Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1549 de 22 de July de 2021

Institui o Programa de Parcerias Público-Privada do Município de Alexânia/GO (Programa PPP) e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 21 de julho de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Programa de Parceria Público-Privada de Alexânia/GO (Programa PPP)

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privada do Município de Alexânia/GO (Programa PPP), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar as parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Esta lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Alexânia/GO.

 

Art. 2º. O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

§ 1º. Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º. Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Art. 3º. O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II – respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV – repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V – transparência nos procedimentos e decisões;

VI – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII – responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX – participação popular;

X – qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e

XI – obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição necessária para o início do projeto.

 

Art. 4º. Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Públicos-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Alexânia/GO, em especial, para a área de infraestrutura.

 

Art. 5º. O Programa PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º. Farão parte do Programa PPP os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP) a que se refere o Capítulo II desta lei.

§ 2º. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta lei deverá encaminhar o respectivo projeto à apreciação do CG/PPP, nos termos e prazos que deverão ser estabelecidos em regulamento, a ser expedido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. O CG/PPP, por meio de ato do seu Presidente ou do Chefe do Poder Executivo Municipal, também poderá, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta lei.

 

Art. 6º. São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:

I – caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III – a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV – a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e

V – alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada.

 

 

Capítulo II

Do Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP)

 

Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP (CG/PPP), composto por 03 (três) membros, nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º. Ao CG/PPP compete:

I – fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privada, conforme legislação vigente;

II – analisar e aprovar os projetos de Parcerias Público-Privada;

III – recomendar ao Prefeito Municipal a inclusão no Programa de PPP de projetos aprovados na forma do inciso I deste artigo;

III – fiscalizar a execução da Parceria Público-Privada; e

IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM de Alexânia/GO.

 

Art. 9º. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente pelo CG/PPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo 01 (uma) reunião mensal.

 

Capítulo III

Da Sociedade de Propósito Específico (SPE)

 

Art. 10. A formalização de contrato de Parceria Público-Privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, bem como, quando de concessão quando exigível para a contratação.

§ 1º. A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

I – a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato;

II – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

III – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º. A SPE a que se refere o caput deste artigo poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 3º. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º. A vedação prevista no § 4º. deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo IV

Do Contrato de Parceria Público-Privada

 

Seção I

Do Conceito e das Diretrizes

 

Art. 11. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e os incisos I a III do § 2º. do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência da parceria compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

III – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

IV – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

VI – as formas de remuneração e atualização de valores;

VII – os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

VIII – as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

IX – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

X – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

XI – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º. Compete às Secretarias Municipais e às Agências Reguladoras, caso existam, segunda as suas respectivas competências, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 2º. É vedada a celebração de Parceria Público-Privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

II – que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 3º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à Parceria Público-Privada como garantidor da contraprestação; e

VI – outros meios admitidos em lei.

§ 4º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em leis já existentes;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

 

Seção II

Do Objeto

 

Art. 12. Podem ser objeto das Parcerias Público-Privadas:

I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II – a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

III – a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado Federado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

IV – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

 

Seção III

Das Obrigações do Contratado

 

Art. 13. A contratação de Parceria Público-Privada impõe para os agentes dos setores privados:

I – a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II – a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III – a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV – o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V – a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI – a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 14. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – tarifas cobradas dos usuários;

II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III – cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV – transferência de bens móveis e imóveis;

V – pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

IX – tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

 

Seção V

Das Sanções

 

Art. 15. O contrato de Parceria Privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I – o débito será acrescido de multa de 02% (dois por cento) e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 16. Aplicam-se às Parcerias Público-Privadas previstas nesta lei as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de Parceria Público-Privada.

 

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP, se necessário.

 

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de Decreto do Chefe do poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 19. Revoga-se a Lei Municipal nº. 1.362, de 01 de abril de 2016.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sobrestados os seus efeitos até a publicação do seu regulamento.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

Alexânia, 22 de July de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO