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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 049 de 23 de June de 2021

Altera dispositivo da Lei Complementar N° 018-B/2016, de 05 de setembro de 2016.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 23 de junho de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1°- A Lei Complementar nº 018-B, de 05 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2°. Fica criada no âmbito do território Municipal a Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental - ZEIUA, constituída pelas áreas interferentes em um raio de 1.000 (mil) metros do eixo da rodovia GO-139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao distrito de Olhos D’água, denominado primeiro trecho, e o segundo trecho constituído pelas áreas interferentes em um raio de 1.000 (mil) metros do eixo da rodovia GO-139, ao longo do trecho compreendido entre o trevo de acesso ao distrito de Olhos D’água e o trevo de acesso ao povoado de Aparecida de Loyola, sendo o terceiro trecho constituído pelas áreas interferentes em um raio de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros do eixo da rodovia, ao longo do trecho compreendido entre o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D’água - GO-139 e o próprio Distrito de Olhos D’água.”

 

“Art. 8°. (...)

§ 2°. No segundo e terceiro trechos da ZEIUA somente serão permitidos a implantação de condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma e o parcelamento de área em Chácaras. Os condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma deverão atender aos mesmos requisitos urbanísticos e ambientais estabelecidos no caput deste artigo, exceto que os lotes ou unidades autônomas terão área mínima de 1.000 (um mil) metros quadrados, e frente mínima de 20 (vinte) metros para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba e não será obrigatória a pavimentação. O parcelamento de área em Chácaras deverá observar as normas aplicáveis às áreas rurais, não devendo atender a quaisquer requisitos urbanísticos e não dependendo de anuência do órgão municipal competente.  As unidades autônomas de Chácaras terão área mínima de 20.000 (vinte mil) metros quadrados.”

 

Art. 2°- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2021.

 

 

Alexânia, 23 de June de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO