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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1537 de 26 de March de 2021

Regulamenta o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, e dá outras providências


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 24 de março de 2021, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alexânia/GO, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Alexânia/GO – CACS-FUNDEB de Alexânia/GO, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município de Alexânia/GO, pelo CACS-FUNDEB de Alexânia/GO.

§ 1º. O CACS-FUNDEB de Alexânia/GO poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educação ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)  convênios com as instituições a que se refere o art. 7º. da Lei Federal nº. 14.113/2020; e

d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)  a adequação do serviço de transporte escolar; e

c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º.  Ao CACS-FUNDEB de Alexânia/GO incumbe, ainda:

I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº. 14.113/2020;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município de Alexânia/GO, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º.  O CACS-FUNDEB de Alexânia/GO atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 3º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB de Alexânia/GO.

 

Art. 4º. O CACS-FUNDEB de Alexânia/GO prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

§ 1º. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Incumbe ao Conselho elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o Parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 5º. O CACS-FUNDEB de Alexânia/GO será constituído por:

I – membros titulares, observados os seguintes critérios de composição:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) quando houver:

1. 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

2. 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando houver;

3. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

4. 01 (um) representante das escolas indígenas;

5. 01 (um) representante das escolas do campo; e

6.  01 (um) representante das escolas quilombolas;

II – membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 1º. Para fins da representação referida no número 2 da alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I – serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolverem atividades direcionadas ao Município de Alexânia/GO;

III – estarem em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;

IV – desenvolverem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V – não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB de Alexânia/GO ou como contratadas pela Administração Municipal a título oneroso.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

 

Art. 6º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB de Alexânia/GO:

I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; e

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º. Os membros do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO, observados os impedimentos previstos no art. 6º. desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – nos casos de representantes do Poder Executivo, pelo Prefeito;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos Conselheiros em exercício, ressalvadas as indicações dos membros para o primeiro Conselho.

 

Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal designar, por meio de Portaria, os integrantes do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO, em conformidade com as indicações referidas no art. 7º. desta Lei.

 

Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente quaisquer representantes do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 10. A atuação dos membros dos CACS-FUNDEB de Alexânia/GO:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 11. O primeiro Mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO, nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do Colegiado nomeados nos termos desta Lei.

 

Art. 12. A partir de 1º. de janeiro do terceiro ano de Mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 13. As reuniões do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO serão realizadas:

I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado.

§ 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§ 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 14. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO terá continuidade com a inclusão:

I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – das atas de reuniões;

IV – dos relatórios e pareceres; e

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO, assegurar:

I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados, e local para realização das reuniões;

II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do Colegiado.

 

Art. 16. O Regimento Interno do CACS-FUNDEB de Alexânia/GO deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 17. No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Município de Alexânia/GO referentes ao Exercício de 2020.

 

Art. 18. Revogam-se as Leis Municipais nos. 929, de 29 de junho de 2007, 1.170, de 10 de maio de 2011, e 1.254, de 15 de agosto de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de março do ano de 2021.

 

Alexânia, 26 de March de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO