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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 973 de 17 de December de 2007

“Institui o Código Municipal Ambiental de Alexânia e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos naturais, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Alexânia, em sintonia ao Plano Diretor, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável.”


Este Código estabelece Normas de Direito Ambiental, visando à dignidade da pessoa humana e o direito de todos ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e protegê-lo para a presente e futuras gerações.

 

Livro I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, ainda que considerando as relações Regionais e Nacionais, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, monitoramento, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

 

Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios, respeitando o disposto mo art. 30 da Constituição Federal (1988), bem como os artigos 203 a 210 da Lei Orgânica do Município de Alexânia (2005) considerando-se, os princípios do desenvolvimento sustentável:

I - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recupera-lo para a presente e futuras gerações;

II - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

III - O uso sustentável dos recursos ambientais;

IV - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

V - A função social e ambiental da propriedade;

VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

VII – A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

VIII – O incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso sustentável e a proteção dos recursos ambientais;

IX – A fiscalização, monitoramento e planejamento do uso dos recursos ambientais;

X – A sintonia com o Plano Diretor do Município, através de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;

XI - O monitoramento pelo Órgão Ambiental do Município, das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear e qualquer de suas formas e manifestações, controlando o uso, armazenamento, transporte e destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida, bem como as questões relativas à Biossegurança, respeitadas as normas federais e estaduais;

XII – A proteção do patrimônio ecológico do Município, inclusive em seus aspectos históricos, estéticos, arqueológicos, paleontológicos, geomorfológico, geológico, paisagístico e turístico;

XIII - A gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município de Alexânia.

 

 

 

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Alexânia, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental dos ecossistemas;

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - Estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face das legislações e de inovações tecnológicas;

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

VIII - Preservar, conservar e recuperar as áreas protegidas no Município, estimulando a criação de Unidades de Conservação;

IX – Recuperação de Rios e Matas ciliares, incentivando a gestão ambiental por conceituação de Bacias Hidrográficas;

X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso sustentável dos recursos ambientais;

XI - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

XII - Promover o zoneamento ambiental como política indispensável de planejamento.

 

 

 

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

I – Planejamento e Zoneamento ambiental;

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e similares;

III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

IV - Avaliação de impacto ambiental;

V - Licenciamento ambiental e revisão das atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - Auditoria ambiental;

VII - Monitoramento ambiental;

VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

IX - Plano Diretor de Arborização, Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

X - Educação ambiental;

XI - Mecanismos de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais;

XII - Fiscalização ambiental.

 

Capítulo IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

         a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

         b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

         c) afetem desfavoravelmente a biota;

         d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

         e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

IX – Recuperação: transformar áreas degradadas ambientalmente em áreas novamente saudáveis, interrompendo os processos que provocaram a degradação;

X - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

XII - Gestão ambiental: administração e controle dos usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

XIV - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas estabelecidas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

XVI – Áreas de Preservação Ambiental - APAs: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação, conservação e recuperação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

XVII – Áreas de Proteção a Mananciais - APMs: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à proteção e recuperação de mananciais e recursos hídricos, e de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria, recuperação do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I – O Órgão Ambiental do Município, como executor de controle, fiscalização e coordenação da política ambiental;

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo;

III - Órgãos setoriais: outras secretarias e entidades afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

IV - Organizações da sociedade civil que militem na área sócio-ambiental.

 

Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Órgão Ambiental do Município.

 

 

Capítulo II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º - O Órgão Ambiental do Município é responsável pela coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, sendo integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

Art. 10 – São atribuições do O Órgão Ambiental do Município, entre outras definidas em seu Regimento Interno:

I - Desenvolver o planejamento das políticas públicas ambientais do Município;

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;

VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

VIII - Promover a educação ambiental;

IX - Monitorar, inibir e controlar as diversas formas de poluição ambiental no Município;

X - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

XII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

XIV – Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

XV - Licenciar e autorizar a localização, a instalação, à operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

XVII - Julgar os recursos interpostos em 1ª instância administrativa sobre multas e demais penalidades aplicadas;

XVIII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

XX - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental e similares;

XXI - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

XXII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

XXIII – Elaborar e/ou participar da elaboração de projetos ambientais;

XXIV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal.

 

Capítulo III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

 

Art. 12 – São atribuições do COMDEMA:

I - Participar na política de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;

II - Manifestar-se quando da elaboração dos planos, políticas e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos ao meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;

III - Propor e incentivar a realização de programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas;

IV - Editar, através de normas, os parâmetros e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no Município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, observando o preceituado na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

V - Requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas municipais, estaduais ou federais, informações que possam ser úteis para o efetivo exercício de suas competências constitucionais;

VI - Repassar informações técnicas relativas a processos que tramitem no Conselho a órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - Propor e participar da criação de unidades de conservação localizadas no Município nos termos da legislação vigente;

VIII - Propor, avaliar ou aprovar a celebração de contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para atender às finalidades institucionais do órgão ambiental municipal, bem como realizar sua revisão quando julgar necessário;

IX - Comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes os riscos iminentes ou ações lesivas praticadas contra o meio ambiente no âmbito do Município;

X - Apreciar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pelo órgão ambiental municipal;

XI - Julgar os recursos voluntários interpostos das decisões de 1ª instância administrativa sobre multas e demais penalidades aplicadas;

XII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIII - Supervisionar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIV - Propor a realização de auditorias em assuntos de competência do COMDEMA;

XV - Formar Grupos Técnicos, Comissões Especiais ou Câmaras, e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para integrá-los e auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;

XVI - Acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA e estudos similares, bem como determinar a realização de audiências públicas quando couber, em sintonia com legislações pertinentes ao caso;

 

Art. 13 – A composição do COMDEMA, sua estrutura administrativa, bem como demais procedimentos, serão definidos em legislação específica, que garanta ampla participação da sociedade, em sintonia com a presente lei;

        

Art. 14 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Órgão Ambiental do Município.

              

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS AFINS

 

Art. 15 – Os Órgãos afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental, que devem buscar a consecução de políticas à luz do Desenvolvimento Sustentável.

 

Capítulo V

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 16 - As organizações não governamentais - ONG’s e demais instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Art. 23 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código.

 

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos:

I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;

II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos e ainda o uso econômico sustentável;

III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;

IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;

V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região;

VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;

Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.

 

Art. 26 - O Planejamento Ambiental deve:

I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:

a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;

b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;

c) o grau de degradação dos recursos naturais;

II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;

III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.

 

Art. 27 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular as atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental definido nesta Lei deve ser integrado a legislação do Plano Diretor do Município.

 

Art. 28 - As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, compreendem as Áreas de Preservação Permanente - APP, as Unidades de Conservação - UC, as Áreas de Proteção de Mananciais – APMs, faixas contíguas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação e os espaços públicos abertos, praças, parques infantis, parques esportivos, rótulas e canteiros do sistema viário e jardins.

Parágrafo Único - Integram as Zonas de Proteção Ambiental, para efeito desta lei, as praças, rótulas e canteiros do sistema viário e jardins públicos com dimensões superiores a 200,00m2 (duzentos metros quadrados).

 

Art. 29 - As Zonas de Proteção Ambiental são diferenciadas basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em:

I - Zona de Proteção Ambiental - I (ZPA-I) compreendendo as áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Proteção de Mananciais – APMs;

II - Zona de Proteção Ambiental II - (ZPA-II), compreendendo as Unidades de Conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos: as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

III - Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), compreendendo as faixas de transição representadas pelas áreas contínuas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação. Incluindo a Zona Especial de Interesse Paisagístico e Ambiental – ZEIPA e a Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZREITA, definidas no Plano Diretor de Alexânia;

IV - Zona de Proteção Ambiental IV (ZPA-IV), compreendendo os espaços públicos abertos, praças, parques infantis, parques esportivos, rótulas e canteiros do sistema viário e jardins.

§ 1º - Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, aquelas cujo uso e ocupação atenderam as exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores.

§ 2º - Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas à Zona de Preservação Ambiental - I (ZPA-I) e à Zona de Preservação Ambiental - II (ZPA-II), com largura mínima de 100m (cem metros) e 1.900m (mil e novecentos metros) no entorno da APP do Lago de Corumbá IV.

 

Art. 30 - não se admitem, na zona de Proteção Ambiental-I (ZPA-I), quaisquer das categorias de uso estabelecidas nesta lei.

 

Art. 31 - Admitem-se, na Zona de Proteção Ambiental II (ZPA-II), os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio e/ou plano de manejo em sintonia com a legislação federal e estadual vigentes para as unidades de conservação:

                                                           I – Usos tolerados:

a)      Habitação unifamiliar;

b)      Comércio varejista Vicinal, de micro porte;

c)      Prestação de serviço de micro e pequeno porte.

Art. 32 – Admitem-se na zona de Proteção Ambiental – III (ZPA–III), os seguintes usos do solo, respeitados as restrições objeto de regulamento próprio e/ou do Plano Diretor:

                                                           I - Usos conformes:

a)      Habitação unifamiliar, geminada e seriada;

b)      Comércio varejista Vicinal, de micro e pequeno porte;

c)      Prestação de serviço Local, de micro e pequeno porte.

 

II – Usos tolerados:

a)      Comércio varejista de micro a médio portes;

b)      Prestação de serviços de micro a médio portes.

 

Art. 33 – Admitem-se na Zona de Proteção Ambiental – IV (ZPA-IV), os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio:

                                                           I – Usos Tolerados:

a)      Comércio varejista de micro porte;

b)      Uso institucional de baixo impacto

Parágrafo único – Nas praças integrantes da Zona de Proteção Ambiental – IV (zpa-iv) admite-se apenas edificações complementares as atividades desenvolvidas nestas áreas, que tenham um só pavimento e cujo porte não seja superior a 10% (dez por cento) da área da praça.

 

Art. 34 – Nas zonas de Proteção Ambiental II, III e IV as edificações devem atender às exigências urbanísticas próprias, de acordo com a natureza e dimensão das respectivas áreas, em sintonia com o Plano Diretor, a critério do órgão municipal competente.

 

Art. 35 – Nas Zonas de Proteção Ambiental não será admitida nenhuma edificação que possuir mais de 03 (três) pavimentos.

Parágrafo único – A cota entre o piso do pavimento térreo e a altura máxima da construção não poderá ser superior a 10,00m (dez metros).

 

Art. 36 – Outras exigências para o uso do solo em Zona de Proteção Ambiental serão observadas no Plano Diretor de Alexânia, conforme determinação do Estatuto da Cidade, sendo que os casos omissos e especiais serão analisados pelos Conselhos de Meio Ambiente e de Política Urbana.

 

Art. 37 – Zona de Proteção Ambiental - I (ZPA-I), fica proibida a introdução de quaisquer espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica, bem como modificações no Meio Ambiente a qualquer título, nas outras Zonas todos os projetos deverão ser submetidos à aprovação pelo Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 38 – Fica proibida a entrada de animais domésticos, de pessoas desautorizadas para tal e desacompanhadas de funcionários do órgão Municipal competente, nas reservas Ecológicas.

 

Art. 39 – A apanha ou coleta de exemplares para fins científicos só será permitida mediante prévia autorização do Poder Público.

 

Art. 40 – Os pesquisadores ou entidades científicas que desejarem desenvolver atividades de pesquisa dentro das áreas citadas nesta seção deverão cadastrar-se no órgão Municipal competente e a ele submeter seu projeto de pesquisa a fim de obter a devida autorização.

 

Art. 41 – É proibida a caça, a supressão de exemplares da flora e o desenvolvimento de atividades que causem efeitos significativos sobre o meio ambiente nas zonas de proteção ambiental.

Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição constante deste artigo os pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas que poderão solicitar ao órgão competente na forma da lei.

 

Art. 42 – O poder Público Municipal poderá transformar as áreas do domínio público e ou privado em unidades de conservação, através dos instrumentos legais pertinentes.

 

Art. 43 - Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais:

I - as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 30m (trinta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os cursos hídricos inclusos no perímetro urbano, 50m (cinqüenta metros) para zona rural e de 100m (cem metros) para os cursos hídricos utilizados na captação de água para o consumo público;

II - as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 50m (cinqüenta metros) para a zona urbana e 100m (cem metros) para a zona rural, podendo o Órgão Ambiental do Município ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático;

III – as faixas de 30m (trinta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatório d’água naturais ou artificiais como represas e barragens, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, quando na zona urbana e 50m (cinqüenta metros) na zona rural;

IV – as faixas bilaterais de 15m (quinze metros) ao longo de cursos hídricos canalizados.

 Parágrafo Único – As atividades industriais com planta física superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) que vierem a se instalar no Município deverão ficar localizadas, no mínimo, a uma distância de 200m (duzentos metros) dos corpos d'água mais próximos, independentemente de estarem localizadas em Áreas Urbanas ou na Zona Rural.

 

Art. 44 - Consideram-se Áreas de Preservação Permanente:

I - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação Federal e Estadual em vigor;

II - os topos e encostas dos morros com vegetação ou partes destas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento);

III - todas as áreas recobertas por florestas nativas, bem como cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis, de acordo com o levantamento realizado quando da elaboração do Plano Diretor de Alexânia, aprovado em outubro de 2006, estando relacionadas nos mapas e anexos do Plano.

§ 1º - Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do órgão ambiental competente. O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.

 

§ 2º - Serão, ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, ou declaradas por lei, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como:

I - conter processos erosivos;

II - formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

III - proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico.

 

Capítulo III

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 45 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.

Art. 46 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 47 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o Poder Municipal, em consonância com o COMDEMA, estabelecer padrões e parâmetros não fixados ou que sejam mais restritivos, devido às necessidades da realidade local.

Parágrafo Único - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental e a análise dos impactos ambientais causados pelas atividades humanas, determinam a necessidade do licenciamento ambiental das referidas atividades.

 

Art. 48 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 49 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 50 - É de competência do Órgão Ambiental do Município a exigência do EIA/RIMA e outros estudos ambientais para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final, observada a legislação ambiental vigente.

§ 1º - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

§ 2º - Nos casos em que se tornar necessária apresentação de EIA/RIMA o Órgão Ambiental do Município mediante requerimento do interessado, fornecerá o necessário “termo de referencia”, que fixará as diretrizes gerais e instruções básicas para a elaboração dos Estudos e Relatórios.

§ 3º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão Ambiental do Município.

§ 4º - O Órgão Ambiental do Município deverá manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12(doze) meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

§ 5º - Caso haja mudança no projeto, e sua aplicação seja feita sem aplicação de novo eia/riMA, a licença ambiental será cassada independente de notificação prévia.

              

Art. 51 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 52 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação e a interdependência.

 

Art. 53 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo Único - O COMDEMA após análise poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 54 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para as fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

§ 1º - O RIMA, a despeito do seu aprofundamento técnico, deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º - O RIMA, definido pela Lei de Zoneamento, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 55 – É obrigatória a realização de Audiência pública para apresentação do EIA/RIMA e manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º - O Poder Executivo Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, com 15 (quinze) dias de antecedência da realização da audiência. Constará do edital mencionado

I – data, local e hora da audiência;

II – endereço completo do local onde se encontra o RIMA a disposição dos interessados.

 

§ 2º - Correrão por conta do proponente do projeto, todas as despesas referentes à realização da audiência pública.

 

§ 3º - A audiência pública obedecerá às normas contidas na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

 

Art. 56 - O EIV – Estudo de Impacto de vizinhança, quando necessário, atenderá as diretrizes do Art. 37, incisos I a VII, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) em sintonia com o Plano Diretor.

Capítulo IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO

 

Seção I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 57 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, de acordo com a legislação ambiental vigente, em especial as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm e Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.

§ 1º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental todos os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras de impacto local e aquelas que lhe forem delegadas ao Município pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

§ 2º - O Órgão Ambiental do Município procederá analise dos empreendimentos ou atividades em relação ao seu Potencial Poluidor como “alto, médio, pequeno”, de acordo com as resoluções do CONAMA, CEMAm e COMDEMA, definindo os estudos ambientais e procedimentos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

Art. 58 – Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, projeto ambiental, projeto básico ambiental, plano de controle ambiental, plano de recuperação de área degradada, relatório de impacto de vizinhança, análise de risco e outros;

IV – Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que impacta apenas o território do Município.

 

Art. 59 – Resguardo o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, bem como a sua renovação para empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado de Goiás e em periódico de grande circulação regional ou local, obedecendo a Resolução CONAMA N° 006/1986, ou Resolução que venha complementá-la ou substituí-la, sendo publicada até 30 (trinta) dias corridos, subseqüentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença.

 

Seção II

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 60 - Caberá ao Órgão Ambiental do Município expedir as seguintes Licenças Ambientais:

I – LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP) – concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases subseqüentes, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais normas aplicáveis.

II - LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

III - LICENÇA AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (LAF) – autoriza a operação/funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação/funcionamento.

IV – LICENÇA AMBIENTAL DE ALTERAÇÃO (LAA): autoriza a alteração ou ampliação potencialmente poluidora do empreendimento ou atividade já em funcionamento, que não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, observadas as condicionantes da LAF. A concessão da Licença de Alteração (LAA) dar-se-á com base nos estudos ambientais que se fizerem necessários e poderá implicar a alteração da Licença Ambiental de Funcionamento (LAF).

V – LICENÇA AMBIENTAL DE DESATIVAÇÃO (LAD): autoriza a desativação do empreendimento ou atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas compensatórias, reparadoras, mitigadoras, de descontaminação e de preservação ambiental, considerando: o adequado destino dos resíduos, cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à saúde da população vizinha e dos trabalhadores e cumprimento das condicionantes das licenças. O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença Ambiental de Desativação, quando esta for necessária, será considerado conduta lesiva ao meio ambiente configurando infração administrativa, e sujeitará os infratores, independentemente das sanções criminais e da obrigação de reparar o dano, às multas previstas neste Código.

§ 1º - Baseado em critérios técnicos e na legislação vigente, as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º - As Licenças Ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, ou de outros estudos ambientais pertinentes.

§ 3º - O Órgão Ambiental do Município definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento, com base na legislação vigente, em especial nas resoluções do CONAMA, CEMAm e COMDEMA.

§ 4º - O Órgão Ambiental do Município, observará o Artigo 12, § 1º da Resolução CONAMA 237/1997, estabelecendo a modalidade de licenciamento ambiental simplificado – LAS, para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. Em sintonia com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, CEMAm e COMDEMA.

 

Art. 61 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional pelo órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Art. 62 – As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de implantação ou de elaboração de planos, programas e projetos, pelo prazo de:

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.

II – O prazo de validade da Licença Ambiental Instalação – LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03(três) anos.

III – O prazo de validade da Licença Ambiental de Funcionamento – LAF deverá considerar os planos de controle ambiental e será no mínimo 02 (dois) anos e, no máximo 05 (cinco) anos.

IV - O prazo de validade da Licença Ambiental de Alteração – LAA deverá considerar os projetos de alteração dos planos de controle ambiental e será, no máximo, 03 (três) anos.

V - O prazo de validade da Licença Ambiental de Desativação – LAD deverá considerar a destinação dos resíduos e o cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à saúde da população vizinha e dos trabalhadores e será no mínimo 01 (um) ano e, no máximo 05 (cinco) anos.

 

Art. 63 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:

a) Carta consulta com memorial descritivo e caracterização do empreendimento ou atividade;

b) Definição de termo de referência, a ser requisitado pelo interessado;

c) elaboração de EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, exigidos neste código e na legislação federal e estadual;

d) elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, quando couber, nos termos do Art. 4º, inciso VI e Art. 33 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§ 1º - A Avaliação do Licenciamento Ambiental terá os seguintes tramites:

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II – Requerimento da licença ambiental municipal pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo Órgão Ambiental do Município, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementação pelo Órgão Ambiental do Município, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias;

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental do Município, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementação não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;

§ 2º - A Avaliação de impacto ambiental respeitará também, as normas constantes da resolução CONAMA 237/97, ou as normas e resoluções federais e estaduais posteriores sobre o assunto que a sucederem, em conformidade com o artigo 6º, § 1º e § 2º da Lei 6.938/81.

 

Art. 64 – O órgão ambiental licenciador deverá observar o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de sua renovação, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais pertinentes ou até o atendimento pelo empreendedor das exigências formuladas pelo órgão ambiental. O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º - É obrigatório que no procedimento de licenciamento ambiental ou da respectiva renovação, disponha-se da Certidão de Uso do Solo para a área de interesse e, quando couber a Outorga para uso da água, a serem emitidas pelos órgãos competentes.

§ 3º - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Sendo definido em forma de taxas de licenciamento, adotando-se parâmetros de equivalência com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, ouvidos o CEMAm e o COMDEMA.

§ 4º - O órgão ambiental licenciador deve disponibilizar de forma constante e atualizada, informações completas sobre cada etapa dos procedimentos de licenciamento sob sua responsabilidade.

§ 5º - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação ou em suas zonas de amortecimento será condicionado à autorização, fundamentada em parecer técnico, dos seus órgãos gestores.

§ 6º - Ficará condicionada à obtenção de licença ambiental a concessão de financiamentos e incentivos de qualquer natureza a empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidor, por entidades financeiras ou instituições governamentais de fomento.

§ 7º - Os serviços e obras públicas relacionados a empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental não poderão ser concedidos ou permitidos antes da obtenção da respectiva licença ambiental.

 

Art. 65 – As licenças são intransferíveis e, ocorrendo à alteração na Razão Social e/ou CNPJ/MF do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição requerida junto ao Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 66 – Mediante decisão justificada, o Órgão Ambiental do Município, poderá determinar a suspensão ou cancelamento das licenças ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:

I – inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação ambiental vigente;

II – omissão ou falsa descrição que subsidiaram a expedição da licença;

III – ocorrência ou iminência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.

 

Art. 67 – A renovação da licença ambiental de funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade e, 60 (sessenta) dias para as demais modalidades, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador do município.

  

Capítulo V

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 68 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor ou responsável pela atividade, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

§ 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor ou responsável pela atividade, determinado pelo Órgão Ambiental do Município.

§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 69 - O Órgão Ambiental do Município poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 70 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, através de equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no Órgão Ambiental Municipal e acompanhada por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, o empreendedor comunicará ao Órgão Ambiental do Município, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes, descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 71 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

II - as indústrias petroquímicas;

III - as centrais termo-elétricas;

IV - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

V - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

VI - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.

§ 1º - para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 02 (dois) anos.

§ 2º - sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa, de Termo de Ajustamento de Conduta e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 72 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo Órgão Ambiental do Município independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 73 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Capítulo VI

DO MONITORAMENTO

 

Art. 74 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

Art. 75 – A atividade de monitoramento será exercida por técnicos habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos, contendo de forma explicitada o constatado.

Parágrafo Único – Constatando-se qualquer irregularidade, devem os responsáveis acionar a fiscalização.

 

 

Capítulo VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E

CADASTROS AMBIENTAIS - SIMICA

 

Art. 76 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Ambiental do Município para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 77 - São objetivos do SIMICA entre outros:

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMICA;

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMICA;

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 78 - O SIMICA será organizado e administrado pelo Órgão Ambiental do Município, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 79 - O SIMICA conterá unidades específicas para:

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMICA;

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

§ 1.º - O Órgão Ambiental do Município fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

§ 2.º -  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cuja as atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIMICA.

Capítulo VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 80 - O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, normatizado a partir de legislação específica para o COMDEMA e FMMA, em sintonia com o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo IX

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO

E ÁREAS VERDES

 

Art. 81 – O Órgão Ambiental do Município é responsável pela elaboração, execução, acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Alexânia, bem como pela fiscalização e aplicação de infrações previstas neste Código e nas legislações correlatas, relativas à Arborização, aos Jardins e as Áreas Verdes do município.

 

Art. 82 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, dentre outros, estabelecer diretrizes para:

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

V - desenvolvimento de programas de cadastramento da arborização das áreas verdes municipais, com especial atenção para os fragmentos florestais urbanos, visando a implementação de parques municipais e áreas de lazer públicas;

VI - desenvolvimento da educação ambiental e de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

VII – desenvolvimento do Manual de Arborização do município.

 

Seção I

 

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 83 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal, tendo como finalidades:

I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas;

II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa;

III - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno.

§ 1º - Cabe ao Órgão Ambiental do Município fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando à implantação e/ou proteção das áreas verdes.

§ 2º - O Órgão Ambiental do Município definirá as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Espaços Territoriais de domínio particular, que tenham atributos de relevância ecológica, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

 

 

Seção II

DA DEFESA DOS JARDINS E DA ARBORIZAÇÃO

 

Art. 84 – É vedado aos usuários:

I – Danificar de qualquer forma a arborização e os jardins públicos.

II – Fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza.

III – Plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos capazes de causar danos à saúde e a integridade da população.

IV – Extrair, retirar ou transplantar solo, pedras ou qualquer recurso natural, integrantes dos jardins, praças e áreas verdes públicas.

V – Depredar, danificar ou causar atos de vandalismo à canalização, redes subterrâneas e outros elementos da infra-estrutura existente nos jardins, praças e áreas verdes públicas, assim como qualquer outro equipamento ou monumento do patrimônio público.

VI – Jogar papéis, resíduos alimentares ou lixo fora dos recipientes, existentes nas áreas públicas, destinados para tal fim.

 

Art. 85 – Cabe ao Órgão Ambiental do Município a orientação técnica quanto à implantação e manutenção da arborização ajardinamento dos logradouros públicos tais como: praças, ilhas, rótulas de vias públicas, canteiros centrais e passeios.

§ 1º - Os projetos paisagísticos deverão levar em conta a associação entre a estética e as condicionantes ambientais, com a valorização e priorização das espécies vegetais nativas da região.

§ 2º - As áreas públicas destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação, deverão ser delimitadas por meio-fio e providas de cobertura vegetal arbórea, seja através da preservação da vegetação original ou por meio de replantio de espécies arbóreas nativas.

 

Art. 86 – O uso do logradouro público ajardinado como praças e parques por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções, etc., está condicionado à licença prévia/autorização do Órgão Ambiental do Município, mediante o recolhimento da taxa para uso de área pública, a ser regulamentada por ato do Poder Municipal, sendo estes recursos integrantes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.

 

Art. 87 – É atribuição exclusiva do Poder Público, através do órgão ambiental do municipal, podar, erradicar ou sacrificar espécimes da arborização pública, jardins e áreas verdes.

§ 1º - A erradicação só será permitida quando se tornar absolutamente imprescindível, após parecer técnico e laudo ambiental emitido pelo Órgão Ambiental do Município, que justifique o sacrifício. Quando não se tratar de árvores com perigo iminente de tombamento, a remoção requerida por munícepes, que for aprovada, dar-se-á mediante a indenização estabelecida no Código Tributário Municipal, seguido do plantio imediato, às expensas do requerente, de uma ou mais árvores o mais próximo possível do local em que ocorreu a retirada.

§ 2º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

 

Art. 88 – As árvores internas às propriedades, que pelo estado de conservação ou pela pequena estabilidade, oferecerem perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser retirada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo Órgão Ambiental do Município, mediante a emissão parecer técnico e laudo ambiental.

Parágrafo Único – O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Administração, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas conseqüentes, acrescidos de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 89 – Nos setores residenciais só será expedido o “habite-se”, após ter sido plantada pelo proprietário, incorporador ou a quem de direito, pelo menos uma árvore para cada fração de 400m² (quatrocentos metros quadrados) do terreno. Nos lotes com área inferior a esta fração, será exigido o plantio de pelo menos uma árvore.

Parágrafo Único – A quantidade e as espécies a serem plantadas deverão ser de acordo com a orientação técnica do Órgão Ambiental do Município.

 

Capítulo X

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 90 – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 91 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino.

 

Art. 92 - São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

 

 

Art. 93 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia, o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

VII - o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;

VIII - o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e a conservação do município;

IX - a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicos.

 

Capítulo XI

DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS PARA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 94 - O Poder Público poderá conceder incentivos aos empreendimentos que gerem no município externalidades ambientais positivas, adicionais àquelas legalmente exigidas.

§ 1º - Os empreendimentos e atividades que não atenderem à legislação ambiental não poderão se beneficiar de incentivos.

§ 2º - A concessão de quaisquer incentivos e/ou benefícios fiscais ou financeiros por parte do Poder Público, para empreendimento potencialmente poluidor, subordina-se à obtenção e cumprimento das licenças ambientais.

§ 3º - A concessão de incentivos observará os princípios da função socioambiental da propriedade, prevenção, precaução, participação, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e protetor-recebedor.

 

Art. 95 - O Poder Público implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros e técnico-científicos, dentre outros, objetivando:

I – estudo e solução de problemas ambientais, bem como pesquisa e desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas;

II – proteção e recuperação da biodiversidade e dos recursos hídricos;

III – criação e manejo de unidades de conservação estaduais, inclusive de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

IV – relocalização de empreendimentos e atividades incompatíveis com as necessidades de proteção do meio ambiente.

 

Art. 96 - O Poder Público concederá incentivos às seguintes atividades, dentre outras:

I – produção e comercialização de equipamentos e sistemas que produzam ou utilizem energia eólica, solar e de biomassa;

II – geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e eólica, com vistas a proteger o meio ambiente, a aumentar a eficiência, produção e redução de custos para o consumidor.

 

Art. 97 - Os mecanismos de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais serão estabelecidos e regulamentados por ato do poder público municipal através de legislação específica, ouvido o COMDEMA.

 

 

 

 

Livro II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 98 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e os níveis da emissão de ruídos.

 

Art. 99 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de Alexânia.

 

Art. 100 - O Poder Público Municipal e o COMDEMA poderão estabelecer e revisar normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos restritivos do que aqueles previstos na legislação federal, relativos às normas do CONAMA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como as normas estabelecidas pelo Órgão Estadual Ambiental e/ou pelo CEMAm.

 

Art. 101 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 102 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 103 - O Poder Executivo, através do Órgão Ambiental do Município tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Art. 104 - O Poder Público, com vistas a garantir a observância das suas normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, poderá exigir de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores:

I – instalação e manutenção de equipamentos, e utilização de métodos para a redução e monitoramento de efluentes e resíduos;

II – alteração dos processos de produção, inclusive pela substituição dos insumos e matérias-primas;

III – automonitoramento periódico de efluentes e resíduos;

IV – elaboração e manutenção de registros de emissão de efluentes e resíduos e apresentação de relatórios periódicos;

V – fornecimento de quaisquer informações relacionadas à emissão de efluentes e resíduos.

 

Art. 105 - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, da fiscalização ambiental às instalações e aos registros de emissão de efluentes e resíduos para inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramento de efluentes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de efluentes e resíduos.

 

Art. 106 - Os empreendimentos e atividades instalados ou a se instalar em território municipal são obrigados a promover as medidas necessárias para prevenir e/ou corrigir a emissão de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais.

Parágrafo único - O órgão ambiental municipal estabelecerá prazos para que os empreendimentos e atividades já em operação instalem equipamentos de controle da poluição ou outras medidas necessárias.

 

Art. 107 - O órgão ambiental municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis, determinará, sempre que necessária, a redução ou interdição de atividades geradoras de poluição, para manter as emissões de efluentes e resíduos nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

Parágrafo único - A superveniência de graves riscos à saúde a ao meio ambiente autoriza o órgão ambiental licenciador a exigir do empreendedor medidas adicionais de controle de poluição, não previstas no ato de licenciamento, fixando-lhe prazo razoável para seu cumprimento.

 

Art. 108 - Os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativa poluição deverão elaborar Plano de Ação de Emergência - PAE, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental Municipal, para o combate da poluição acidental.

 

Art. 109 - O Poder Público deverá elaborar Plano de Área, integrando os diversos Planos de Ação de Emergência relativos a uma mesma área.

 

Art. 110 - Na ocorrência ou iminência de episódios críticos de poluição, o órgão ambiental municipal poderá adotar medidas de emergência, incluindo a redução ou suspensões temporárias e a realocação de atividades potencialmente poluidoras.

§ 1º - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.

§ 2º - A adoção de medidas de emergência deverá basear-se em informação técnica que aponte o descumprimento dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com o empreendimento ou atividade.

§ 3º - A redução ou suspensão temporária durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais.

§ 4º - As medidas de emergência poderão ser aplicadas também a atividades cujo funcionamento, isoladamente, esteja em conformidade com os limites de emissão e com a legislação ambiental, dado a superveniência de graves riscos à saúde a ao meio ambiente.

 

Art. 111 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 112 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da regulamentação desta lei, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, em especial pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e estadual pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, ainda que se tratando de explorações de baixo impacto inclusas na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado.

 

Art. 113 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre da elaboração de EIA/RIMA, em alguns casos, dado a características ambientais específicas e o dimensionamento da área, o Órgão Ambiental do Município poderá solicitar estudos de menor complexidade, como o Plano de Controle Ambiental – PCA, para o seu licenciamento.

Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD pelas atividades de lavra.

 

Art. 114 - O requerimento de licença ambiental municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais pertinentes, sendo que o Poder Público Municipal poderá ser mais restritivo em relação aos parâmetros e padrões técnicos ambientais exigidos.

 

Art. 115 – Não serão concedidas Licenças Ambientais Municipais para exploração das jazidas que:

I – estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

II – estiverem situadas em topo de morro.

III – a exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico da região.

IV – a exploração prejudicar o funcionamento normal de hospital, escola, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repouso e similares.

V – a atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região.

VI – comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento das águas superficiais.

VII – oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída.

 

Art. 116 – A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.

Parágrafo único - Nas unidades de conservação constituídas sob domínio do município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração mineral.

 

Art. 117 – Sem prejuízo de todas as exigências referentes ao licenciamento ambiental elencadas nesta lei, especificamente a exploração de recursos minerais, quando da solicitação de Licença de Ambiental de Instalação – LAI, deverá ainda apresentar:

a) planta geológica da área, contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos;

b) estimativa das reservas do material a ser explorado;

c) planta de detalhe executada por profissional habilitado na escala 1:1.000 ou 1:2000;

d) memorial descritivo da área requerida;

e) título de propriedade da área e/ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público, registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

f) plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão;

g) plano de fogo detalhado;

h) inscrição do interessado no órgão público do Ministério da Fazenda, para efeito de pagamento do Imposto Único sobre Minerais;

i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em relação à lavra tanto para o projeto quanto para a execução, assinada por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão;

j) Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao PRAD, tanto para o projeto quanto para a execução, assinada por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão.

 

Art. 118 – Expedida a Licença Ambiental de Funcionamento – LAF, a área deverá ser cercada e o interessado somente iniciará o aproveitamento da jazida após a entrega no Órgão Ambiental do Município, dos seguintes documentos:

a) registro no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

b) indicação do indivíduo encarregado da perfuração, carregamento e detonação das minas (Carta di Blaster).

 

Art. 119 – O horário para funcionamento das atividades de exploração de recursos minerais será das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo Único – O horário para atividades relativas à utilização de explosivos será determinado caso a caso, não podendo extrapolar o horário estipulado no presente artigo, ficando estabelecido nas exigências contidas na licença ambiental de funcionamento.

 

Art. 120 – Os depósitos de matéria extraída deverão estar localizados a distâncias suficientes das divisas da propriedade e terem dispositivos de proteção de maneira que não haja o seu carregamento ou dispersão para propriedades de terceiros ou logradouros públicos.

 

Art. 121 – Antes da obtenção da Licença Ambiental de Funcionamento, somente poderão ser extraídas da área substâncias minerais para efeito de análises e ensaios tecnológicos.

 

Art. 122 – Serão definidos pelo Órgão Ambiental do Município, faixas mínimas de segurança entre frente de ataque e demais divisas da área em função do tipo de atividade exploratória.

 

Art. 123 – A qualquer tempo, o Poder Público poderá determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança das pessoas, ao patrimônio público e privado e ao meio ambiente.

Parágrafo Único – A exploração de qualquer tipo de minerais em área arrendada no território municipal obriga o proprietário da terra a responder solidariamente pela recuperação da área degradada.

 

Art. 124 – São condições também indispensáveis para a concessão de licença ambiental municipal para funcionamento para a exploração mineral:

a) que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame nas vias públicas;

b) remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas;

c) quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local.

d) Aprovar, em âmbito interno à empresa e junto à comunidade vizinha, plano de riscos, de segurança, prevenção de acidentes, e de defesa civil.

 

Art. 125 – Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais como trabalhos de terraplanagem e/ou movimentos de terra, implicando descaracterização da morfologia natural da área, deverá ser licenciada junto ao Órgão Ambiental do Município.

Parágrafo Único – Para a obtenção da Licença Ambiental de Funcionamento – LAF, sem prejuízo de todas as exigências referentes ao licenciamento ambiental elencadas nesta lei, o interessado deverá apresentar:

a) levantamento planialtimétrico, perfis longitudinais e transversais demonstrando a configuração atual e final da área;

b) estudo ambiental definido pelo Órgão Ambiental do Município;

c) anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

 

 

 

 

Capítulo II

 

DO AR

Seção I

DIRETRIZES PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

 

Art. 126 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis compatibilizando aos parâmetros adotados pela legislação vigente, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal;

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 127 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos;

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 128 - Ficam vedadas:

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente, em especial pelas Resoluções do CONAMA;

§ 1º - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

§ 2º - Caberá ao órgão de fiscalização de trânsito, com orientação técnica do Órgão Ambiental do Município, zelar pela observância do disposto neste artigo.

 

Art. 129 - As fontes de emissão deverão apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.

 

Art. 130 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e pela legislação vigente, em especial pelas Resoluções CONAMA.

§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Ambiental do Município, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§ 2º - O Órgão Ambiental do Município poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

Art. 131 – O Órgão Ambiental do Município, baseado em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Seção II

DAS NORMAS DE POSTURAS AMBIENTAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DO AR

 

Art. 132 – Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de quaisquer outros materiais, exceto mediante autorização prévia do Órgão Ambiental do Município.

§ 1º - Será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas, somente em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população.

§ 2º - Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos.

 

Art. 133 – É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de qualquer espécie.

Parágrafo Único – Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e congêneres.

 

Art. 134 – As emissões provenientes de incineradores de resíduos dos serviços de saúde deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850°c e em tempo de resistência mínima de 0,8 (oito) décimos de segundo ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo Único – Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

 

Art. 135 – As operações, processo ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender aos padrões de emissão determinados em legislação.

 

Art. 136 – As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revolver, serviços de lavagem e similares deverão realizar-se em compartimento próprio, providos de sistema de ventilação local com exaustor e de equipamento eficiente para retenção de material particulado e substâncias voláteis.

 

Art. 137 – As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores, adotarão sistema de controle e de poluição do ar baseados na melhor tecnologia, prática disponível para cada caso.

Seção III

DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

 

Art. 138 – Para efeito de controle da qualidade do ar no Município de Alexânia, este Código, estabelece os seguintes parâmetros, baseados nas Resoluções do CONAMA e legislações pertinentes:

 

I – partículas em suspensão:

a) concentração média geométrica anual de 80 microgramas por m3;

b) concentração média diária de no máximo 240 microgramas por m³ e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de amostragem de grandes volumes ou equivalentes.

 

II – Dióxido de enxofre:

a) concentração média aritmética anual de 80 microgramas por m³  (0,03 ppm);

b) concentração média diária de no máximo 365 microgramas por m³, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de Para-rosa-nilina ou equivalente.

 

III – Monóxido de carbono

a) concentração média em intervalos de 08 horas de no máximo 10.000 microgramas por m³ (09 ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

b) concentração média horária de no máximo 40.000 microgramas por m³ (35 ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de Absorção de Radiação Infra-vermelho não dispensivo ou equivalente.

 

IV – Oxidantes fotoquímicos:

a) concentração média horária de no máximo 160 microgramas por m³ (0,08 ppm) e que não deve ser excedido de uma vez por ano;

a) Método de referência: Método de Luminescência Química ou equivalente.

 

Parágrafo Único – Todas as medidas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para temperatura de 25°C e pressão absoluta de 760 mm de mercúrio.

 

IV – Para veículos automotores O Órgão Ambiental do Município exigirá o atendimento aos padrões e índices estabelecidos nas resoluções e normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ABNT e CONAMA.

 

Art. 139 – O Órgão Ambiental do Município poderá reserva-se o direito de:

 

I – exigir quando necessário o redimensionamento de equipamento de exaustão das emissões;

II – solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;

III – exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.

 

Art. 140 – Órgão Ambiental do Município, nos casos que se fizerem necessário poderá exigir, ainda:

I – a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a este órgão, à vista dos respectivos registros, monitorar seu funcionamento;

II – que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando-se os métodos aprovados pelo referido órgão;

III – que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.

 

 

Capítulo III

DO CONTROLE DE POLUIÇÃO DOS RECURSOS HIDRÍCOS

 

Seção I

DA ÁGUA

 

 

Art. 141 - A Política Municipal de Controle da Poluição, Recuperação da qualidade ambiental e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Alexânia;

II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos hídricos;

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente, estabelecendo critérios de utilização racional dos recursos hídricos, dando prioridade de uso para o abastecimento da população;

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos hídricos e da rede pública de drenagem;

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

§ 1º - Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas nesta lei, sem prejuízo do enquadramento nas legislações específicas.

§ 2º - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para planejamento, gestão e controle da qualidade da água. Cabendo ao poder público implantar o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Art. 142 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou, sendo o caso, tratar através de Estação de Tratamento própria e adequada, segundo a legislação vigente para o caso. Em hipótese alguma será permitida a ligação de esgoto a rede de drenagem pluvial.

 

Art. 143 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários e outros.

 

Art. 144 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 145 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 146 - Na zona de mistura de efluentes, Órgão Ambiental do Município poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.

 

Art. 147 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação, tratamento, transporte e distribuição de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão Ambiental do Município, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMICA.

§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo Órgão Ambiental do Município, ao rigor da legislação vigente.

§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluídas as previsões de margens de segurança.

§ 3º - Os técnicos do Órgão Ambiental do Município terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 148 - A critério do Órgão Ambiental do Município, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

§ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção II

DAS NORMAS AMBIENTAIS REFERENTES AO CONTROLE DA ÁGUA

 

Art. 149 - Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de tratamento de efluentes e sistema de medição de vazão adequada.

Parágrafo Único - A amostra de material, coletada para análises laboratoriais, a qualquer momento será considerada como representativa do despejo.

 

Art. 150 – Serão motivo de atenção especial os efluentes hospitalares e outros estabelecimentos nos quais haja despejos infectados por microorganismos patogênicos, que deverão sofrer tratamentos adequados e específicos, independente do número de coliformes, antes do lançamento nos corpos d´água, para os quais Órgão Ambiental do Município poderá fazer exigências complementares a legislação vigente, caso haja comprovação técnica para tal.

 

Art. 151 - As águas de lavagem provenientes de estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e outros produtos similares, deverão escoar por meio de caixa separadora de óleos e graxas, para a rede pluvial.

 

§ 1º - A caixa de separação de óleos e graxas, deverá ter projeto aprovado pelo Órgão Ambiental do Município, sendo esta condição essencial para o licenciamento de tais atividades.

§ 2º - É terminantemente proibido o lançamento de águas de lavagem de estabelecimento que manipulem óleo, graxa, gasolina e outros produtos similares direto na rede pluvial.

 

Art. 152 - Os efluentes de qualquer atividade, só poderão ser lançados, direta ou indiretamente nos corpos d´água, considerando-se as águas interiores, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de água, do município de Alexânia, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - enquadrar-se nos padrões de emissão estabelecidos pela legislação federal e estadual, em especial as Resoluções do CONAMA vigentes;

 

II - compete ao Órgão Ambiental do Município, sempre que a vazão, traga danos ao curso d'água, orientar e estipular o regime de lançamento de efluentes industriais, direta ou indiretamente ao corpo receptor:

a) além de obedecer aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo na classificação das águas;

b) na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, quando da impossibilidade da união destes, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, a critério do Órgão Ambiental do Município;

c) no caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial, o Órgão Ambiental do Município poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.

Parágrafo Único - A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, por fonte de poluição ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiros.

 

Art. 153 - A fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis.

 

Art. 154 - No caso de diversas atividades poluidoras significáveis acordarem em realizar tratamento conjunto e unificado de seus respectivos efluentes líquidos, a carga total admissível, após o tratamento, será a soma das cargas unitárias admissíveis a que teriam direito cada uma das atividades poluidoras por si.

 

Art. 155 - Quando o sistema de abastecimento Público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local, de acordo com a orientação técnica do Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 156 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.

 

§ 1º - Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, devendo estas atividades serem licenciadas pelo Órgão Ambiental do Município.

 § 2º - Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.

 

Art. 157 – O Órgão Ambiental do Município deverá monitorar o padrão higiênico dos poços e aquele que não estiver dentro da proteção sanitária adequada, será interditado.

 

 

Seção III

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

 

Art. 158 – Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes d¢água causando-lhes prejuízos, será penalizada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 159 – Ficam expressamente proibidas construções e/ou modificações capazes de inutilizar os recursos hídricos do Município de Alexânia.

§ 1º - Toda e qualquer obra Pública ou Privada de Represamento, Barramento, Construção de Diques, Canais e obras semelhantes que utilizem Recursos Hídricos para o desenvolvimento de atividades econômicas em geral, Aqüicultura, recreativas e de laser, ou mesmo de pesquisa, somente poderão ser implantadas mediante a autorização e o licenciamento pelo Órgão Ambiental do Município, em sintonia com as legislações estadual e federal pertinentes.

§ 2º - O uso de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d’água, somente poderá ser autorizado mediante o prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental, seguido do licenciamento pelo Órgão Ambiental do Município.

 

Capítulo IV

DA PROTEÇÃO DOS SOLOS

Seção I

DO SOLO

 

Art. 160 - A proteção do solo no Município de Alexânia visa:

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano e no Zoneamento Ambiental constante deste Código;

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados sistemas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

III - priorizar o controle da erosão e a recuperação ambiental das áreas degradadas;

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 161 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados, em especial um programa de educação ambiental visando à redução no consumo supérfluo e na produção de resíduos na fonte geradora.

 

Art. 162 – Para efeito desta lei, que baseia-se em legislações pertinentes, os resíduos sólidos classificam-se em:

I – Resíduos Urbanos: aqueles provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos sólidos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública, incluídos, para efeito desta lei, os resíduos comerciais.

II – Resíduos Especiais: aqueles provenientes do meio urbano ou rural que pelo seu volume ou propriedades intrínsecas exijam sistemas especiais para o acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único - Os resíduos especiais poderão ser considerados perigosos em função de suas características de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade, explosividade, e quando apresentarem risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.

 

Art. 163 – O Poder Público deverá elaborar e implantar o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que será composto pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos.

 

Art. 164 - A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação;

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III - limitação e controle da área afetada;

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

§ 1º - A disposição de quaisquer resíduos no solo, além de atender ao disposto neste artigo, somente será permitida mediante o licenciamento ambiental da atividade pelo Órgão Ambiental do Município.

§ 2º - São responsáveis solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, direta ou indiretamente relacionadas ao empreendimento ou atividade causador de contaminação, bem como o proprietário da área e seu possuidor a qualquer título. Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável pela área contaminada, o Poder Público deverá providenciar a sua remediação, sendo que as despesas acrescidas de 20% ao valor gasto serão cobradas, por instrumentos legais aos responsáveis.

 

Seção II

DAS NORMAS DE POSTURAS REFERENTES À POLUIÇÃO DO SOLO

 

SUBSEÇÃO I

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 165 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

 

Art. 166 - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, ficando vedada a simples descarga ou depósitos, devendo obedecer ainda o disposto nas Normas Brasileiras Regulamentadoras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR`s ABNT e Resoluções CONAMA.

Parágrafo único - São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

I – lançamento in natura;

II – disposição a céu aberto;

III – queima a céu aberto, salvo se autorizada, em casos de emergência sanitária;

IV – queima em instalações, caldeiras ou fornos não licenciados pelo órgão ambiental do município;

V – lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, lagos, represas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas abandonadas, margens de vias públicas e rodovias, e em áreas sujeitas a inundação;

VI – lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, gás, telefone, bueiros e assemelhados;

VII – lançamento que cause infiltração no solo, sem tratamento prévio aprovação e licenciamento pelo órgão ambiental municipal;

VIII – armazenamento ou acumulação, temporária ou não, em locais não licenciados;

IX – em locais não adequados, tanto em áreas urbanas como rurais;

X – disposição de resíduos perigosos em aterros sanitários, sem tratamento prévio que assegure a eliminação de sua periculosidade e descaracterização física que impossibilite sua reutilização indevida;

XI – utilização de resíduos perigosos como matéria prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação e licenciamento do órgão ambiental municipal;

XII – utilização como alimentação animal, em desacordo com normas federais, estaduais e municipais;

XIII – utilização como alimentação humana;

XIV – utilização in natura como insumo agrícola;

 

Art. 167 - O transporte de resíduos sólidos deverá se dar em condições que garantam a saúde pública, preservação ambiental, segurança e saúde dos trabalhadores que os manipulam.

 

Art. 168 - Os geradores, transportadores e receptores de resíduos perigosos deverão oferecer seguro ou garantias financeiras visando à eventual recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades, por acidente ou pela disposição inadequada dos resíduos.

 

Art. 169 - Os geradores de resíduos sólidos Especiais e/ou Perigosos são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final e pelo passivo ambiental decorrente da desativação da geradora, bem como pela recuperação das áreas degradadas.

 

Art. 170 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir, identificar e remediar a poluição decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos, em especial dos resíduos sólidos Especiais e/ou Perigosos, é:

I – do gerador, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações ou em locais onde os resíduos foram por ele acondicionados ou destinados;

II do gerador e do transportador, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;

III do gerador e do receptor, solidariamente, quando a poluição ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento ou de disposição final.

 

Art. 171 – Quando a descarga ou o depósito de resíduos exigirem a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, em obediência a legislação pertinente ao caso.

 

Art. 172 – Não poderão ser dispostos diretamente no solo e “in natura”, os resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamatórios, explosivos, radioativos e outros prejudiciais.

§ 1º - As formas de tratamento e/ou condicionamento deverão ser fixadas em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente, em conformidade com a legislação federal e estadual.

§ 2º - Os resíduos de hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e laboratórios de análises, bem como órgãos de pesquisa e congêneres, aeroportos e rodovias, deverão ser tratados em conformidade com o estabelecido neste Código, em sintonia com as resoluções do CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 3º - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infecto-contágiosas, bem como animais mortos em experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos e tratados imediatamente.

§ 4º - Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como material incombustível deverão ser neutralizados e/ou esterilizados, antes de lhe ser dada a destinação final.

 

Art. 173 - Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, quando especificamente amparado em estudos técnicos e legislações pertinentes, devendo esta atividade ser autorizada e licenciada pelo Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 174 - Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.

Parágrafo Único – O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de maneira a prevenir a atração, abrigo ou geração de vetores e eliminar condições nocivas.

 

Art. 175 – Ficam sujeitas à fiscalização e ao licenciamento pelo Órgão Ambiental do Município, a implantação operação e manutenção de projetos específicos de tratamento, acondicionamento, transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo Único – A execução dos serviços mencionados neste artigo por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ocasionará responsabilidades civis e criminais à fonte de poluição quando da eventual transgressão de normas deste Código.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO USO DO SOLO NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA

 

 

Art. 176 – Compete ao Poder Público Municipal zelar pelo Meio Ambiente, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, bem como garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais e urbanísticas contidas no Plano Diretor de Alexânia e no Zoneamento Ambiental proposto neste Código.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DA LIMPEZA DOS TERRENOS

 

Art. 177 – Os proprietários, inquilinos e/ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.

Parágrafo Único – Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:

a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;

b) conservar águas estagnadas;

c) depositar quaisquer resíduos e animais mortos.

 

Art. 178 – É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.

§ 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas e ferrovias.

§ 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua remoção sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

 

Art. 179 – Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais.

 

Art. 180 – Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 181 – Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização, será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.

 

Art. 182 – Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS FOSSAS SÉPTICAS

 

Art. 183 – É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros, ou estações próprias de tratamento de esgoto, onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos construtores e proprietários.

 

Art. 184 – As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção as prescrições da ABNT.

 

Art. 185 – No planejamento, instalação e manutenção das fossas que não podem situar-se em passeios e vias públicas observar-se-ão:

 

I – devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível homogêneos, em área não coberta de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;

 

II – não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estarem em proximidade, menor de 15 (quinze) metros, mesmo que localizados em imóveis distintos;

 

 

 

SUBSEÇÃO V

DA PROTEÇÃO DO SOLO NA ZONA RURAL

 

Art. 186 – As edificações situadas na zona rural deverão observar:

 

I – as fontes e cursos d¢água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição de qualquer natureza;

 

II – as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário e ambiental.

 

III – o lixo e outros detritos que, por sua natureza podem prejudicar a saúde das pessoas deverão ser conservados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das edificações.

 

Art. 187 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e congêneres deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações, e 200 (duzentos) metros dos cursos d´água.

 

 

Capítulo V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 188 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

 

Art. 189 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno (raio de 200,00m) de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 190 - Compete ao Órgão Ambiental do Município:

I - elaborar a carta acústica do Município de Alexânia;

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 191 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 192 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno (entre 07 horas 19 horas) e noturno (entre 19 horas 07 horas), atenderão aos critérios legais e níveis estabelecidos pelas Normas da ABNT, Resoluções do CONAMA e pelo Código de Posturas de Alexânia.

 

Art. 193 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima do disposto nesta lei.

 

Seção II

DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES SONORAS

 

Art. 194 – Fica proibida:

I - a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou multiplique o som no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através de limite real da propriedade ou dentro de zona sensível a ruído.

II - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos de modo que o som emitido provoque distúrbio sonoro.

III – a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagandearem seus produtos;

IV – soar ou permitir soar fora do horário comercial de sinos, cigarras, sirenes, apitos ou similares, estacionários, destinados a não emergência.

V – utilizar, fonógrafo, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em caso de negócios ou para outros fins, que causem distúrbios sonoros.

VI – queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.

VII – carregar e descarregar, abrir, fechar e outras maneiras, as caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.

VIII – operar ou permitir a operação de qualquer veículo motorizado ou qualquer equipamento auxiliar atrelado a tal veículo por período maior que 30 minutos, enquanto o veículo estiver por motivo outros que não o congestionamento de trânsito em qualquer horário. Durante esse tempo só será permitido se não se caracterizar com distúrbio sonoro.

IX - operar, executar ou permitir operação ou execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público sem autorização do Órgão Ambiental do Município.

X – Possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente emitam sons que causem distúrbio sonoro.

Parágrafo Único – Estão isentos do cumprimento do inciso X os Zoológicos e os Parques Públicos e similares.

 

Art. 195 – Sem a devida autorização especial ficam proibidos os serviços de construção civil nos seguintes dias e horários:

a) domingos e feriados a qualquer hora.

b) em dias úteis em horário noturno.

§ – Relativo à construção civil, o Órgão Ambiental do Município deverá limitar os dias e horários permitidos em unidades territoriais, residenciais e zonas sensíveis a ruídos.

 

 

§ – Não é permitido a utilização de quaisquer ferramentas ou equipamentos, execução de serviços de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse os valores máximos fixados nesta regulamentação.

 

Art. 196 – Não é permitido o acionamento intencional ou permissão de alarme de incêndio, roubo ou defesa civil, sirene, apito ou dispositivo fixo de emergência, exceto quando estiver caracterizado um estado de emergência ou para efeito de testes.

 

Art. 197 – É proibida a utilização ou detonação de explosivos, armas de fogo ou similares que criem som impulsivo de modo a causar poluição sonora além dos limites da propriedade real ou em espaço público sem prévia autorização do Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 198 – Não se compreendem nas proibições deste capítulo os sons produzidos por:

 

I – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfile público.

 

II – sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiro ou assemelhados, em serviço.

 

III – apitos, buzinas e outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período diurno, respeitando a Legislação dos Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito.

 

IV – alto-falantes na transmissão de avisos de utilidade pública procedente de Entidades de Direito Público.

 

V – coleta de lixo promovida pelo órgão competente.

 

VI – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a Legislação própria.

 

VII – eventos excepcionais, tais como festejos carnavalescos, natalinos e similares.

 

Capítulo VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Seção I

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 197 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo Órgão Ambiental do Município.

Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 198 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

I - quando contiver anúncio institucional;

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 199 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 200 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 201 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 202 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural urbanístico e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção II

DAS POSTURAS AMBIENTAIS REFERENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 203 - São considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos, classificando-se em:

I – Tabuleta: Confeccionada em material apropriado e destinado à fixação de cartazes de papel substituíveis (out-doors ou similares).

II – Painel: Confeccionado em material apropriado e destinado a pintura com área superior a 2,50 m².

III – Placa: Confeccionada em material apropriado à pintura de anúncios com área inferior a 2,50 m², inclusive.

IV – Letreiro: Luminoso ou iluminado, colocado em fachadas, marquises, toldos, cobertura de edifícios ou em elementos de mobiliário urbano ou ainda fixado sobre estrutura própria.

V – Poste Toponímico: Luminoso (BAck-light/ front-light) ou não e similares, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria, destinados a anúncios orientadores, podendo ainda conter anúncios industriais.

VI – Faixa: Executado em material não rígido (EMPENA) e similares, destinada a pintura de anúncio.

VII – Prospectos e Folhetos de Propaganda.

Parágrafo Único – Também podem ser considerados veículos, quando usados para transmitir anúncios:

a) balões e bóias;

b) muros e fachadas de edificações;

c) vitrinas;

d) carrocerias de veículos automotores.

 

SUBSEÇÃO I

DOS VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES

 

Art. 204 – A projeção horizontal de veículos colocados em fachadas e suspensas sobre o passeio, limitar-se-á ao máximo de 2,0m (dois) metros em relação à fachada avançando, em qualquer caso, no máximo de 1,5m (um metro e meio) sobre a calçada ou logradouro público.

§ 1º - Quando houver marquise, os veículos poderão acompanhar o balanço desta avançando, no máximo, 1,5m (um metro e meio) sobre a calçada ou logradouro público.

§ 2º - A distância vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

 

Art. 205 – Os veículos não poderão obstruir vãos de iluminação e ventilação ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios.

 

Art. 206 – A exibição de anúncio em fachadas e toldos será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento.

 

Art. 207 - A colocação de veículos luminosos, não luminosos e iluminação sobre telhado ou cobertura, ou com estrutura própria, será examinada caso a caso levando-se em conta:

I – A proteção dos visuais urbanísticos;

II – As Normas Federais sobre a matéria

III – Tamanho máximo de 27,00 m² (vinte sete metros quadrados)

IV – Informação do Uso e Ocupação do Solo.

V – Recuos laterais e frontais, de acordo com o Zoneamento Urbanístico do Plano Diretor.

VI – Projeto de engenharia específico para fundação e estrutura metálica, com a devida A.R.T.

VII – Responsabilidade técnica de execução com a respectiva A.R.T.

VIII – Anúncios somente poderão ser veiculados em zonas industriais, comerciais e mistas, de acordo com o Zoneamento Urbanístico do Plano Diretor.

IX – Estar em terreno não edificado, ou se edificado, quando for a publicidade de referente ao próprio estabelecimento comercial.

 

Art. 208 – Serão facultados a casas de diversões, teatros, cinemas e outras a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ANÚNCIOS EM TABULETAS E PAINÉIS

 

Art. 209 – É vedada a exibição de anúncios por meio de tabuletas e painéis:

a) em áreas de Interesse Ambiental;

b) em linhas de cumeada, nos morros não urbanizados;

c) nos fundos de vale;

d) nas margens de córregos, ribeirões e no rio Meia Ponte;

e) num raio de 40 (quarenta) metros a contar da boca dos túneis ou em distância equivalente do perímetro externo dos elevados e rótulas, bem numa faixa de 5,00m (cinco) metros ao longo do meio-fio externo das rótulas;

f) que obstruam os visuais de monumentos públicos, prédios tombados ou urbanos de interesse ambiental;

g) em agrupamentos superiores a 03 (três) unidades.

I – Cada unidade ou grupamento deverá manter uma distância entre si de, no mínimo, de 20% (vinte por cento) de soma dos respectivos comprimentos na mesma testada.

II – A aresta superior das tabuletas e dos painéis não poderão ultrapassar a altura de 6,00m (seis) metros contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive ou a partir da sua base quando situados em aclives.

III – Os painéis terão no máximo 30,00m (trinta) metros quadrados, não podendo ter comprimento superior a 10,00m (dez) metros.

IV – Nos terrenos vagos murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, as tabuletas e painéis somente poderão ser fixados em estruturas próprias.

V – As unidades deverão estar localizadas no alinhamento das edificações contíguas.

 

Art. 210 – Todas as tabuletas e painéis deverão ser identificados através de uma placa que conterá nome da empresa publicitária, número de autorização e o número do processo que originou a autorização/licença.

Parágrafo Único – A placa de que trata este artigo terá fundo branco com letras verdes e deverá ser colocada na extremidade inferior esquerda do veículo de divulgação, tendo dimensões de 30x15 (trinta por quinze) centímetros.

 

Art. 211 - Os tapumes de obras poderão veicular anúncios desde que estes sejam resumidos (logotipos, slogans, etc.), obedecidas às dimensões máximas de aproveitamento iguais às preconizadas para as tabuletas e painéis.

 

Art. 212 – A inobservância das condições estipuladas nesta seção acarretará para o interessado a perda da autorização e da retirada da tabuleta ou painel sem ônus para o Município.

SUBSEÇÃO III

DAS PINTURAS MURAIS

 

Art. 213 – Os anúncios veiculados em pinturas murais serão apresentados para análise de forma totalmente compreensível acompanhados de fotos recentes, tamanho 9x18 (nove por dezoito) centímetros do prédio e circunvizinhanças.

§ 1º - Não será permitida a execução de mais de uma pintura mural num mesmo prédio.

§ 2º - Anúncios promocionais em pintura mural somente poderão ser veiculados em zonas industriais, comerciais e mistas de acordo com classificação do Plano Diretor.

§ 3º - Pinturas murais veiculadoras de anúncios são aquelas executadas sobre muros e fachadas de edificações.

§ 4º - É proibida em qualquer caso, a exibição de pinturas murais com mais de 40,00 m² (quarenta) metros quadrados.

 

Art. 214 – As pinturas murais, para obterem autorização, obedecerão ainda os seguintes requisitos:

a) em galerias e/ou prédios industriais serão permitidos somente se corresponderem ao anúncio da própria atividade ali desenvolvida;

b) em prédios de escritórios poderá ser executado anúncio estranho às atividades ali desenvolvidas, desde que corresponda a uma única entidade.

Parágrafo único – Excetuam-se as pinturas murais dos Projetos Culturais do município, realizados para divulgação de artistas plásticos regionais ou de promoção social.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS POSTES TOPONÍMICOS

 

Art. 215 – A exploração de anúncios em postes toponímicos obedecerá aos seguintes critérios gerais:

I – Padronização estipulada pelo Órgão Ambiental do Município, incluindo a identificação da empresa publicitária.

II – Colocação em locais previamente definidos pelo órgão competente.

 

Art. 216 – É vedada a colocação de postes toponímicos em logradouros não reconhecidos oficialmente ou com denominação errônea.

 

Art. 217 – Na hipótese de cancelamento ou não prorrogação da autorização é responsabilidade da empresa exploradora a retirada no prazo de 15 (quinze) dias, dos postes toponímicos sob sua responsabilidade, bem como a reposição dos passeios, respeitando o tipo de material empregado no local.

Parágrafo Único – Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos mais de 7 (sete) dias do prazo estipulado para a retirada, independente das multas previstas, o órgão competente poderá proceder os serviços necessários ao expediente do responsável.

 

Art. 218 – É fator determinante do imediato cancelamento da autorização e inobservância das disposições deste regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO V

DAS FAIXAS

 

Art. 219 – É proibida a fixação de faixas em árvores e nas demais formas de vegetação.

 

Art. 220 – O uso de faixas será autorizado somente para anúncios institucionais em locais previamente determinados e em caráter transitório.

§ 1º - Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 15 (quinze) dias antes e retirá-las até 72 (setenta e duas) horas depois do período autorizado para o evento a que aludirem.

§ 2º - Durante o período de exposição a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

 

Art. 221 – Os danos a pessoas ou propriedades, decorrente da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 222 – Nenhum veículo ou anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização do órgão competente do município.

Parágrafo Único – Veículos transferidos para locais diversos daquele a que se refere a autorização serão considerados como novos para efeito deste código.

 

Art. 223 – Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo Órgão Ambiental do Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) desenhos, apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

b) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno e/ou no prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;

c) dimensões e alturas e sua colocação em relação ao passeio e a largura da rua ou avenida;

d) descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes.

 

Art. 224 – Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

I – Termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável em Anotações de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA.

II – Prova de direito de uso de local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores ou institucionais.

III – Apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança do público.

IV – Informação do uso do solo e Alvará de localização e/ou outras autorizações que se fizerem necessárias.

 

Art. 225 – Se após a instalação do veículo autorizado, for apurada qualquer irregularidade, o responsável será obrigado a saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cassação da autorização e demais sanções legais.

 

Art. 226 – O pedido de autorização para distribuição de folhetos e prospectos, será submetido à apreciação do Órgão Ambiental do Município, em requerimento padronizado, acompanhado do modelo a ser impresso, do qual constarão a quantidade a ser confeccionada e os locais em que se pretende efetuar essa distribuição.

§ 1º - A autorização para confecção somente será concedida após o exame da prova de impressão.

§ 2º - Caberá ao órgão competente aprovar o local para distribuição de folhetos e prospectos de que trata este artigo.

§ 3º - Os folhetos e prospectos conterão impressos, indispensavelmente, o número do processo de autorização, a data do despacho e a quantidade de exemplares autorizada.

 

SUBSEÇÃO VII

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 227 – Não será autorizada exibição, anúncio ou veículo nos seguintes casos:

I – quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros desde que devidamente fundamentado;

II – quando se refira desairosamente a pessoas, instituições, crenças ou quando utilize incorretamente o vernáculo;

III – na pavimentação das ruas, meio-fios e calçadas, salvo em se tratando de anúncio orientador;

IV – em prédio de ocupação estritamente residencial;

V – quando apoiar-se sobre o solo ou for montado sobre estruturas fixadas em logradouros públicos, salvo nos casos previstos neste regulamento;

VI – quando pelas suas dimensões, cores, luminosidade ou outro modo possa prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público;

VII – nos edifícios e prédios públicos, salvo nos casos previstos neste regulamento;

VIII – no interior de cemitérios, salvo anúncios orientadores.

 

SUBSEÇÃO VIII

DAS REGULAMENTAÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 228 – Os anúncios e veículos que forem encontrados sem a necessária autorização em desacordo com as disposições deste Código, poderão ser retirados e apreendidos sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável.

§ 1º - Serão considerados responsáveis por anúncios e/ou veículos o seu proprietário e caso não seja possível a sua identificação, o anunciante.

§ 2º - Qualquer veículo cujo prazo de validade da autorização estiver vencido, deverá ter solicitada uma autorização ou ser retirado em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e/ou multa.

§ 3º - Os procedimentos relativos à apreensão e multa obedecerão ao previsto na legislação em vigor.

 

Art. 229 – Todos os veículos devem oferecer condições de segurança ao público.

 

Art. 230 – Os responsáveis pelos projetos e colocação de veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Código, bem como pela segurança.

 

Art. 231 – Anúncios veiculados sobre outros componentes do Mobiliário Urbano serão objeto de regulamentação específica

 

Art. 232 – Os pedidos de autorizações de veículos que não atenderem as disposições deste Regulamento serão sumariamente indeferidos.

 

Art. 233 - Nenhum anúncio deverá favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social e/ou religiosa.

 

Art. 234 – Os anúncios não podem conter nada que possa induzir à atividades criminosas ou ilegais, à violência ou que pareçam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

 

Art. 235 – Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, reserva-se o Município o direito de indicar locais de livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 236 – Os responsáveis pelos veículos já existentes e que estiverem em desacordo com as disposições legais terão o prazo de 06 (seis) meses para promoverem sua adequação.

§ 1º - Somente após a regularização será expedida a autorização.

§ 2º - Os veículos que não forem regularizados no prazo previsto neste artigo deverão ser imediatamente desativados e retirados.

 

Art. 237 – Todas as modalidades de veículos de divulgação para serem utilizados e/ou instalados no território municipal deverão ser autorizados e licenciados pelo Órgão Ambiental do Município, mediante a observância das exigências deste Código e, do recolhimento da taxa para serviços de divulgação a ser regulamentada por ato do Poder Municipal, sendo estes recursos integrantes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo VII

DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE

Seção I

DA BIODIVERSIDADE

SUBSEÇÃO I

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 238 - Considera-se de preservação permanente, além das áreas e da vegetação já definidas na legislação estadual e federal pertinentes, aquelas declaradas como tal por ato do Poder Público Municipal, inclusive quando situadas em zona urbana.

 

Art. 239 - A vegetação de preservação permanente deve ser mantida e preservada pelo proprietário e pelo possuidor do imóvel em que estiver situada, sendo a autorização se sua supressão somente permitida nos casos previstos em lei.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput, emitida pelo Órgão Ambiental do Município, deverá ser precedida de parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado.

 

Art. 240 - Nos imóveis rurais é obrigatória a conservação, a título de reserva legal, de no mínimo 20% (vinte por cento) da cobertura vegetal nativa.

§ 1º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.

§ 2º - A área de reserva legal deve ser mantida e preservada pelo proprietário ou possuidor, independentemente de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

§ 3º - O Órgão Ambiental do Município notificará o proprietário a submeter à sua aprovação, no prazo máximo de 03 (três) meses, proposta de delimitação da área de reserva legal.

§ 4º - Quando a proposta de delimitação da reserva legal não for apresentada ou, com base em parecer técnico, não for considerada adequada, o Órgão Ambiental do Município determinará a área a ser mantida a título de reserva legal, fixando ao interessado prazo máximo de 03 (três) meses para comprovar sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

 

Art. 241 - Incumbe ao Poder Público:

I – criar e manter o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC e, integrá-lo ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação, que em conjunto integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

II – dotar o SMUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;

III – criar e implantar unidades de conservação em terras públicas, bem como incentivar sua criação em áreas de domínio privado.

 

Art. 242 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público Municipal em sintonia com a legislação do SNUC, sendo definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;

II - reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;

III - monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

IV - refúgio de vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

V - área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;

VI - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente;

VII - área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio público e privada, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

VIII - reserva de fauna - é uma área natural de domínio público, com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

IX - reserva particular do patrimônio natural - é uma área de domínio privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de lazer;

X - parque municipal - tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;

XI - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionistas;

XII - horto florestal - destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;

XIII - jardim zoológico - tem finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública;

Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento, estabelecendo critérios gerais e prazos para a constituição do Plano de Manejo para cada Unidade de Conservação. Podendo ainda estabelecer outras modalidades de unidades de conservação não explicitadas neste artigo.

 

Art. 243 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, fundamentada no interesse social de desenvolvimento urbano sustentável, respeitado o que diz o Plano Diretor e as legislações Federal e Estadual pertinentes;

 

Art. 244 - A criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade.

§ 1º - Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a realização de consulta pública.

§ 2º - Compete ao Órgão Ambiental do Município em parceria com outros órgãos públicos ou privados que sejam proponentes da criação de uma unidade de conservação, elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.

§ 3º - No processo de consulta pública, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis.

 

Art. 245 - Quando da criação de uma unidade de conservação, o Município deverá assegurar a participação efetiva das populações tradicionais por ventura residentes no local, de modo a compatibilizar a sua presença à tutela jurídica pretendida.

Parágrafo único - O Poder Público deverá fiscalizar a exploração e o uso de recursos naturais por populações tradicionais.

 

Art. 246 - As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo, que definirá seu zoneamento e utilização, vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização que comprometam a integridade dos atributos que justificam sua proteção.

§ 1º - O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, a zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º - O plano de manejo deve ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) anos a partir da data de criação da unidade de conservação.

§ 3º - O plano de manejo será revisto no máximo a cada 05 (cinco) anos.

 

Art. 247 - Ações de proteção e fiscalização devem ser implementadas a partir da criação de cada unidade de conservação, independentemente da existência de plano de manejo.

 

Art. 248 - As áreas declaradas de utilidade pública para fins de criação de unidade de conservação, que não tenham sido regularizadas no prazo de 05 (cinco) anos, deverão ser reavaliadas pelo órgão ambiental estadual, para que seja reiniciado o procedimento de criação da unidade, caso permaneçam suas características relevantes.

 

Art. 249 - A visitação pública só será permitida no interior das unidades de conservação dotadas de infra-estrutura adequada e pertencentes às categorias que a permitam, ficando restrita às áreas previstas no plano de manejo.

 

Art. 250 - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a instituição, implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral, localizada prioritariamente na área de influência do projeto.

§ 1º - O órgão ambiental licenciador compete definirá as unidades de conservação a serem beneficiadas, consideradas as propostas apresentadas no Estudo Prévio de Impacto Ambiental e ouvido o empreendedor.

§ 2º - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica, ou sua zona de amortecimento, mesmo que não pertencente ao grupo de proteção integral, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 3º - O montante de recursos destinado pelo empreendedor não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento), nem ultrapassar o máximo de 2% (dois por cento), dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, devendo o percentual ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, proporcionalmente ao grau do impacto ambiental do empreendimento.

§ 4º - A análise do grau de impacto do empreendimento deverá ser feita pelo órgão ambiental licenciador, com base em critérios técnicos que avaliem os impactos ambientais não mitigáveis.

§ 5º - O órgão ambiental licenciador estabelecerá critérios gerais de avaliação do grau de impacto do empreendimento.

§ 6º - Nos custos totais do empreendimento não será incluído o capital aplicado em medidas voluntárias, não previstas na legislação, que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente.

§ 7º - O Conselho Consultivo ou Deliberativo da unidade de conservação deverá ser consultado sobre a destinação e aplicação dos recursos provenientes de medidas compensatórias.

 

Art. 251 - A aplicação dos recursos da compensação ambiental deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I – regularização fundiária e demarcação de terras;

II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;

IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e zona de amortecimento.

§ 1º - Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I – elaboração do plano de manejo;

II – implementação de atividades de proteção da unidade;

III – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

IV – implantação de programas de educação ambiental;

V – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

§ 2º - Apenas no caso de impossibilidade técnica de cumprimento do disposto neste artigo, devidamente justificada pelo Órgão Ambiental do Município, poderá a ordem de prioridade estabelecida no caput, ser alterada.

 

Art. 252 - As unidades de conservação Municipais deverão receber sinalização adequada.

§ 1º - O órgão responsável pela administração da unidade de conservação deverá elaborar e implantar projeto de sinalização.

§ 2º - A sinalização deverá obedecer aos seguintes parâmetros e características:

I – visibilidade e integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II – identificação, por desenho ou fotografia, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;

III – inclusão de mensagem educativa para preservação e conservação do ecossistema protegido.

 

Art. 253 - O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei.

§ 1º - Será concedida às RPPNs, a mesma proteção assegurada pela legislação às unidades de conservação de domínio público, sem prejuízo do direito de propriedade, sob orientação e com o apoio do Poder Público.

§ 2º - O Poder Público apoiará o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, turístico, educacional, recreativo e de lazer nas RPPNs.

 

SUBSEÇÃO II

DA PROTEÇÃO DA FLORA

 

Art. 254 - A flora nativa e demais formas de vegetação existentes no território municipal são bens de interesse comum a todos.

Parágrafo único - A utilização do Bioma Cerrado far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação ou conservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

 

Art. 255 – O poder público municipal adotará a política florestal estadual, sendo ainda mais restritivo, tendo como objetivos primordiais a conservação e recuperação da biodiversidade e do regime hídrico, bem como a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, além de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

 

Art. 256 - A utilização dos recursos da flora deverá ser racional e sustentável, evitando-se a degradação e destruição da vegetação e o comprometimento dos ecossistemas dela dependentes.

Parágrafo único - Em casos de requerimento para supressão de floresta, desmatamento ou de qualquer formação vegetal, o Órgão Ambiental do Município, exigirá do requerente a apresentação de projeto para uso sustentável da determinada formação vegetal, acompanhado do plano de manejo, sendo necessário o licenciamento ambiental da atividade.

 

Art. 257 - O Poder Público deverá elaborar e manter atualizado cadastro da flora municipal, em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção, as quais são imunes ao corte.

Parágrafo único - O cadastro a que se refere o caput deverá ser amplamente divulgado pelo órgão ambiental municipal, utilizando inclusive os recursos da Internet.

 

Art. 258 - Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte, exploração ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância genética, científica, cultural ou histórica, ou ainda devido à sua condição de porta-sementes.

 

Art. 259 – Em cada margem e/ou raio das áreas de preservação permanente – APP, deverá ser conservada a arborização existente e caso a vegetação original não mais exista, deverá ser a APP reflorestada.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo abrange áreas do perímetro urbano, em expansão urbana e a zona rural.

§ 2º - O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel depredado.

§ 3º - O proprietário do imóvel depredado terá prazo de 90 (noventa) dias para proceder ao reflorestamento a contar do recebimento do auto de notificação.

 

Art. 260 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Município, ficam obrigadas a promover a sua reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, observado um mínimo equivalente ao consumo, conforme dispuser os estudos técnicos.

Parágrafo único - Espécies florestais em perigo de extinção serão obrigatoriamente incluídas em atividades de reposição.

 

Art. 261 - É proibido o uso de fogo, inclusive queimadas, nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvado o disposto no parágrafo único e em legislação específica.

Parágrafo único - Com base em parecer técnico circunstanciado, que delimitará a área a ser atingida e estabelecerá medidas de precaução a serem observadas, o órgão ambiental municipal, de acordo com legislação estadual e federal pertinentes poderá, excepcionalmente, autorizar o uso de fogo, nas seguintes hipóteses:

I – como meio de controle e eliminação de pragas e doenças;

II – como forma de tratamento fitossanitário;

III – em áreas utilizadas anteriormente para lavoura, se peculiaridades locais ou regionais justificarem e inexistir alternativa técnica.

 

Art. 262 - Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação nativa.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento ao previsto no caput, será obrigatória a implementação de medidas compensatórias que garantam a conservação de áreas significativas da vegetação.

SUBSEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA

 

Art. 263 - Ficam proibidos o corte e a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração dos ecossistemas do Bioma Cerrado.

 

Art. 264 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração dos ecossistemas do Cerrado serão autorizados, em caráter excepcional, pelo órgão estadual responsável pela política florestal, ouvido o órgão ambiental municipal.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deverá ser precedida de parecer técnico circunstanciado e somente será dada quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas.

§ 2º - Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste artigo:

I – atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

II – obras essenciais de infra-estrutura, destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia.

§ 3º - Consideram-se de interesse social, para os fins previstos neste artigo:

I – atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

II – atividades de manejo agro-florestais sustentáveis praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura florestal e não prejudiquem a função ambiental da área.

§ 4º - As autorizações previstas neste artigo não poderão abranger áreas de preservação permanente nem de reserva legal.

 

Art. 265 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é permitida a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, mediante autorização do órgão estadual responsável pela política florestal, devendo o transporte ser acompanhado por declaração de origem, em conformidade com a legislação florestal do Estado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA PROTEÇÃO DA FAUNA

 

Art. 266 - A fauna nativa, migratória, doméstica e exótica, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, devem ser protegidos pelo Poder Público e pela coletividade, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou a submetam a crueldade.

 

Art. 267 - Compete ao Poder Público:

I – combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de animais;

II – socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou artificiais, vítimas de maus tratos ou abandono;

III – desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e proteção dos animais;

IV – identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna nativa;

V – apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos abandonados;

VI – criar e manter unidades de conservação que visem à proteção da fauna nativa.

 

Art. 268 - O Poder Público deverá elaborar e manter atualizado cadastro da fauna municipal, em especial das espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único - O cadastro a que se refere o caput deverá ser amplamente divulgado pelo órgão ambiental municipal, utilizando inclusive os recursos da Internet.

 

Art. 269 - É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna nativa, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos.

§ 1º O comércio de animais nativos e seus produtos será permitido desde que devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, comprovada a procedência de criadouros registrados.

§ 2º O Poder Público poderá autorizar a utilização de espécimes da fauna nativa pra fins desportivos e científicos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 270 - É vedado qualquer tipo de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça de animais, bem como demais atos de crueldade.

 

Art. 271 - É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécimes da fauna exótica ao Município, salvo as autorizadas pelo órgão competente, com observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas do território municipal.

 

Art. 272 - É proibido o transporte de espécies autóctones de um ecossistema para outro, dentro do território do Município, assim como a sua retirada, sem autorização do órgão competente.

 

Art. 273 - A reintrodução e recomposição de populações de fauna nativa no Município só poderá ser efetuada com autorização do órgão competente, após realização dos estudos de ordem biológica e ecológica.

 

Art. 274 - O Poder Público poderá criar e regulamentar o funcionamento de centros de pesquisa e triagem animal, com a finalidade de receber e albergar, até a sua soltura, animais nativos provenientes de apreensões ou doações.

 

SUBSEÇÃO V

DO PATRIMÔNIO BIOLÓGICO E GENÉTICO

 

Art. 275 - Compete ao Poder Público Municipal cooperar e atuar em sintonia com os Poderes Estadual e Federal, no sentido de:

I – preservar a diversidade biológica e o patrimônio genético, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação e comercialização de material genético, de espécies e componentes dos ecossistemas;

II – incentivar a preservação da biodiversidade, valorizando o conhecimento das populações tradicionais, e a utilização sustentável dos seus componentes;

III – promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da preservação do patrimônio biológico e genético e o respeito às populações tradicionais;

IV – incentivar e promover ações, projetos, pesquisas e estudos sobre o desenvolvimento do patrimônio natural e cultural estadual, com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimentos da biodiversidade;

V – garantir a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e genética;

VI – estimular a capacitação de recursos humanos voltada à conservação e uso sustentável da biodiversidade.

 

Art. 276 - O Poder Público deve garantir a inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento tradicional, sendo permitido o seu uso somente após o consentimento prévio e fundamentado da respectiva comunidade e mediante justa e eqüitativa compensação para preservar seus interesses em relação aos recursos biológicos e genéticos.

 

Art. 277 - As atividades de acesso ao patrimônio biológico e genético somente serão admitidas após autorizadas pelo Poder Público.

 

Art. 278 - A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou ameaçadas de extinção somente serão permitidos para fins de pesquisas comprovadamente destinadas à sua sobrevivência, e desde que autorizadas pelo Poder Público.

 

Art. 279 - O Poder Público manterá cadastro das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade.

 

 

SUBSEÇÃO VI

DA BIOSSEGURANÇA

 

Art. 280 - O Poder Público deverá fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, visando à proteção da diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico e ecológico do Município.

 

Art. 281 - O Poder Público poderá suspender atividades relativas a organismos geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e irreversível à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único - A falta de certeza científica sobre os efeitos resultantes das atividades relativas a organismos geneticamente modificados não poderá ser alegada para postergar a adoção de medidas que evitem efeitos danosos à saúde humana e ao meio ambiente.

 

Seção II

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 282 - Para a proteção do patrimônio cultural no Município, o Poder Público Municipal cooperar e atuar em sintonia com os Poderes Estadual e Federal, no sentido de:

I – promover e incentivar iniciativas destinadas a respeitar e difundir a cultura, organização social, costumes e crenças das populações tradicionais;

II – assegurar a participação das populações tradicionais em assuntos que lhes digam respeito, criando mecanismos adequados a esta finalidade;

III – garantir a participação da sociedade na tutela e proteção dos bens culturais;

IV – criar, aperfeiçoar e/ou implementar instrumentos destinados à tutela dos bens dotados de valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico e paisagístico-ambiental;

V – promover ações educativas, especialmente nas comunidades localizadas nas regiões próximas a bens culturais, conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio.

 

Art. 283 - Constituem patrimônio cultural os bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que possuam valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico, paisagístico-ambiental, ou qualquer outra qualidade simbólica ou afetiva vinculada à cultura do Município de Alexânia.

 

Art. 284 - A proteção do patrimônio cultural dar-se-á da forma que se revelar mais adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utilizada qualquer modalidade prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro.

 

Art. 285 - O inventário, constituído por levantamentos, estudos ou pesquisas, é o instrumento de identificação e conhecimento dos bens culturais materiais.

 

Art. 286 - O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de bens materiais portadores de referência à identidade e à memória do povo do, podendo recair sobre bens culturais ou naturais, individuais ou em conjunto, em sua totalidade ou apenas em parte.

§ 1º - Os processos de tombamento serão sempre instruídos com motivação técnica circunstanciada que explicite os valores culturais a serem protegidos.

§ 2º - O tombamento identificará o objeto e suas características culturais e, sempre que couber, a definição do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do poder público, de forma a garantir segurança, visibilidade, ambiência e integridade cultural do bem tombado, assim como sua inserção no conjunto urbanístico ou no panorama circunjacente.

 

Art. 287 - O registro é o instrumento adequado para o reconhecimento da relevância e proteção de bens culturais imateriais.

§ 1º - Poderão ser objeto de registro bens culturais imateriais como saberes, celebrações, formas de expressão, lugares, bem como informações constantes de acervos fonográficos e audiovisuais que importe reconhecer, em função de sua relevância para a memória, a identidade e a formação cultural do povo de Alexânia.

§ 2º - As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trata o caput serão voltadas à permanência do bem com suas características e dinâmica próprias, resguardadas sua integridade e expressividade.

§ 3° - O Poder Público poderá impor limitações ao exercício de atividades e à utilização de espaços que possam comprometer a continuidade ou manutenção do bem protegido.

 

Capítulo VIII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 288 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 289 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

I - o lançamento de esgoto e quaisquer efluentes sem tratamento prévio em corpos d’água;

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono – CFC;

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

V - a exploração de pedreira na Zona Urbana;

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Órgão Ambiental do Município;

IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

X – Experimentações Genéticas com a modificação de organismos e casos equivalentes, cujos métodos e emprego sejam proibidos no território nacional, por razões éticas, de segurança a saúde e de proteção ambiental.

 

 

Seção I

 

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

 

Art. 290 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 291 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT, CONAMA e outras que o Órgão Ambiental do Município considerar, em sintonia com os órgãos estaduais.

 

Art. 292 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 293 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Alexânia:

 

§ 1º - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Alexânia, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do Órgão Municipal de Trânsito e Transportes e do Órgão Ambiental do Município, que estabelecerão os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e especiais e as demais medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

§ 2º - Devendo esta atividade, de caráter inevitável e facultativo ser obrigatoriamente licenciada pelo Órgão Ambiental do Município, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das legislações estadual e/ou federal pertinentes.

 

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 294 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por agentes credenciados ou conveniados.

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários do Órgão Ambiental do Município legalmente designados para atividade de fiscalização, em conformidade com o art. 70, § 1º da Lei Federal 9.605/1998.

§ 2º - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito ao Órgão Ambiental do Município, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade nos termos da lei.

 

Art. 295 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

 

IV – notificação de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

V - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

VI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

VII - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de servidor fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

IX - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.

X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

XI - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

XII - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

XIII - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

XIV - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção ou controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Alexânia.

XV - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma condenação e outra subseqüente.

 

Art. 296 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos servidores fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 297 - Mediante requisição do órgão fiscalizador, o servidor credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 298 - Aos servidores de proteção ambiental credenciados, além da competência funcional, compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatório de vistoria;

V - exercer atividade orientadora visando à proteção ambiental.

 

Art. 299 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Órgão Ambiental do Município;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;

V - quando decorrente de ato involuntário;

VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento.

VII - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.

 

Art. 300 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração produzido conseqüência grave ao meio ambiente;

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido com dolo;

VII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;

VIII - a localização, o tipo e o porte do empreendimento;

 

Art. 301 - Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 302 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - multa simples, diária ou cumulativa;

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza e veículos utilizados na infração;

IV – destruição ou inutilização do produto;

V - embargo ou interdição temporária de atividade até a correção da irregularidade;

VI – demolição da obra;

VII – suspensão parcial ou total das atividades;

VIII - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

X – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos.

XI - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão municipal competente;

§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º - A aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 303 - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira infração de natureza leve, definida no artigo 309 deste Código, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 314.

Parágrafo Único - O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa.

 

Art. 304 - A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classifica-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.

§ 1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) a R$ 3.0000,00 (Três mil Reais);

II - nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (Três mil e um Reais) a R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais);

III - nas infrações muito graves, de R$ 20.001,00 (Vinte mil e um Reais) a R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil Reais);

IV - nas infrações gravíssimas, de R$ 150.001,00 (Cento e cinqüenta mil e um Reais) a R$ 300.000,00 (Trezentos mil Reais).

§ 2º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, observando:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

IV - a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 305 - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo Órgão Ambiental do Município;

II - opuser embaraço a fiscalização do Órgão Ambiental do Município.

§ 1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da elaboração de um Plano de Ação.

§ 2º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 3º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 4º - O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.

§ 5º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 6º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa pôr cento do valor atualizado monetariamente.

§ 7º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.

 

Art. 306 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano.

 

Art. 307 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais, educacionais e outras com fins beneficentes.

§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.

§ 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMDEMA.

 

Art. 308 - As penalidades poderão incidir sobre pessoas ficas ou jurídicas, nas esferas públicas ou privadas, nas seguintes caracterizações:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 309 - Considera-se infração leve:

I - obstruir passagem superficial de águas pluviais;

II - provocar maus tratos e crueldade contra animais;

III - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;

IV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;

V - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

VI - lançar entulhos em locais não permitidos;

VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;

VIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos materiais;

IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro;

X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;

XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais.

XII – utilizar veículos de divulgação que causem poluição visual em desacordo a este Código.

 

Art. 310 - Considera-se infração grave:

I - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;

II - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;

III - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;

IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição;

V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada;

VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;

VII - lançar esgotos in natura em corpos d água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;

VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, que ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;

X - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos;

XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;

XII – causar poluição visual que limite à visualização pública de monumento natural urbanístico e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado.

XIII – causar danos ao patrimônio cultural do Município.

XIV – deixar de cumprir parcial ou totalmente, Notificações firmadas pelo Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 311 - Considera-se infração muito grave:

I - destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas;

II - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;

III - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;

IV - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;

V - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas;

VI - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;

VII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;

VIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;

IX - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;

X - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;

XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;

XII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;

XIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;

XIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;

XV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído;

XVI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

XVII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XVIII - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

XIX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, nas Zonas de Proteção Ambiental;

XX - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;

XXI - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;

XXII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;

XXIII - lançar esgotos in natura em corpos d água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;

XXIV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;

XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;

XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

XXVII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XXVIII - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;

XXIX – deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com o Órgão Ambiental do Município;

XXX – obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental do Órgão Ambiental do Município;

XXXI – sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

XXXII – prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão Ambiental do Município;

XXXIII – deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos do Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 312 - Considera-se infração gravíssima:

I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

II - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;

IV - lançar esgotos in natura em corpos d água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;

V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;

VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes, bem como o desenvolvimento de atividades perigosas e atividades que comprometam a biossegurança;

 

VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

 

VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;

 

IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação;

 

X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

 

XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;

 

XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo;

 

XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais.

 

XIV - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de alto potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

 

Art. 313 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E RECURSOS

 

Art. 314 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:

I - auto de infração;

II - auto de notificação;

III - auto de apreensão;

IV - auto de embargo;

V - auto de interdição;

VI - auto de demolição.

Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

a) a primeira, ao autuado;

b) a segunda, ao processo administrativo;

c) a terceira, ao arquivo.

Art. 315 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 316 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 317 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 318 - Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 319 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 320 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 321 - O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 322 - Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo Órgão Ambiental do Município, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 323 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 324 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - cinco dias para a autoridade competente, ao qual está subordinado o autuante, manifestar-se quanto ao auto de infração;

II - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III - trinta dias para o dirigente do Órgão Ambiental do Município julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;

V - cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação da decisão do COMDEMA.

§ 1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§ 2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

§ 3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhados ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.

 

Art. 325 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no Órgão Ambiental do Município, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao dirigente do Órgão Ambiental do Município.

§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao órgão competente para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria do Município.

 

Capítulo IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA AMBIENTAL

 

Art. 326 – Fica instituído o cargo de Procurador Jurídico Ambiental, vinculado à Procuradoria Geral do Município de Alexânia, de provimento em comissão, ocupado por profissional de comprovada especialização, que será responsável por assessorar juridicamente o sistema municipal de meio ambiente, representar o Município em Juízo com relação às questões ambientais, promover a Ação Civil Pública, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público e funcionar como Assistente do Ministério Público em todas as ações penais ambientais, em que o local da infração seja o Município.

Parágrafo Único - O Procurador Jurídico Ambiental terá a função de corregedor da fiscalização de interesse ambiental, apurando quando for o caso, e inclusive mediante reclamação da comunidade, omissão ou mau cumprimento da lei, propondo a punição cabível.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 327 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente código.

 

Art. 328 - Esta lei entrará em vigor no ato da sua publicação.

 

Art. 329 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2.007.

 

 

 

RONALDO FERNANDES DE QUEIRÓZ

Prefeito Municipal

(ORIGINAL ASSINADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Placar da Prefeitura Municipal de Alexânia – GO, em 17/12/2007.