"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permuta de um lote de sua propriedade por um lote pertencente a particular, e dá outras providencias".
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, doravante denominado de 1° Permutante, autorizado a permutar o lote 07, da Quadra 315, Setor Nova Alexânia, de sua propriedade (matricula 8956), pelo lote 770-B, Quadra 770, loteamento Nova Flórida, de propriedade de Marina Alves da Silva(matricula 10.754), brasileira, casada, inscrita no CPF n° 400.473.181-04, RG n°576486 SSP/DF, doravante denominada 2aPermutante.
Art.2° - A permuta mencionada no artigo 1° desta Lei servirá para compor um acordo extrajudicial, tendo em vista a utilização do Lote da 2' Permutante pelo Município, que o afetou com a construção de escoamento de água pluviais na Rua 23, Loteamento Nova Flórida.
Art.3° - Para fins da permuta prevista no artigo 1°, a Comissão de Avaliação do Município atribuiu os seguintes valores aos lotes:
I — Lote 07, da Quadra 315, Setor nova Alexânia, de propriedade do 1° Permutante — R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II — Lote 770-B, da Quadra 770, Setor Nova Flórida, de propriedade da 2 Permutante — R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Art.4° - Arcará o 1° Permutante com todas as custas e despesas, incluindo tributos e emolumentos cartorários, decorrentes da permuta autorizada por esta Lei.
Art.5° - A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art.6° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia-GO, Estado de Goiás aos 14 dias do mês de junho do ano de 2017.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Alexânia-GO