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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1545 de 23 de June de 2021

“Revoga a Lei Municipal nº 729/2003, institui e regulamenta títulos de benemerência a serem concedidos pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Alexânia-GO e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 16 de junho de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

Art. 1º Os títulos de benemerência e outras espécies de homenagens instituídas pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Alexânia-GO, e respectivas normas de concessão, passam a ser regidas pela presente lei.

 

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS DE BENEMERÊNCIA

 

Art 2º Os títulos de benemerência a serem concedidos a pessoas com alto grau de distinção serão os seguintes:

I – título de CIDADÃO HONORÍFICO ALEXANIENSE, a ser concedido a morador e eleitor desta cidade que preste reconhecidos e relevantes serviços ao Estado de Goiás e ao País;

II – título de HONRA AO MÉRITO, a ser concedido às pessoas que se destacarem na comunidade através de serviços de filantropia, sem fins político-partidários que visem o bem estar social; ou a qualquer cidadão que houver praticado sacrifício ou risco pessoal, ou houver praticado notória solidariedade humana em defesa à iminência de danos à vida de outros, excetuados os casos de estrito cumprimento ao dever; ou a cidadão que praticou ato de reconhecido valor social;

III – título de CIDADÃO ALEXANIENSE, a ser concedido às pessoas que mesmo não residentes ou domiciliadas nesta cidade, prestem relevantes e comprovados serviços ao município;

IV - título de CIDADAO PIONEIRO, a ser concedido às pessoas que comprovadamente se destacaram na construção de nossa cidade.

 

Parágrafo Único – a homenagem dos títulos de benemerência instituídos por este artigo, será realizada mediante condecoração, constituída por uma medalha denominada “MEDALHA NELSON SANTOS” acompanhada de diploma, a ser conferida em sessão solene.

 

 

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE TÍTULOS DE BENEMERÊNCIA

 

Art. 3º Os títulos regulamentados por esta lei em seu artigo segundo, serão concedidos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços de abrangência e de contribuição significativa para o Município de Alexânia-GO e que satisfaça ao menos 03 (três) dos seguintes requisitos:

I – presta ou tenha prestado serviços relevantes ao município de forma voluntária;

II – participa ou tenha participado, sem fins lucrativos, de projetos que proveram o crescimento do município;

III – contribui ou tenha contribuído para a expansão de pelo menos um dos seguintes setores: comercial, industrial, educacional, administrativo, saúde, esporte, engenharia, direito, segurança pública, cultural, social ou ambiental;

IV – realiza ou tenha realizado atividade de grande relevância social e comunitária, desde que, em prol da comunidade em um todo;

V – tenha sido eleito, por conselho ou diretoria, de entidade assistencial filantrópica, cultural ou esportiva.

 

Art. 4º Para a concessão dos títulos dispostos no artigo segundo desta lei, serão necessárias que anexe os requisitos abaixo ao Projeto de Resolução a ser proposto:

I – currículo ou biografia da pessoa a que se pretende homenagear;

II – relação circunstanciada dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou a humanidade pela pessoa que se pretende homenagear;

III – certidão negativa civil e criminal expedida pelo Cartório de Distribuição da Comarca de Alexânia da pessoa que se pretende homenagear.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de qualquer título expresso nesta lei ao:

I – cidadão que esteja em mandato eletivo;

II – cidadão que não possua reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS PARA PROPOSIÇÃO DE HOMENAGENS

 

Art. 6° As solicitações de concessão dos títulos de benemerência aos quais se refere esta lei, deverá ser entregue pelo vereador proponente a mesa diretora da Câmara de Vereadores em forma de Projeto de Resolução, que após os trâmites legais, levará ao conhecimento dos demais pares da casa legislativa, devendo ser aprovado por maioria simples dos vereadores.

 

Art. 7° Todas as concessões de títulos de benemerência previstos, deverão ser analisados pela Comissão de Constituição e Justiça, que deverá verificar a satisfação dos requisitos constantes nesta lei, no prazo de 14 (quatorze) dias contados a partir da data do recebimento do projeto.

 

Art. 8° O projeto de resolução deverá ser acompanhado de relatório completo, com dados biográficos sobre a pessoa homenageada, a natureza dos serviços prestados, sua benemerência e a repercussão deles na vida municipal, comprovando a satisfação do que requer o art. 3° desta lei.

 

Parágrafo Único - Juntamente com o projeto, deverá o proponente anexar os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão de título de benemerência, conforme rol elencado no art. 4° da presente lei.

 

Art. 9° Os títulos de benemerência tratados por esta lei, serão entregues aos homenageados em sessão solene ou sessão especial, de acordo com a honraria a ser entregue, através de convocação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - De regra, as sessões de entrega de honrarias serão realizadas na Câmara Municipal de Alexânia, salvo, se a requerimento do vereador proponente, devidamente justificado e com a aprovação da maioria simples dos vereadores, seja designado local diverso.

 

Art. 10 As propostas que versarem sobre homenagens às pessoas e ou instituições que já tenham sido agraciadas por quaisquer dos títulos, diplomas ou menções honrosas, serão de plano rejeitadas pela Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 11 Cada vereador poderá conceder 10 (dez) títulos de benemerência por ano.

 

Art. 12 Os títulos beneméritos poderão ser concedidos à pessoas falecidas, satisfeitos os requisitos previstos nesta lei, e entregues à família do homenageado.

 

CAPÍTULO V

DOS DIPLOMAS E MEDALHAS

 

Art. 13 No diploma deverão estar grafados, em papel nobre:

I – a imagem colorida do Brasão do Município;

II – o nome do título de benemerência em destaque em letras clássicas;

III – a data da concessão na parte inferior;

IV – os nomes do autor do projeto e do Presidente da Câmara para assinatura.

 

Art. 14 Na medalha condecorativa deverão estar insculpidos, em relevo:

I – o brasão do Município;

II – a frase: “Medalha Nelson Santos”;

III – a data da concessão;

IV – a medalha será acondicionada em caixa de medalha própria.

 

CAPÍTULO VI

DAS MENÇÕES HONROSAS

 

Art. 15 A menção honrosa é instituída na Câmara de Vereadores como homenagem a ser prestada a entidades filantrópicas que estejam desenvolvendo atividades de interesse comunitário e que, por si só ou pelo histórico dessa atuação, mereçam a distinção.

§ 1° O Projeto de Resolução para concessão de menções honrosas deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado dos serviços e trabalhos prestados à comunidade de Alexânia-GO pela entidade a ser homenageada.

§ 2° Cada vereador poderá conceder 02 (duas) menções honrosas por ano, sendo vetado a concessão de mais de uma menção honrosa por ano.

§ 3° As menções honrosas somente poderão ser concedidas a entidades que já completaram no mínimo um quinquênio de sua fundação.

§ 4º A condecoração da menção honrosa será conferida por meio de diploma nos termos do art. 13, do qual será entregue ao responsável titular pela entidade em sessão solene.

CAPÍTULO VII

DA DIAGRAMAÇÃO DOS TÍTULOS, DIPLOMAS E MENÇÕES HONROSAS

 

Art. 16 A diagramação dos títulos, diplomas e menções honrosas a serem concedidos aos homenageados, obedecerão aos modelos anexos que são partes integrantes desta lei.

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

Art. 18 Fica expressamente revogada a Lei nº 729/2003

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2021.

Alexânia, 23 de June de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO