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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 144 de 29 de September de 2021

Dispõe sobre a aprovação do Loteamento Urbano de Unidades com Gestão Autônoma, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XXIX do art. 57 c/c alínea “i”, do inciso I do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO,

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº. 3766/2020 (vols. I e II), em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal que disciplina o parcelamento de solo para fins urbanos, em especial, a Lei Federal nº. 6.766/79;

 

CONSIDERANDO o artigo 1358-A do Código Civil Brasileiro, que autoriza o Loteamento;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal no. 893/2006, que integra o Plano Diretor de Alexânia relativo ao Parcelamento e Uso do Solo, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 1.299/2014, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º., XIII, da Lei Orgânica do Município de Alexânia.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Loteamento Urbano de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, conforme determinação do CMDPU (Conselho Municipal de Políticas Urbanas).

 

Art. 2º. As características predominantes do Loteamento constante do art. 1º são:

 

I - Denominação: RESIDENCIAL LEONÍDIO FERREIRA;

II - Proprietário: SPE – AX E MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.685.456/0001-91 com sede na Rua 65, Quadra B26, Lote 1/13-A, Apartamento 2607, Edifício Metropolitan Sidney, Bairro Jardim Goiás – Goiânia, CEP 74.810-320;

III - Localização da área objeto deste parcelamento: Fazenda Sapezal, com área total 515.000,00 m²;

IV - Matrícula nº. 1.851, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Alexânia/GO;

V - Total da gleba: 515.000,00m2 (quinhentos e quinze mil metros quadrados);

VI - Área parcelada em unidades imobiliárias integrantes de loteamento: 260.531,16m² (duzentos e sessenta mil quinhentos e trinta e um vírgula dezesseis metros quadrados);

VII - Quantidade de unidades autônomas: 968 (novecentos e sessenta e oito) lotes;

VIII - Total de área do sistema viário: 132.947,74m2 (cento e trinta e dois mil novecentos e quarenta e sete e setenta e quatro metros quadrados);

IX - Total de área verde: 26.227,72m2 (vinte e seis mil duzentos e vinte e sete e setenta e dois metros quadrados);

X - Total de Área Pública-APM adquirida: 46.646,09m2 (quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis e nove metros quadrados);

XI - Área Loteada: 466.384,38 m² (quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro e trinta e oito metros quadrados);

XII - Conforme Parecer Técnico n°. 106/2021 do Departamento de Engenharia, o empreendimento será dividido em duas etapas sendo: 1ª etapa – Quadra 01 até a Quadra 21 e 2ª etapa – Quadra 22 até a Quadra 45 totalizando 968 lotes.

 

Art. 3º. Conforme determinado no Termo de Caução, o empreendedor e/ou os proprietários das unidades autônomas, são responsáveis pela implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao loteamento urbano de unidades com gestão autônoma.

 

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda nos documentos de incorporação e demais documentos pertinentes, com registro cartorial observando as normas da Lei nº. 8.078/90 (CDC), devendo o empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas:

 

I – Iniciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e executar às próprias custas no período máximo de até 02 (dois) anos, conforme Cronograma de Execução de Obras, as seguintes obras:

 

a) terraplanagem, sistema de circulação, de marcação das quadras e lotes, arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias;

b) sistema de abastecimento de água;

c) sistema de drenagem de águas pluviais;

d) sistema de esgotamento sanitário e, no caso de fossa séptica, que se localize dentro do perímetro do lote;

e) sistema de energia elétrica e iluminação pública

f) arborização das vias e praças

 

II – Facilitar a fiscalização permanente pelo Município de Alexânia/GO da execução de obras e serviços;

 

III – transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município, mediante escritura pública, as áreas previstas nesta lei.

 

§ 1º - Serão proibidas construções nos lotes antes da execução e conclusão das obras previstas no inciso I deste artigo.

 

§ 2º - No caso de projeto de parcelamento, a ser executado por etapas, o Termo de Compromisso deverá conter ainda:

 

a)      definição de cada etapa do projeto de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento;

b)      definição do prazo total da execução de todo o projeto e das áreas e dos prazos correspondentes a cada etapa;

c)      estabelecimento de condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;

d)     indicação das áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas do projeto.

 

§ 3º - A aprovação do projeto de loteamento é válida pelo período de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação, observadas as demais disposições desta Lei.

 

Art. 4º. O Cartório de Registro de Imóveis efetivará o devido registro do respectivo projeto de loteamento, nos termos do Capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações, e Leis Complementares Municipais nos. 892/06, 893/06, 1.299/14 e 18-B/16, e suas alterações.

 

Parágrafo único. O prazo para o projeto de loteamento urbano ser submetido ao registro imobiliário é de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação, sob pena de caducidade.

 

Art. 5º. Conforme consta no Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de loteamento urbano ficará responsável pela inclusão no Contrato de Compra e Venda firmado com os adquirentes de unidades deste loteamento, ou na escritura definitiva, de cláusula especificando que compete a esses adquirentes edificar fossa séptica, com sumidouro, dentro de seu imóvel, em conformidade com o projeto do Engenheiro Agrimensor Fábio Glesses Lacerda de Souza CREA 5063816640/D-SP, juntando-se o referido projeto no contrato de compra e venda ou na escritura definitiva.

 

§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte do empreendedor de unidade imobiliária integrante de loteamento resultará em aplicação de multa por cada contrato de compra e venda omisso ou escritura definitiva omissa.

 

§ 2º. A multa estipulada no parágrafo anterior será reajustada de acordo com os índices de atualização previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 3º. O habite-se das edificações que venham a ser efetuadas na área do Loteamento Urbano somente será concedido se a construção da fossa séptica, com sumidouro, estiver de acordo com as normas brasileiras de regulamentação, conforme preceituado no caput.

 

Art. 6º. O Empreendedor de unidade imobiliária integrante de loteamento deverá doar ao município uma área de 46.646,09m2 (Área Pública Municipal – APM) adquirida, correspondente à 10% (dez por cento) da área parcelável da gleba, conforme projeto aprovado, mediante ao pagar à Fazenda Municipal o valor monetário equivalente ao valor comercial da área a ser substituída, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura, o registro deste decreto está condicionado à apresentação de comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

 

Art. 7ª. Deverá constar no contrato de Compra e Venda o Cronograma para Execução das Obras de Infraestrutura, nos termos do art. 26 c/c o art. 18 da Lei Federal nº. 6.766/79.

 

Art. 8º. Em conformidade com o Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de loteamento dá como garantia da execução das obras, os Lotes da seguinte forma: todos os 23 Lotes da Quadra 08; todos os 23 Lotes da Quadra 14; todos os 29 Lotes da Quadra 15; todos os 27 Lotes da Quadra 11; todos os 30 Lotes da Quadra 18 e todos os 33 Lotes da Quadra 19, total de 165 (cento e sessenta e cinco) lotes da 1ª etapa de execução do loteamento. E todos os 38 Lotes da Quadra 24; todos os 34 Lotes da Quadra 35; todos os 46 Lotes da Quadra 36 e os Lotes de 01 ao 09 da Quadra 41, sendo um total de 127 (cento e vinte e sete) lotes da 2ª etapa de execução do loteamento, correspondendo a 292 (duzentos e noventa e dois) lotes, sendo a 1º e 2ª etapa, ou seja, 30% (trinta) da totalidade de lotes do loteamento, dos quais serão entregues por meio de etapas conforme paragrafo XII do artigo 1º.

 

§ 1º. A garantia hipotecária prevista no caput deste artigo deverá ser averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alexânia/GO nas matrículas dos 95 (noventa e cinco) lotes do Loteamento.

 

§ 2º. Os referidos lotes não poderão ser negociados enquanto persistir o gravame referido no parágrafo anterior.

 

§ 3º. A baixa do gravame nas matrículas dos lotes apenas se dará mediante a apresentação de Termo de Vistoria, devidamente assinado pelos titulares das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras Públicas, que expresse o aceite das obras de infraestrutura.

 

Art. 9º. O loteamento Parque da Divisa está localizado dentro do Perímetro da ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), conforme preconiza o plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo urbano e assim sendo, as futuras edificações nesses lotes deverão seguir os padrões urbanísticos designados para essa Zona.

 

Art. 10. Nos termos do artigo 18, da Lei Federal 6766/1979, o prazo para o presente decreto ser submetido ao registro imobiliário é de 180 (cento e oitenta) dias após sua aprovação, sob pena de caducidade.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 005/2021 e o Decreto nº. 010/2021 e suas respectivas alterações, bem como as demais disposições em contrário.

 

Parágrafo único. Somente após a efetivação do Registro de Imóveis o empreendedor poderá iniciar a comercialização dos lotes.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 29 de Setembro de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 29 de September de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

 

 

 

PHILLIP AIRES CARDOSO

 

 

 

 

FÁBIO BARBOSA GOMES