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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1398/2017 de 24 de March de 2017

"Dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências."


               A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei

 

               Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

               Art.2° - A política municipal dos direitos da mulher tem como eixos fundamentais:

               I — a transversalidade, como principio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;

               II — a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Seção I
Das Competências

               Art.3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CONMULHER), órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de gênero.

               Art. 4° - Ao CONMULHER compete:

               I — participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade As mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

               II — organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres

               III— apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PLANOMULHER)

               IV — analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas A. implementação do PLANOMULHER e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM);

               V — estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero;

               VI — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

               VIII — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas A discriminação contra a mulher;

               IX — apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;

               X — contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;

               XI — promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;

               XII — eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;

               XIII — criar comissões técnicas permanentes e temporárias desempenho de suas funções;

               XIV — propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a da posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo;

               XV — propor a formulação de estudos e pesquisas.

Seção II
Da composição e funcionamento

               Art.5° - O CONMULHER é composto por 20 (vinte) integrantes, titulares e suplentes, sendo 7 (sete) governamentais e 13 (treze) não governamentais, observada a seguinte representação:

I — governamental:

a) Poder Executivo:
1) Secretaria Municipal de Assistência Social;
2) Secretaria Municipal de Educação;
3) Secretaria Municipal de Saúde;
4) Secretaria Municipal de Esportes;
b) Poder Legislativo:
1) Comissão de Defesa da Mulher;
2) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
3) Da Agricultura e do Meio Ambiente;

               II — não-governamental:

a) uma da Associação Comercial e Empresarial de Alexânia;
b) duas de associações de moradores;
c) três de associação de pais e mestres;
d) uma de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
e) uma do movimento estudantil;
f) uma do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
g) quatro de sindicatos de trabalhadores sediados no município.

               § 1° A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos.

               § 2° Cabe aos titulares das secretarias municipais e comissões permanentes parlamentares a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

               § 3° Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes.

               Art.6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I — Plenário;
II — Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral;
III — Secretaria Executiva;
IV — Comissões de Trabalho.

               § 1° A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do COMMULHER, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.

               § 2° As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CONMULHER serão fixadas em regimento interno, aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

               § 3° O regimento interno do CONMULHER será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunido especialmente convocada para esta finalidade.

               § 4° As comissões serão constituídas por resolução do CONMULHER, na forma prevista no regimento interno.

               Art.7° O mandato das conselheiras e conselheiros do CONMULHER será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período.

               Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.

               Art.8° - O CONMULHER reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.

               § 2° O CONMULHER pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

               § 3° As deliberações do CONMULHER serão tomadas por maioria simp presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.

               § 4° O CONMULHER formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e publicada no Órgão Oficial do Município.

               Art.9° - A função de integrante do CONMULHER é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos.

               Art.10° - Todas as sessões do CONMULHER serão públicas e precedidas de divulgação.

               Art.11° - Perderá a representação no CONMULHER a entidade que:

I — seja extinta;
II — em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CONMULHER.

               Art.12° - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo A. consecução das finalidades do CONMULHER.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

               Art.13° - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas e delegados representantes do Poder Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher.

               Art.14° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Assistência Social, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.

               Art.15° - O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras ou conselheiros, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções.

               Art.16° - O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras ou conselheiros eleitos como delegadas ou delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.

               Art.17° - A primeira representação do CONMULHER será estabelecida na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher a ser designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

               Art.18° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

               Art.19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março do ano de 2017.

Alexânia, 24 de March de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO