“Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XX do art. 57 c/c o inciso I, do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Procedimento Administrativo nº. 5513/2015, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal que disciplina o parcelamento de solo para fins urbanos, em especial, a Lei Federal nº. 6.766/79;
CONSIDERANDO o artigo 1358-A do Código Civil Brasileiro, que autoriza o Condomínio de Lotes;
CONSIDERANDO as Leis Complementares Municipais nos. 893/2006, que integra o Plano Diretor de Alexânia relativo ao Parcelamento e Uso do Solo, e 18-B/2016, que dispõe sobre os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 1.299/2014, e suas alterações;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º., XIII, da Lei Orgânica do Município de Alexânia.
DECRETA:
Art. 1º. Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA.
Art. 2º. As características predominantes do referido Condomínio são:
I – Denominação: CONDOMINIO INTERLAGOS;
II – Proprietário: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.517.094/0001-07 com sede na SHC/SW 504, Bloco A, Entrada 18/20, Sala 107, Pavimento Superior, Setor Sudeste, Brasília-DF;
III – Localização da área objeto deste parcelamento: Barreirinho da Fazenda, com área total 720.000,00m²;
IV – Matrícula nº. 22.009, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e de Interdições de Tutelas de Alexânia/GO;
V – Total da gleba: 720.000,00m2 (setecentos e vinte mil metros quadrados);
VI – Área parcelada em unidades imobiliárias integrantes de condomínio: 563.700,00m² (quinhentos e sessenta e três mil e setecentos metros quadrados);
VII – Quantidade de unidades autônomas: 183 (cento e oitenta e três) lotes;
VIII– Área Comum: 7.106,48m² (sete mil cento e seis vírgula quarenta e oito metros quadrados);
IX – Total de área do sistema viário: 66.051,08m2 (sessenta e seis mil e cinquenta e um vírgula oito metros quadrados);
X – Reserva Legal: 144.000,00m2 (cento e quarenta e quatro mil metros quadrados), área verde integrada;
XI- Total de Área Publica-APM adquirida: 28.185,00m2 (vinte e oito mil e cento e oitenta e cinco metros quadrados).
Art. 3º. Conforme determinado no Termo de Caução, o empreendedor e/ou os proprietários das unidades autônomas, nos termos da convenção condominial, são responsáveis pela implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico de unidades com gestão autônoma.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda e nos documentos de incorporação bem como nos demais documentos pertinentes, com registro cartorial observando as normas da Lei nº. 6.766/79 (Lei Federal do Parcelamento do Solo Urbano), devendo o empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas:
I – Iniciar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, às próprias custas, e concluí-las no período máximo de até 02 (dois) anos, conforme Cronograma de Execução de Obras, as seguintes obras:
a) rede de distribuição de energia e iluminação;
b) rede de abastecimento de água potável;
c) solução para drenagem pluvial;
d) cercamento do condomínio;
e) abertura de ruas; e
f) arborização.
II – Facilitar a fiscalização permanente pelo Município de Alexânia/GO da execução de obras e serviços, bem como para fins de lançamento de IPTU ou ITU, sob pena das penalidades cabíveis.
Art. 4º. O Cartório de Registro de Imóveis efetivará o devido registro do respectivo projeto de condomínio, nos termos do Capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações, e Leis Complementares nos. 892/06, 893/06, 1.299/14 e 18-B/16, e suas alterações.
Parágrafo único. O prazo para o projeto de condomínio ser submetido ao registro imobiliário é de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua aprovação, sob pena de caducidade.
Art. 5º. Conforme consta no Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio ficará responsável pela inclusão no Contrato de Compra e Venda firmado com os adquirentes de unidades deste Condomínio, ou na escritura definitiva, de cláusula especificando que compete a esses adquirentes edificar fossa séptica, com sumidouro, dentro de seu imóvel, em conformidade com o projeto do Engenheiro Civil e Geólogo Wilmar Jose Jury CREA 27178/D-MG, juntando-se o referido projeto no contrato de compra e venda ou na escritura definitiva.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte do empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio resultará em aplicação de multa por cada contrato de compra e venda omisso ou escritura definitiva omissa.
§ 2º. A multa estipulada no parágrafo anterior será reajustada de acordo com os índices de atualização previstos no Código Tributário Municipal.
§ 3º. O HABITE-SE das edificações que venham a ser efetuadas na área do Condomínio somente será concedido se a construção da fossa séptica, com sumidouro, estiver de acordo com as normas brasileiras de regulamentação, conforme preceituado no caput.
Art. 6º. O Empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio deverá indenizar o Município, uma área de 28.185,00m2 (Área Pública Municipal – APM) adquirida, que corresponde a 5% (cinco por cento) da área parcelável da gleba, mediante o pagamento à Fazenda Pública Municipal do valor monetário equivalente ao valor comercial da área a ser substituída, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo único. O registro deste Decreto está condicionado à apresentação de comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.
Art. 7ª. Deverá constar no contrato de Compra e Venda o Cronograma para Execução das Obras de Infraestrutura, nos termos Art. 2º, §5º e art. 18, V da Lei nº 6766/79.
Art. 8º. Em conformidade com o Decreto nº. 016, de 22 de janeiro de 2019, e o Decreto nº 237, de 25 de novembro de 2020, os quais descaucionaram 100% (cem por cento) dos lotes em razão da conclusão das obras de infraestrutura, consoante Parecer Técnico do Departamento de Engenharia nº. 076/2020, fica dispensado o caucionamento de lotes.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 120, de 18 de maio de 2020, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Somente após a efetivação do Registro de Imóveis o empreendedor poderá iniciar a comercialização dos lotes.
Município de Alexânia, Estado de Goiás, 10 de Setembro de 2021.
ALLYSSON SILVA LIMA
PHILLIP AIRES CARDOSO
FÁBIO BARBOSA GOMES