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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 046 de 20 de April de 2021

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.848, de 13 de abril de 2020, que reitera a Situação de Emergência na saúde pública no Estado de Goiás até o dia 30 de setembro de 2021, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como dispõe sobre medidas a serem adotadas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV) responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO os Dados de Monitoramento de Alerta em Goiás (https://extranet.saude.go.gov.br/pentaho/api/repos/:coronavirus:paineis:painel.wcdf/generatedContent), publicados no dia 16/04/2021, que colocam a Regional Pireneus – onde está inserido o Município de Alexânia/GO – em situação Crítica, e as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas nos. 1, 2 e 4/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;

 

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados ativos do novo Coronavírus (2019-nCoV) caíram consideravelmente no âmbito do Município de Alexânia/GO, conforme demonstram os Boletins COVID-19 dos dias 26/03/2021, 02/04/2021, 09/04/2021 e 16/04/2021, que comprovam uma queda de 72% dos casos ativos de contaminação da população alexaniense no período de 26/03/2021 a 16/04/2021 (234 → 130 → 108 → 65); e

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica reiterada a Situação de Emergência na saúde pública no Município de Alexânia/GO até 30 de setembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da pandemia de doença infecciosa, viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

 

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), permanecem suspensas as seguintes atividades:

I – os eventos de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, na orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e nas proximidades dos demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 12 (doze) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas e similares, ainda que alugadas, considerando para este fim o quantitativo de mais de 12 (doze) pessoas visitantes, excluído desse número a quantidade de pessoas do núcleo familiar residente no mesmo domicílio;

III – aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos de uso coletivo, como clubes, parques e praças;

IV – eventos públicos ou privados, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros; e

V – velórios domiciliares.

Parágrafo único. As limitações deste artigo não se aplicam às Sessões do Poder Legislativo Municipal, todavia, deverão ser observadas todas as medidas de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), especialmente aquelas descritas no art. 7º. deste Decreto.

 

Art. 3º. Fica determinado toque de recolher, da 00h (zero hora) até as 05h (cinco horas), para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Alexânia/GO, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, ainda que utilizando qualquer meio de transporte, podendo ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada das pessoas pelas autoridades, em decorrência do seu descumprimento, sem prejuízo da multa, exceto:

I – quando necessário para acesso aos serviços essenciais à manutenção da vida ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência;

II – as indústrias e similares que funcionem em turno ininterrupto;

III – os prestadores de serviços de transporte e as pessoas que estejam indo ou retornando do trabalho nos casos da alínea anterior, observada a tolerância de até 15 (quinze) minutos no caso do retorno do trabalho; e

IV – as pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais que fechem no horário do toque de recolher durante o retorno do local de trabalho às suas residências, observada a tolerância de até 15 (quinze) minutos.

 

Art. 4º. A visitação aos pacientes internados no Hospital Municipal de Alexânia/GO fica limitada ao período de até 10 (dez) minutos por dia.

Parágrafo único. Fica proibida a visitação a pacientes internados com diagnóstico do novo Coronavírus (2019-nCoV), ressalvados os casos de necessidade de acompanha­mento a crianças.

 

Art. 5º. Serão permitidas as atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no art. 7º. deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras e a aferição de temperatura na entrada.

§ 1º. As atividades do caput deste artigo deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, reco­mendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre os membros;

III – evitar o acesso das pessoas do grupo de risco que estejam com a saúde debilitada;

IV – impedir contato físico entre as pessoas;

V – suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento religioso;

VII – realizar a medição da temperatura dos fiéis na entrada do estabelecimen­to religioso, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII – realizar celebrações religiosas em 02 (dois) dias por semana, preferencialmente, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, e no caso dos sabatistas, aos sábados, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

§ 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo, em quantidade de celebrações superior ao disposto no inciso VIII do § 1º. deverá seguir também o seguinte:

I – apresentação de requerimento da organização religiosa que contenha proposta de protocolo específico para o seu funcionamento, firmado pelo seu representante legal, munido da documentação necessária;

II – Parecer da Vigilância Sanitária que, considerando os protocolos gerais de controle e combate a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), aprove a proposta de protocolo específico; e

III – autorização individualizada para o funcionamento, a título precário, emitida pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

 

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento parcial das seguintes atividades econômicas:

I – restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, panificadoras, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, bares, jantinhas e congêneres, distribuidoras de bebidas, bem como os estabelecimentos onde haja a comercialização de narguilé (water pipe, shisha ou hookah), ainda que classificadas nos termos do inciso IV deste artigo;

II – lojas de produtos bélicos;

III – centros de formação de condutores, de línguas e de capacitação profissional;

IV – demais estabelecimentos comerciais classificados como micro­empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

V – academias, observado o percentual de até 30% (trinta por cento) da sua capacidade, considerado o número de até 20 (vinte) alunos por hora de treino;

VI – atividades em espaços coletivos, a exemplo de campos de futebol, quadras poliesportivas e similares;

VII – hotéis, pousadas, hotéis fazenda e correlatos, no percentual de até 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de acomodação; e

VIII – lojas comerciais instaladas em outlets.

§ 1º. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 7º. deste Decreto, o horário do toque de recolher disposto no art. 3º. e o distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, se for o caso.

§ 2º. Os restaurantes deverão deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis, podendo funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, devendo, ainda, as mesas serem utilizadas de maneira intercalada, contendo no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa e com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras.

§ 3º. As demais atividades descritas no inciso I, exceto os bares, ainda que classificadas de acordo com o inciso IV deste artigo e/ou instaladas dentro de outlets, somente poderão funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, devendo, ainda, as mesas serem utilizadas de maneira intercalada, contendo no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa e com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, vedado o uso de logradouros públicos.

§ 4º. No caso dos incisos V e VI deste artigo, para a concessão de permissão de funcionamento pela Administração Municipal, a título precário, deverá o responsável apresentar Protocolo de Intenções Específico ou requerer sua renovação que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, e o § 1º. deste artigo.

§ 5º. Os bares somente poderão funcionar com ocupação de até 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, devendo as mesas conter no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, com o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, vedado o consumo de bebidas alcoólicas em pé, no balcão ou durante partida de sinuca, se for o caso, o ajuntamento de mesas, o uso de logradouros púbicos para alocação de cadeiras e/ou mesas, o funcionamento de pista de dança, bem como a prática de qualquer tipo de dança no estabelecimento.

§ 6º. Os estabelecimentos de comercialização de narguilé somente poderão funcionar com ocupação de até 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, devendo as mesas conter no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, com o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e/ou cadeiras, vedado o consumo de bebidas alcoólicas em pé ou no balcão, se for o caso, o ajuntamento de mesas, o uso de logradouros púbicos para alocação de cadeiras e/ou mesas, bem como deverão ser disponibilizadas “piteiras” descartáveis para uso individual.

§ 7º. Excepcionalmente aos domingos, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar somente até as 16h (dezesseis horas), ressalvadas:

a) as atividades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo; e

b) as atividades descritas no inciso I deste artigo, com exceção daquelas enquadradas no inciso VIII deste artigo, que somente poderão funcionar mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru, sendo proibida a disponibilização de mesas e cadeiras para os clientes e o consumo no local.

§ 8º. Nos restaurantes, lanchonetes e similares instalados em outlets, fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas aos domingos após as 16h (dezesseis horas).

 

Art. 7º. Os estabelecimentos cujas atividades não foram proibidas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos pela Autoridade Sanitária do Município, conforme o caso, bem como, no que couber, o Decreto Estadual nº. 9.848/2020, e alterações posteriores, bem como as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas nos. 1, 2 e 4/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e eventuais alterações, devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 01% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar, quando possível, reuniões de trabalho presenciais;

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e pro­fissionais grávidas;

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 10 (dez) dias, a partir do início dos sintomas, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea anterior deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamentos para redução da febre, devendo manter o uso de máscara; e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceiriza­dos, inclusive no ambiente externo do estabelecimento; e

XIX – limitar o acesso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados; e

XX – limitar o acesso a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, ressalvadas as situações descritas neste Decreto.

§ 1º. As salas de espera e recepções devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários.

§ 2º. Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão, no que couber, os protocolos específicos estabe­lecidos no Decreto Estadual nº. 9.848/2020, e alterações posteriores, bem como as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas nos. 1, 2 e 4/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e eventuais alterações.

§ 3º. As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate ao novo Coronavírus (2019nCoV), editadas por conselhos profissionais das profissões regulamenta­das.

§ 4º. As atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

§ 5º. Os prestadores de serviço de transporte deverão atentar-se, dentre outras, às normas definidas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).

§ 6º. Fica também determinado aos estabelecimentos comerciais que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

c) procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços; e

d) guardem obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 7º. Deverão os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO adotar medidas necessárias para que sejam evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso ao seu interior, bem como aos caixas de pagamento, devendo ser alocado 01 (um) funcionário específico para a função de organização das filas, tanto de acesso quanto aos caixas de pagamento, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada cidadão.

§ 8º. No caso dos supermercados com área construída superior a 100m² (cem metros quadrados), bem como nas entradas de acesso aos outlets, deverá ser realizada a medição da temperatura dos clientes na entrada do estabelecimen­to, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso de todos aqueles que apresentarem quadro febril.

§ 9º. As feiras livres de hortifrugranjeiros poderão funcionar desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás – SEAPA/GO.

 

Art. 8º. Em razão do previsto no art. 1º. deste Decreto, nos termos do inciso III do § 7º. do art. 3º. da Lei Federal nº. 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), o Município de Alexânia/GO adotará, dentre outras, as seguintes medidas admi­nistrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, pagamento posterior de justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cumulado com o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

II – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

III – estudo ou investigação epidemiológica.

 

Art. 9º. O servidor público municipal que retornar de férias ou afastamentos legais e que tenha estado em locais ou países com transmissão comunitária do novo Coronavírus (2019-nCoV), deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 10 (dez) dias, contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – CGGP/SMA, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 2º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 3º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 4º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

§ 5º. Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos deste artigo pelas Instituições Privadas em atividade no Município.

 

Art. 10. O servidor público municipal suspeito de infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 10 (dez) dias, a partir do início dos sintomas, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA, até resultado do teste de confirmação.

§ 1º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja negativo, o servidor deverá voltar ao trabalho de imediato, respeitadas as orientações do médico que avalia o caso.

§ 2º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja positivo, o servidor deverá ser afastado do trabalho pelo prazo e conforme determinação médica.

§ 3º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 4º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 5º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 6º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação de servidores e usuários pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º. Na existência da suspeita de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 12. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º. À população em geral recomenda-se, preferencialmen­te, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.

§ 2º. As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº. 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coro­navirus, ou em outra Nota que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 3º. Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abas­tecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiaria­mente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

 

Art. 13. As pessoas físicas e/ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas protetivas sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal, notadamente nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e/ou administrativas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 743/2003, e alterações posteriores, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa, nos seguintes valores:

a) 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem o toque de recolher previsto no art. 3º. deste Decreto;

b) 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem o toque de recolher previsto no art. 3º. deste Decreto;

c) 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem as disposições do art. 7º. deste Decreto;

d) 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM, por pessoa adicional, para as pessoas físicas que descumprirem as vedações à aglomeração prevista no art. 2º. deste Decreto;

e) 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas e os condomínios horizontais e verticais, sejam eles residenciais ou comerciais, que descumprirem as regras previstas nos arts. 2º., 3º. e 7º. deste Decreto, isolada ou cumulativamente; e

f) 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a vedação prevista no inciso XIX do art. 7º. deste Decreto;

II – multa em dobro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;

III – lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência; e

IV – cassação da licença no caso reincidência após a penalidade aplicada no inciso anterior.

 

Art. 14. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) do Município de Alexânia/GO, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

§ 1º. Para a análise das flexibilizações e/ou restrições das atividades constantes neste Decreto, poderá utilizar-se como critério consulta ao sítio eletrônico www.go.gov.br.

§ 2º. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar do Município e da Regional Pireneus, o Município de Alexânia/GO poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

 

Art. 15. Nos casos omissos do presente Decreto adotar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto Estadual nº. 9.848/2020, e alterações posteriores, bem como as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas nos. 1, 2 e 4/2021 – GAB, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e eventuais alterações.

 

Art. 16. Independente da atividade exercida, fica proibida a utilização de tendas e similares, bem como o fechamento de vias públicas, ressalvadas as situações excepcionais mediante Parecer fundamentado dos órgãos técnicos do Município.

 

Art. 17. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, nos níveis infantil, fundamental, médio e superior, para que possam manter as suas atividades, deverão obedecer aos Protocolos de Biossegurança para Retorno das Atividades Presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o Novo Coronavírus (COE), da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO) e da Coordenação de Vigilância Sanitária do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 18. Revogam-se os Decretos nos. 015, de 09 de fevereiro de 2021, e 031, de 17 de março de 2021.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 20 de abril de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

Alexânia, 20 de April de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO