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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1538 de 01 de April de 2021

Autoriza o Município de Alexânia/GO a realizar a permuta de lotes de sua propriedade por gleba de terra pertencente à particular, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 31 de março de 2021, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Município de Alexânia/GO, por intermédio do Prefeito Municipal, doravante denominado de 1º. Permutante, autorizado a permutar os lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 14, localizados no Loteamento Alexânia – Setor Norte “Bouganvile”, neste Município, Matrícula nº. 10.468, todos de sua propriedade, por uma Gleba de Terras situada na Fazenda São Tomé, com área de 8.300,00m² (oito mil e trezentos metros quadrados), localizada no Município de Alexânia/GO, Matrícula nº. 9.738, cujas coordenadas se encontram no Parágrafo único deste artigo, de propriedade de Gilson Alves Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº. 775.897.261-68, casado com Edna Silva Alves Ribeiro, doravante denominado 2º. Permutante.

Parágrafo único. O imóvel pertencente ao 2º. Permutante está Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, com as coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM – Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 51º00’ cuja descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X) 765.179,00m e Norte (Y) 8.221.175,00m, assinalado em Planta como se segue: do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada UTM E= 765.198,00m e N=8.221.168,00m, no azimute de 109º32’, na extensão de 20,22m; do vértice 2 defletindo à direita segue até o vértice 3, de coordenada UTM E= 765.244,00m e N= 8.221.084,00m, no azimute de 150º36’, na extensão de 95,72m; do vértice 3 defletindo à direita segue até o vértice 4, de coordenada UTM E= 765.333,00m e N= 8.220.888,00m, no azimute de 154º53’, na extensão de 215,15m; do vértice 4 defletindo à direita segue até o vértice 5, de coordenada UTM E= 765.327,36m e N= 8.220.876,72m, no azimute de 205º51’, na extensão de 12,61m; do vértice 5 defletindo à direita segue até o vértice 6, de coordenada UTM E= 765.303,00m e N= 8.220.923,00m, no azimute de 331º32’, na extensão de 52,27m; do vértice 6 defletindo à direita segue até o vértice 7, de coordenada UTM E= 765.285,00m e N= 8.220.958,00m, no azimute de 332º06’, na extensão de 39,33m; do vértice 7 defletindo à esquerda segue até o vértice 8, de coordenada UTM E= 765.246,00m e N= 8.220.995,00m, no azimute de 312º47’, na extensão de 53,75m; do vértice 8 defletindo à esquerda segue até o vértice 9, de coordenada UTM E= 765.220,56m e N= 8.221.007,72m, no azimute de 295º54’, na extensão de 28,42m; do vértice 9 defletindo à direita segue até o vértice 10, de coordenada UTM E= 765.210,00m e N= 8.221.020,00m, no azimute de 318º36’, na extensão de 16,18m; do vértice 10 defletindo à direita segue até o vértice 11, de coordenada UTM E= 765.198,00m e N= 8.221.128,00m, no azimute de 352º57’, na extensão de 108,62m; do vértice 11defletindo à esquerda segue até o vértice 12, de coordenada UTM E= 765.184,00m e N= 8.221.158,00m, no azimute de 334º20’, na extensão de 33,08m; finalmente do vértice 12 defletindo à direita segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 343º36’38”, na extensão de 17,72m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 8.300,00m², na Fazenda São Tomé, neste Município, que deverá ser incorporada ao Município de Alexânia/GO por meio de escrituração pública.

 

Art. 2º. A permuta mencionada no artigo anterior servirá para expansão do Cemitério Municipal de Alexânia/GO “Campo da Saudade”, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo nº. 1102/2019.

 

Art. 3º. Para fins da permuta prevista no art. 1º. desta Lei, a Comissão de Avaliação do Município e a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância Administrativa atribuíram os seguintes valores aos imóveis:

I – Lote 08 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

II – Lote 09 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

III – Lote 10 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

IV – Lote 11 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

V – Lote 12 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

VI – Lote 13 da Quadra 14, localizado no Loteamento Alexânia – Setor Norte Bouganvile, neste Município, Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); e

VII – uma Gleba de Terras situada na Fazenda São Tomé, com área de 8.300,00m² (oito mil e trezentos metros quadrados), localizada no Município de Alexânia/GO, Matrícula nº. 9.738, de propriedade do 2º. Permutante, avaliada em R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), após decisão da Autoridade Julgadora de 1ª. Instância Administrativa.

 

Art. 4º. Em razão da diferença de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em favor do 2º. Permutante, fica a Fazenda Pública do Município de Alexânia/GO autorizada arcar com o total dos valores correspondentes às despesas com o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), em relação à transferência dos imóveis advindos do 1º. Permutante, devendo o saldo remanescente ser quitado, à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias após a concretização da permuta junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

§ 1º. A escritura pública de permuta deverá ser lavrada com cláusula de renúncia, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer reclamações e situações relacionadas a questões anteriores, presentes e futuras relacionadas aos imóveis a serem recebidos e entregues pelo Município de Alexânia/GO, independentemente do resultado de qualquer procedimento em curso e/ou ação judicial já ajuizada e/ou que venha a ser proposta no futuro, reconhecendo o(s) Permutante(s) que não faz(em) jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização ou outros valores, excetuadas às disposições do caput deste artigo.

§ 2º. O 1º. Permutante arcará com as suas despesas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à permuta, e demais emolumentos cartorários, de modo que o pagamento do Registro deverá ser efetuado por cada uma das partes.

 

Art. 5º. A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis, com o devido registro.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

§ 2º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à permuta, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários, em relação à transferência do imóvel pertencente ao 2º. Permutante, bem como a quitação de eventual saldo remanescente, nos termos do caput do art. 4º. Desta Lei.

 

Art. 7º. A Gleba de Terras situada na Fazenda São Tomé, com área de 8.300,00m² (oito mil e trezentos metros quadrados), localizada no Município de Alexânia/GO, objeto da Permuta, está demonstrada no Memorial Gráfico e Descritivo anexos, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 01 dia do mês de abril do ano de 2021.

 

Alexânia, 01 de April de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO