Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1280/2014 de 20 de March de 2014

Institui Programa de Ação Continuada de Limpeza e Recuperação do Espaço Urbano


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.10- Fica instituído, pela presente lei, o "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano" visando atender ao que determina a Lei Complementar n° 743, de 17 de novembro de 2003 (Código de Posturas do Município de Alexânia), no que se refere as normas disciplinadoras da higiene pública, do meio ambiente, da vigilância sanitária e do bem estar público.

Art.2° - Constituem objetivos do "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano"

I - Limpar e manter limpas e desimpedidas as vias públicas urbanas de Alexânia, mediante o recolhimento de lixo e galhada, entulho de obra e de quintal, capina, varrição e roçagem;

II - promover a poda e o plantio de árvores e jardins em praças e vias públicas do perímetro urbano de Alexânia;

III- levantar e repassar, ao sistema de fiscalização da Prefeitura, informações sobre o estado de manutenção da limpeza (capina e roçagem) de lotes de terreno urbano sem edificação no perímetro urbano de Alexânia;

IV - executar campanhas de vacinação de animais domésticos;

V - promover ações de controle de endemias, combatendo focos de vetores e orientação à população;

VI - recuperar e manter a integridade de meios-fios e calçadas das vias públicas urbanas de Alexânia; 

VII - promover operação tapa-buracos nas vias em que o estudo técnico indicar essa ação como solução, no perímetro urbano de Alexânia;

VIII - recuperar braços de postes e repor lâmpadas, mantendo em funcionamento a iluminação das vias públicas urbanas de Alexânia;

IX - orientar a população urbana de como proceder para descartar lixo doméstico, comercial, entulho de obra e entulho de quintal e evitar multas e demais penalidades previstas na legislação municipal;

X - promover campanha de educação sanitária e ambiental e de esclarecimento da população, diretamente e por meio das escolas públicas e particulares, junto aos alunos, acerca da responsabilidade e da necessidade da participação individual e coletiva na manutenção da ordem e da limpeza da cidade de Alexânia;

XI — dentre outras ações e campanhas que visem dar efetividade ao Código de Posturas do Município de Alexânia.

Art.30 - 0 "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano" será gerido pela Secretária da Secretaria de Governo do Município de Alexânia e terá, como secretarias participantes, as seguintes: Hídricos; Públicas;

I — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos

II — Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras

III— Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

Art.4° - Para sua implementação o "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano" será dotado de estrutura própria no que se refere aos recursos materiais.

§ 1°. Os carros, caminhões, máquinas, implementos e equipamentos, dentre outros, a serem utilizados no Programa, serão compostos pelos já existentes na Prefeitura.

§ 2°. 0 Poder Executivo municipal, visando a implementação do Programa instituído pela presente lei, poderá, se necessário, adquirir ou locar carros, caminhões, máquinas, implementos e equipamentos, dentre outros.

Art.5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos incisos I e II, do Artigo 30, e inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, gerada pelas demandas decorrentes da implantação do "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano", não passíveis de suprimento pelo pessoal ocupante de cargo efetivo, nos seguintes cargos e quantitativos:

§ 1°. As contratações de que trata esta Lei terão vigência da data da efetiva contratação até o prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, e serão feitas mediante prévio processo seletivo simplificado.

§ 2°. Os contratados com base nesta lei submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social e o regime dos contratos será o administrativo.

§ 3°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta leiserafixada em importância não superior aos valores fixados para os servidores efetivos das mesmas categorias, excluídas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma, observada a correspondente carga horária e a remuneração vigente na data da contratação.

§ 4°. A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 

Art. 6° - Ficam criados 06 (seis) cargos comissionados, cuja função será a de coordenar as áreas de atuação e assessorar a Secretária Municipal de Governo na implementação do "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano", nos seguintes termos:

I — 01 (um) cargo comissionado de Coordenador-Geral, cujo o vencimento será de R$ 3.500,00,00 (três mil e quinhentos reais);

II — 05 (cinco) cargos comissionados de Coordenador de Area,que terá o vencimento de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1°. Ao Coordenador-Geral caberá a fiscalização, orientação e supervisão das ações dos Coordenadores deArea,bem como o assessoramento à Secretária de Governo, prestando informações e implementando as orientações recebidas.

§ 2°. Aos Coordenadores deAreacaberá, dentro de suas respectivasAreasde atuação, a supervisão, fiscalização e orientação das ações do Programa.

§ 3°. Concluído o "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano", serão imediatamente extintos, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, os cargos comissionados criados pelo caput do deste artigo.

Art.7° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a abrir na vigência do orçamento para o exercício de 2014, crédito orçamentário de natureza especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a utilização dos recursos definidos noart.43 e seus parágrafos, da lei n° 4.320/64, para custear despesas inerentes ao "Programa de Ação Continuada de Limpeza e Reorganização do Espaço Urbano".

Art.8° - As despesas oriunda da abertura do presente crédito especial correrão à conta orçamentária classificada sob a rubrica e seus respectivos valores: 

ÓRGÃO: 10— PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA

UNIDADE: 02— SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEGOV

FUNÇÃO: 04— ADMINISTRAÇÃO

SUB-FUNÇÃO: 122 — ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 1703 — PROGRAMA DE AÇÃO CONTINUADA DE LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO URBANO

AÇÃO: 2.679 — AÇÃO CONTINUADA CIDADE LIMPA

Elemento da Despesa: 3.1.90.11 — Vencto e Vantag. — Pessoal Civil .R$ 300.000,00

Elemento da Despesa: 3.1.90.13 — Obrigações Patronais R$ 66.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.14 — Diárias — Civil R$ 4.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90 16 - Outras Desp.Variáveis — P. Civil  R$ 2.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 50.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.32 — Mat.,Bem ou Serv. p/ Distr.Gratuita R$ 5.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.34 - Outras Desp.de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização R$ 3.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.36 — Outros Serv. Terceiros-P.Fisica   R$ 10.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.37 - Locação de Mão-de-Obra  R$ 30.000,00

Elemento da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serv. de Terc. P. Jurídica.. R$ 30.000,00

 Art.9° - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias não utilizadas e/ou o excesso de arrecadação apurado no exercício corrente.

Art.10 - Os créditos abertos pela presente lei passam a fazer parte integrante do PPA 2014/2017 e LDO para o exercício de 2014.

Art.11 - 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete Prefeito Mu cipal de Alexânia, Estado de Goias,aos 20 dia do ês de março de 2014. 

 

Alexânia, 20 de March de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal