a” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município, e com base no disposto no art. 7º. da Lei nº. 1.535/2021,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal propiciou aos contribuintes incentivos para pagamento dos débitos à vista ou parcelado, com descontos, por meio da Lei nº. 1.535/2021, pertinente à anistia de multas e juros;

 

CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve criar meios alternativos visando o melhoramento/incremento da arrecadação de Créditos de natureza Tributária e não Tributária;

 

CONSIDERANDO o principio constitucional da Eficiência, firmado no caput do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres, na recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação da Lei nº. 1.535/2021.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Este Decreto regulamenta o procedimento como o Município de Alexânia/GO poderá utilizar o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, aprovado pela Lei nº. 1.535/2021, visando o recebimento de débitos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, podendo serem pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas no presente Decreto.

 

Art. 2º. Os incentivos de que tratam o artigo anterior serão concedidos para créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na forma, condições e prazos fixados na Lei nº. 1.535/2021, bem como neste Decreto Regulamentar, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório.

 

Art. 3º. Os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, de que trata o presente Decreto, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:

I – caso o valor do crédito apurado seja inferior a 75 UFM, seu montante não poderá ser parcelado;

II – quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à prevista no artigo 75, § 1º., da Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014 – Código Tributário Municipal;

III – feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 01% (um ponto percentual) ao mês;

IV – o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 02% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 01% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;

V – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; e

VI – o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 1º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021 ocorrerá automaticamente:

a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única; e

b) no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma do Novo Código de Processo Civil brasileiro e da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014, salvo no caso dos contribuintes que requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50, caso em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência.

§ 2º. Formalizado o requerimento de assistência judiciária gratuita, no caso da alínea “b” do Parágrafo anterior, este será submetido ao Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, sendo que no caso de indeferimento do pedido persistirá a obrigação de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 4º. Para fazer jus aos incentivos concedidos pela Lei nº. 1.535/2021 o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, no período dos dias 09/03/2021 a 30/04/2021, conforme possibilita os arts. 2º. e 3º. da Lei supramencionada, e alterações posteriores.

Parágrafo único. O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM somente poderá ser emitido com os incentivos de que trata a Lei nº. 1.535/2021, e no presente Decreto, até a data limite estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 5º. O disposto neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

 

Art. 6º. Os incentivos instituídos pela Lei nº. 1.535/2021, regulamentada por este Decreto, somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 7º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2021, estabelecido pela Lei nº. 1.535/2021, somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas, despesas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma do Novo Código de Processo Civil brasileiro e do Código Tributário Municipal, salvo no caso do contribuinte ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50, caso em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 09 de março de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

Alexânia, 09 de March de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO