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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1400/2017 de 12 de April de 2017

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADO COM PORTA DETECTORA DE METAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. — O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda[1]volumes onde o usuário possa deixar seus pertences e segura.

Art. 2°. — O guarda-volumes a que se refere o art. 1°. desta lei deverão conter aproximadamente 50cm (cinquenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30cm (trinta centímetros) de largura.

Art. 3º . — 0 uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntista da própria agencia bancária.

. A utilização de serviço de guarda-volumes prestado pela agência bancária deverá ser gratuita.

. O número de guarda-volumes deverá obedecer A. proporção de 1(um) para cada 200(duzentos) clientes do estabelecimento bancário.

Art. 4º . - As agências bancárias que não possuírem guarda-volumes, na data de início da vigência desta lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibiliza o citado equipamento aos usuários sob pena de incorrerem em multa administrativa.

Art.5º . — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:

I — advertência quando da primeira infração ou abuso.

II — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante.

III— multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante.

IV — suspensão do Alvará de funcionamento por 06 (seis) meses após a 5'. Reclamação ou reincidência.

V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10ª. Reclamação ou reincidência.

 

Parágrafo Único — As medidas de que tratam os incisos II e III do Art. 5º. do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.

Art. 6°. — Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 7°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de abril do ano de 2017.

Alexânia, 12 de April de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Munícipio de Alexânia — GO