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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 001 de 29 de March de 2021


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexânia/GO,

 

Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 1.536, de 11 de março de 2021, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Dispõe sobre sinalização de vagas em atendimentos preferenciais em filas e estacionamentos dos estabelecimentos públicos e privados do município de Alexânia, destinada aos portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Alexânia-GO”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese ser louvável a iniciativa dos Poder Legislativo do Município de Alexânia/GO, com a propositura do Projeto de Lei que culminou na edição do Autógrafo de Lei nº. 1.536/2021, destacamos que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

Ouvida a Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMTTM), seguida pela Procuradoria Geral do Município (PGM), ambas manifestaram-se pelo veto integral.

 

O aludido Autógrafo de Lei institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Alexânia/GO promoverem a sinalização de vagas em atendimentos preferenciais aos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como disposições relativas aos estabelecimentos que deverão constar nas placas de sinalização o símbolo internacional “Laço Colorido” para indicar a prioridade.

 

Desde logo, resta patente que, nos moldes descritos, estabelecer procedimentos e ônus a cargo do Poder Público, bem como atribuir-lhe competências, a presente propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições dos órgãos Municipais da área de serviços e limpeza urbana, haja vista que lhes impõe novos encargos e obrigações, com evidente interferência em assunto de competência do Poder Executivo.

 

Por outro lado, no que tange ao aspecto jurídico, os dispositivos mencionados no Autógrafo de Lei em comento contrariam os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Goiás e da própria Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO na medida em que importam em encargos financeiros ao Poder Executivo, uma vez que, para ser atendido, faz-se mister investimentos financeiros para concretizar as medidas propostas nos dispositivos apresentados, além de adentrar de forma indevida no poder de disposição dos serviços públicos conferidos ao Executivo.

 

As normas do processo legislativo no âmbito municipal devem obedecer ao que está estabelecido na Constituição Federal, pois a iniciativa de leis que importem em despesas para o Poder Executivo deve partir de seu Chefe (art. 61, § 1º., II, “a”, “b” e “c”, c/c o art. 84, II e III, todos da Constituição Federal).

 

Necessário se faz invocar, também, a disposição do inciso VIII do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás. Nessa mesma linha é a redação dada pelo art. 29, caput, da Lei Federal nº. 6.448, de 11 de outubro de 1977, bem como o disposto no inciso VI do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO.

 

Com efeito, é de se reconhecer o princípio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação é notória.

 

Assim sendo, data máxima vênia, tal conduta do Poder Legislativo afronta o princípio da separação dos Poderes (art. 14 da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 2º. da Constituição Federal) e as normas de organização administrativa dos entes federativos.

 

Seguindo esse raciocínio, é o entendimento do Egrégio de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO, a seguir:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUINDO PROGRAMA DE APOIO A ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VETO APRESENTADO PELO PREFEITO EM TEMPO HÁBIL NÃO APRECIADO. LEI PROMULGADA PELA CÂMARA. AUMENTO DE DESPESA AO ERÁRIO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Constitui vício formal, acarretando invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a promulgação de Lei pela Câmara Municipal local que, embora seja aprioristicamente relevante do ponto de vista material, gera aumento de despesa ao erário ao instituir programa de acompanhamento a aluno da rede pública municipal com TDA e TDAH; além de ter ocorrido supressão de fase do procedimento legislativo diante da inexistência de apreciação do veto apresentado em tempo hábil pelo Prefeito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

(TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 447919-69.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2017, DJe 2337 de 28/08/2017)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE OPTOMETRIA PARA ATUAR NOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA À SAÚDE - CAIS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS E ESCOLAS MUNICIPAIS, COM AUMENTO DE DESPESA AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1 - É da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a deflagração de processo legislativo que trate das matérias elencadas no artigo 77 e incisos da Constituição Estadual. 2 - A iniciativa para a elaboração de lei é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal. 3 - Nessa perspectiva, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, evidencia-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei nº 3.322/2016, do Município de Aparecida de Goiânia, que dispôs sobre a contratação de profissional de optometria pela Administração Municipal para atuação na rede pública de saúde e de ensino, gerando despesas não previstas no orçamento, por afronta aos artigos 2º, caput e § 2º, e 77, incisos I, II e VI, da Constituição Estadual, eis que tratou de matéria ligada à reserva de administração, bem como por acarretar aumento de despesas aos cofres públicos. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.

(TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 236957-34.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2017, DJe 2301 de 05/07/2017)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NELA INCLUINDO A APOSENTADORIA COMO OUTRO MOMENTO PARA RESGATE DE PECÚLIO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI PROMULGADA PELA CÂMARA. AUMENTO DE DESPESA AO ERÁRIO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Constitui vício formal, acarretando invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a promulgação de Lei pela Câmara Municipal local, que gera aumento de despesa ao erário, de modo a interferir na estrutura municipal, sem prévia dotação orçamentária, ao prever o resgate do pecúlio na aposentadoria. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

(TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 234657-02.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2166 de 12/12/2016)

 

Nesse liame, também é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS. Senão vejamos:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MERITO. INGERENCIA DE UM PODER EM OUTRO, VEDADA PELA INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO NA LEGISLACAO QUE CRIA DESPESAS EXTRA-ORCAMENTARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 8; 10; 61, I, 82, VII; 149 E 152 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDENCIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 594176083, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Julgado em 24/04/1995)

(TJ-RS - ADI: 594176083 RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Data de Julgamento: 24/04/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

 

Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei materializado no Autógrafo de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo. O Município de Alexânia/GO, por meio de seu gestor, goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culminará em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.

 

Prosseguindo, Senhores Vereadores, considerando que o Município de Alexânia/GO está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com Parecer da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMTTM), cabe a esta Autarquia “estabelecer vagas especiais de estacionamento, mediante a implantação de sinal vertical de regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação complementar e de acordo com os critérios fixados pela Resolução Contran nº 180/05”.

 

Acerca da criação de vagas especiais para estacionamento, dispõe a Resolução nº. 302, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que:

 

(...)

Art. 2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:

I - Área de estacionamento para veículo de aluguel[1] é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente. (Grifo nosso)

II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física[2] é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. (Grifo nosso)

III - Área de estacionamento para veículo de idoso[3] é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. (Grifo nosso)

IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga[4] é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB. (Grifo nosso)

V - Área de estacionamento de ambulância[5] é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas. (Grifo nosso)

VI - Área de estacionamento rotativo[6] é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. (Grifo nosso)

VII - Área de estacionamento de curta duração[7] é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.

VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais[8] é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

(...)

 

Desse modo, Senhores Vereadores, resta claro que o Autógrafo de Lei nº. 1.536/2021 diverge do disposto na Resolução CONTRAN nº. 302/08, no que concerne à regulamentação de estacionamento nas vias públicas.

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei nº. 1.536/2021, se revela inconstitucional e ilegal, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como por contrariar a Resolução CONTRAN nº. 302/08.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR, INTEGRALMENTE, o Autógrafo de Lei em questão, as quais ora submeto à elevada apreciação de Suas Excelências, os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de março do ano de 2021.

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO



[1] Destinada a veículos que prestam serviços mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente, a exemplo, dentre outros, do táxi e dos veículos destinados ao transporte escolar.

[2] Trata-se de veículos conduzidos ou que realizam o transporte portador de deficiência física, com a devida identificação e autorização conforme legislação específica, in casu, a Resolução CONTRAN nº. 304/08.

[3] Destinada a veículos conduzidos ou que transportem idosos, devidamente identificados e autorizados de acordo com a legislação específica, in casu, a Resolução CONTRAN nº. 303/08.

[4] Destaque-se que, neste caso, a vaga não é destinada apenas a veículo da espécie “carga”, mas a quaisquer veículos que estejam efetuando tal manobra.

[5] No caso das ambulâncias, desde que assim registradas, pouco importa se pertençam a órgão público ou privado, visto que não há tal distinção na legislação de trânsito.

[6] Trata-se da chamada “zona azul” ou “área azul”, em que pese tais termos, embora difundidos amplamente, não serem contemplados legalmente.

[7] Esse tipo de estacionamento caracteriza-se pela curta duração, não importando qual seja o destino do condutor ou passageiro. Infelizmente é comum encontrarmos em praticamente todos os municípios vagas de estacionamento para farmácias, quando, na verdade, nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização de vagas de estacionamento nas vias públicas; se, por acaso, a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte uma farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento de infração de trânsito.

[8] Trata-se da parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento de viaturas policiais devidamente caracterizadas. Importante destacar que o art. 5º. da Resolução CONTRAN nº. 302/08 ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, classificadas assim pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas à Segurança Pública, devem ter proibição total de parada e estacionamento, com a implantação da Placa R-6c, proibido parar e estacionar.