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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1555 de 13 de October de 2021

Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Alexânia.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 16 de setembro de 2021, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Alexânia, Estado de Goiás, com os seguintes objetivos:

 

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão. Disponibilizando as informações a respeito das obras públicas no Município de Alexânia-GO;

II – dar publicidade em veículos oficiais sobre estados das obras mensurados por níveis ou porcentagem;

III – permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; informando a partir de seu início, prazo estimado para conclusão e acompanhado de justificativas eventuais pausas no serviço;

IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização entre a observação dos estágios das obras e o gasto público.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Alexânia, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.

Parágrafo único.  Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Alexânia deverão contemplar:

I – os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra.

II – o valor orçado para cada obra;

IV – a previsão de entrega da obra; e

V – o estágio em que a obra se encontra, em percentuais ou níveis.

 

Art. 3º - Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações:

I – o tempo de interrupção;

II – os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;

III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e

IV –  a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.

 

Parágrafo único.  Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Alexânia-GO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.

 

Art. 4º - As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas bimestralmente.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2021.

 

 

 

 

Alexânia, 13 de October de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO