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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 030/2017 de 03 de May de 2017

 

030 - 2017 - Altera dispositivo da Lei Complementar 019 - 2016 - que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais as empresas HOTÉIS TAUÁ PARTICIPAÇÕES.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

       Art.1º. — A Ementa da Lei Complementar Municipal n°. 019, de 13 de setembro de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as empresas HOTÉIS TAUÁPARTICIPAÇÕES LTDA e TAUÁHOTEL ECONVENTION ALEXÂNIA LTDA, e dá outras providências". (NR)

       Art.2°. — O Art.1º., caput, o § 1º. e § 5 do Art.1º, oArt.2°., e o Art.3°., e o Art. 4°., da Lei Complementar Municipal n°. 019, de 13 de setembro de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art.1°. — Serão concedidas deduções na base de cálculo dos Tributos Municipais As empresas HOTÉIS TAUA PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 20.439.688/0001-18, e TAUA HOTEL E CONVENTIONALEXANIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 25.135.981/0001-05. (NR)

§ 1°. — As deduções previstas no caput deste Artigo terão validade pelo período de 10 (dez) anos, sendo que a redução no primeiro ano do incentivo será no percentual de 100 % (cem inteiros por cento) da base de cálculo dos tributos devidos. (NR)

Art.2°. — As deduções da base de cálculo, previstas nesta Lei Complementar, terão início a partir do início das atividades descritas no objeto social das empresas descritas no caput doArt.1°., desta Lei Complementar. (NR)

Art.3°. — Os benefícios autorizados por esta Lei não poderão ultrapassar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), e poderão ser suspensos, caso a empresa beneficiada não mantiver, após o funcionamento, 80% (oitenta por cento), dos empregos diretos, contratados entre os cidadãos do Município de Alexânia, devidamente comprovados pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art.4°. — A dedução na base de cálculo dos tributos municipais previstos nesta norma é intransferível e será interrompida ou cancelada caso a empresa beneficiada interrompa sua atividade ou, ainda, transfira a propriedade ou o controle do Empreendimento a outros investidores. (NR)

       Art.3°. — Fica incluído o Parágrafo 5° ao Art.1°., da Lei Complementar Municipal n°. 019, de 13 de setembro de 2016, que vigorará com a seguinte redação:

§ 5°. — Ficam excluídos das deduções previstas no caput deste Artigo os tributos incidentes sobre as atividades de construção civil e correlatas, ainda que tais atividades integrem o ramo atividade das empresas beneficiárias.

       Art.4°. — Esta Lei Complementar entrará em vigor data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2017.

Alexânia, 03 de May de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO