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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1542 de 15 de June de 2021

Autoriza o Município de Alexânia/GO a conceder auxílio emergencial aos artesãos beneficiados pela Lei Municipal nº. 1.529, de 15 de dezembro de 2020, que autorizou o Município de Alexânia/GO a conceder auxílio emergencial aos artesãos afetados economicamente pelo cancelamento da 94ª. edição da “Feira do Troca” em razão pela pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos nove dias de junho de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Município de Alexânia/GO fica autorizado a conceder auxílio emergencial aos artesãos beneficiados pela Lei Municipal nº. 1.529, de 15 de dezembro de 2020, que autorizou o Município de Alexânia/GO a conceder auxílio emergencial aos artesãos afetados economicamente pelo cancelamento da 94ª. edição da “Feira do Troca” em razão pela pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV), independente do recebimento de outros benefícios de natureza assistencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em parcela única.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo será pago para até 02 (dois) artesãos por unidade familiar.

 

Art. 2º. Apenas poderão receber o auxílio previsto no art. 1º. desta Lei os artesãos que tiveram o auxílio emergencial autorizado pelo Prefeito do Município de Alexânia/GO em conjunto com Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social e o Secretário Municipal de Fazenda nos termos da Lei Municipal nº. 1.529, de 15 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º. O auxílio previsto no art. 1º. desta Lei será concedido por meio da transferência de renda direta ao beneficiário e pago em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei, mediante cheque nominal ao beneficiário.

 

Art. 4º. Perderá o direito ao recebimento do auxílio previsto no art. 1º. desta Lei o beneficiário que:

I – não sacar ou depositar o cheque referido no caput do art. 3º. desta Lei em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do recibo de pagamento; e

II – não retirar o cheque referido no caput do art. 3º. desta Lei em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do início do pagamento do auxílio.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, por meio dos recursos próprios transferidos pelo Município de Alexânia/GO, nos termos da Lei Municipal nº. 1.534 de 22 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia/GO para o exercício de 2021, e dá outras providências”.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. 

Alexânia, 15 de June de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO