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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 048 de 27 de May de 2021

Aprova o Plano de Mobilidade do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 19 de maio de 2021, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Mobilidade do Município de Alexânia/GO – PlanMob de Alexânia/GO, instrumento de gestão e planejamento do Sistema de Mobilidade Urbana que engloba a estrutura viária e a rede de transportes – motorizados e não motorizados, que estabelece diretrizes, ações, instrumentos, metas e indicadores, com o objetivo de efetivar a qualificação da mobilidade urbana do Município de Alexânia/GO, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Mobilidade e integrante do Plano Diretor do Município de Alexânia (Lei Complementar nº. 892, de 11 de outubro de 2006, e alterações posteriores), na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º. O PlanMob de Alexânia/GO tem por finalidade orientar as ações do Município de Alexânia/GO no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e bens em seu território, além da gestão e operação do sistema de mobilidade, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras da população alexaniense.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal e os responsáveis listados no PlanMob de Alexânia/GO deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamento estabelecido, conforme as metas e indicadores, de curto, médio e longo prazo.

 

Art. 2º. O PlanMob de Alexânia/GO é elaborado para um período de 10 (dez) anos e deverá ser avaliado conforme metas e indicadores, devendo ser revisado no máximo a cada 10 (dez) anos.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PlanMob de Alexânia/GO ao Poder Legislativo Municipal, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e à consolidação do Plano anteriormente vigente.

§ 2º. Deverá o Poder Executivo Municipal incluir os recursos estimados para a execução do PlanMob de Alexânia/GO no seu Plano Plurianual e demais Leis Orçamentárias (LDO e LOA).

 

Art. 3º. O PlanMob de Alexânia/GO contém, dentre outros, os seguintes elementos:

I – Caracterização e Diagnóstico da situação do Município de Alexânia/GO, evidenciando o contexto macrorregional, histórico, aspectos socioeconômicos, ambientais e funcionais, legislação e sistema viário existentes;

II – Projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, contemplando diretrizes de planejamento, modos de transporte, cortes viários, travessias e rede cicloviária;

III – Metas e Indicadores de curto, médio e longo prazo;

IV – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

V – Identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los; e

VI – Referências.

 

Art. 4º. A avaliação e a revisão do PlanMob de Alexânia/GO considerarão o relatório sobre o cumprimento das metas e indicadores no âmbito do Município de Alexânia/GO.

Parágrafo único. O relatório referido no caput do artigo será publicado anualmente pelo Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – CMTTM.

 

Art. 5º. A proposta de revisão do PlanMob de Alexânia/GO dar-se-á com a participação da população e do CMTTM, em articulação com as prestadoras dos serviços, quando houver, e estar em conformidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I – Das Políticas Nacionais e Estaduais de Trânsito, Transportes e Mobilidade; e

II – Dos Planos Nacionais e Estaduais de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

§ 1º. A revisão do PlanMob de Alexânia/GO deverá seguir as diretrizes dos planos em que estiver inserido e será realizada após a revisão do Plano Diretor, em conjunto com este ou caso o Conselho entenda ser necessário, após Relatório de Avalição.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Goiás e da União.

§ 3º. As propostas de revisão do PlanMob de Alexânia/GO e os estudos que as fundamentarem terão ampla divulgação e dar-se-ão por meio da disponibilidade integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive pela Internet, do CMTTM e de Audiência Pública.

 

Art. 6º. O PlanMob de Alexânia/GO encontra-se anexo e é parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 7º. Esta Complementar Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de maio do ano de 2021.

Alexânia, 27 de May de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO