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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 118 de 16 de August de 2021

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 095, de 29 de junho de 2021, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 095/2021, que “Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências”, passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 2º. ........................................

......................................................

V – eventos públicos, limitados a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

VI – eventos privados de qualquer natureza, com venda de ingressos e/ou bilheteria, limitados a 300 (trezentas) pessoas; e

......................................................

§ 2º. Nos eventos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes, bem como ser realizados preferencialmente ao ar livre ou em áreas cobertas abertas.

§ 3º. Nos eventos realizados nos termos do inciso VI deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes, devendo preferencialmente ser realizados ao ar livre ou em áreas cobertas abertas, bem como ser observado ao seguinte:

......................................................”

 

Art. 2º. O caput do art. 3º. do Decreto Municipal nº. 095/2021 passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º. Fica determinado toque de recolher, das 03h (três horas) até as 05h (cinco horas), das sextas-feiras para os sábados, dos sábados para os domingos e às vésperas de feriados, e da 00h (zero hora) até as 05h (cinco horas) nos outros dias, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Alexânia/GO, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, ainda que utilizando qualquer meio de transporte, podendo ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada das pessoas pelas autoridades, em decorrência do seu descumprimento, sem prejuízo da multa, exceto:

......................................................”

 

Art. 3º. O art. 5º. do Decreto Municipal nº. 095/2021 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 5º. ........................................

......................................................

§ 1º. ..............................................

.......................................................

II – respeitar o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os membros;

.......................................................”

 

Art. 4º. O art. 6º. do Decreto Municipal nº. 095/2021 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º. ........................................

......................................................

V – academias, observado o percentual de até 30% (trinta por cento) da sua capacidade, considerado o número de até 25 (vinte e cinco) alunos por hora de treino;

......................................................

§ 1º. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 7º. deste Decreto, o horário do toque de recolher disposto no art. 3º. e o distanciamento de pelo menos 1,50m (um metro e meio) entre as mesas e/ou cadeiras, se for o caso.

§ 2º. Os restaurantes deverão deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis, podendo funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 08 (oito) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre outra mesa ou conjunto de mesas.

§ 3º. As demais atividades descritas no inciso I, exceto os bares, ainda que classificadas de acordo com o inciso IV deste artigo e/ou instaladas dentro de outlets, somente poderão funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 08 (oito) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre outra mesa ou conjunto de mesas.

......................................................

§ 5º. Os bares somente poderão funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 08 (oito) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre outra mesa ou conjunto de mesas, vedado o consumo de bebidas alcoólicas em pé, no balcão ou durante partida de sinuca, se for o caso, o funcionamento de pista de dança, bem como a prática de qualquer tipo de dança no estabelecimento.

§ 6º. Os estabelecimentos de comercialização de narguilé somente poderão funcionar com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 08 (oito) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre outra mesa ou conjunto de mesas, vedado o consumo de bebidas alcoólicas em pé ou no balcão, se for o caso, bem como deverão ser disponibilizadas “piteiras” descartáveis para uso individual.”

 

Art. 5º. O art. 7º. do Decreto Municipal nº. 095/2021 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 7º. ........................................

......................................................

VIII – garantir a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX – ...............................................

a) manter a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre os usuários;

......................................................

§ 1º. As salas de espera e recepções devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre os usuários.

......................................................

§ 7º. Deverão os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO adotar medidas necessárias para que sejam evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso ao seu interior, bem como aos caixas de pagamento, devendo ser alocado 01 (um) funcionário específico para a função de organização das filas, tanto de acesso quanto aos caixas de pagamento, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) metros entre cada cidadão.

......................................................”

 

Art. 6º. O art. 13 do Decreto Municipal nº. 095/2021 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 13. ........................................

......................................................

§ 1º. Serão concedidos os descontos previstos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal e outras legislações federais específicas para o caso de pagamento à vista.

§ 2º. A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aplicada de imediato quando a gravidade da situação fatídica o exigir ou para o cumprimento de Recomendação do Ministério Púbico do Estado de Goiás e/ou Ordem Judicial.”

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 16 de agosto de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 16 de August de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO