Altera dispositivo da Lei Complementar N° 018-B/2016, de 05 de setembro de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 23 de junho de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°- A Lei Complementar nº 018-B, de 05 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. Fica criada no âmbito do território Municipal a Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZEIUA, constituída pelas áreas interferentes em um raio de 1.000 (mil) metros do eixo da rodovia GO-139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao distrito de Olhos D’água, denominado primeiro trecho, e o segundo trecho constituído pelas áreas interferentes em um raio de 1.000 (mil) metros do eixo da rodovia GO-139, ao longo do trecho compreendido entre o trevo de acesso ao distrito de Olhos D’água e o trevo de acesso ao povoado de Aparecida de Loyola, sendo o terceiro trecho constituído pelas áreas interferentes em um raio de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros do eixo da rodovia, ao longo do trecho compreendido entre o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D’água - GO-139 e o próprio Distrito de Olhos D’água.”
“Art. 8°. (...)
§ 2°. No segundo e terceiro trechos da ZEIUA somente serão permitidos a implantação de condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma e o parcelamento de área em Chácaras. Os condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma deverão atender aos mesmos requisitos urbanísticos e ambientais estabelecidos no caput deste artigo, exceto que os lotes ou unidades autônomas terão área mínima de 1.000 (um mil) metros quadrados, e frente mínima de 20 (vinte) metros para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba e não será obrigatória a pavimentação. O parcelamento de área em Chácaras deverá observar as normas aplicáveis às áreas rurais, não devendo atender a quaisquer requisitos urbanísticos e não dependendo de anuência do órgão municipal competente. As unidades autônomas de Chácaras terão área mínima de 20.000 (vinte mil) metros quadrados.”
Art. 2°- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2021.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO