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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1282/2014 de 20 de March de 2014

Dispõe sobre obrigatoriedade de contratação e manutenção de vigias por parte da SANEAGO no sistema de captação de água potável do municipio de alexania.

 

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°. — Fica, por força da presente Lei, a SANEAGO — Saneamento de Goiás S/A obrigada a contratar e manter vigias, em quantidade suficiente, para guardar o sistema de distribuição de água potável do Município de Alexânia — GO, onde está instalada a bomba elétrica.

Art.2°. — A SANEAGO terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência desta Lei, caso não tenha sido expedido o Decreto Regulamentar de que trata o artigo 40 ., deste Lei, para proceder a contratação e manutenção dos vigias, nos termos do artigo anterior. 

Parágrafo Único. — Caso seja expedido o Decreto Regulamentar, por parte do Chefe do Poder Executivo, o prazo de até 30 (trinta) dias para que a SANEAGO proceda a contratação e manutenção dos vigiassellcontado a partir da data de ciência do referido Decreto.

Art.3°. — O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em multa e sanções por parte do Município de Alexânia — GO, da seguinte n forma: 

I — Fica estabelecida, no caso de descumprimento, multa diária de 400 (quatrocentas) UFIA (Unidade Fiscal de Alexânia — GO), valor este com base na Lei Municipal Complementar n°. 716, de 30 de Dezembro de 2000;

II — Caso haja reincidência, fica estabelecida multa em dobro, até alcançado o valor de 48.400 (quarenta e oito mil e quatrocentas) UFIA;

III— Ultrapassando-se este valor, fica o Município de Alexânia, Estado de Goiás, autorizado a tomar as providências necessárias com vistas A revogação da concessão para exploração do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário outorgada A. SANEAGO — Saneamento de Goiás S/A. 

Art.4°. — A presente Leisellregulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art.5°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de março do ano de 2014.

Alexânia, 20 de March de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal