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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 983 de 26 de February de 2008

"Cria o Programa de Controle de Processos Erosivos para o Município de Alexânia e, dá outras providências".

 


O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Alexânia o Programa de Controle de Processos Erosivos — PROCPE.

 

Parágrafo único. O PROCPE foi desenvolvido a partir de estudos técnicos e diagnósticos que constataram a situação de risco sócio-econômico e ambiental existente no Município devido à magnitude dos processos erosivos existentes, nas zonas urbana e rural, bem como pela falta de um Plano Diretor Municipal especifico de Drenagem. Sendo feitas as constatações e considerações:

 

I - Considerando que compete ao Poder Público prevenir o aumento das inundações, a formação de processos erosivos e áreas de risco, que são oriundos do uso inadequado do solo através da urbanização mal planejada;

 

II - Considerando que os impactos resultantes da interação negativa entre a falta de sistemas técnicos de drenagem urbana e uso do solo rural na formação de processos erosivos, geram pesados prejuízos pela degradação de divas urbanas e pela destruição de infra-estruturas, exigindo vultosos investimentos das municipalidades na recuperação das áreas atingidas, e que na área rural do município de Alexânia estima-se que cerca de 70% das terras cultivadas esteja sofrendo com algum tipo de processo erosivo além dos limites de recuperação natural do solo;

 

III — Considerando ainda o que está disposto na Lei Complementar N° 892/2006 que instituiu o Plano Diretor de Alexânia sob a égide do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2°. Ao ser criado o PROCPE, devem ser buscados os seguintes objetivos e diretrizes básicas:

 

I — elaborar, em no máximo 02(dois) anos o Plano Diretor de Drenagem do Município de Alexânia integrado com o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Solo do Entorno do Reservatório da Usina Hidro Elétrica Corumbá IV;

II — Fomentar o desenvolvimento de uma consciência ambiental na comunidade, pela adequação e correção dos usos do solo, buscando contribuir para o estabelecimento de uma política de sustentabilidade ambiental, social e econômica para a própria comunidade;

III - Elencar as ações operacionais preventivas e corretivas destinadas a promover o controle dos processos erosivos decorrentes da falta e/ou insuficiência da infra-estrutura urbana e das ações de manejo do solo;

IV - Definição de estruturas e dispositivos fisicos de drenagem a serem incorporados à infra-estrutura urbana (bueiros, sarjetas, descidas d'água, valetas, dissipadores de energia etc.), com a finalidade de controlar o fluxo das águas pluviais superficiais e profundas. Devendo para tanto serem desenvolvidos projetos específicos para cada área de intervenção;

V - Definição das práticas de manejo do solo para a zona rural e estradas vicinais, adotando-se o conceito de sustentabilidade ambiental por gestão de microbacias, através da recuperação da cobertura vegetal para a proteção das superficies expostas à ação das águas pluviais, a regularização e redução do escoamento superficial e o aumento do tempo de absorção da água pelo subsolo, contribuindo no controle dos processos erosivos e de instabilização, evitando-se o carreamento de sedimento às linhas de drenagem;

VI - Orientar tecnicamente as ações de controle e recuperação dos processos erosivos, visando a otimização dos recursos próprios da Prefeitura e a busca de outras fontes de recursos estabelecidos pela parceria entre a comunidade, órgãos públicos e a iniciativa privada;

VII - Introduzir o critério de "impacto zero" em drenagem, de forma que as vazões ocorrentes não sejam majoradas, adotando-se sistemas de retenção de águas pluviais que aumentem a permeabilidade e a absorção, como poços de recarga, piscinões e outros dispositivos tecnicamente viáveis, nas áreas privadas e públicas;

VIII - Adotar, nos programas de pavimentação de vias locais passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;

IX - Revisar e adequar à legislação voltada à proteção das drenagens, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios, parques lineares e fundos de vale;

X - Registrar e divulgar os resultados obtidos com o programa de controle erosivo, tanto quantitativos, quanto qualitativos, avaliando continuamente seu desempenho, possibilitando a correção de eventuais falhas.

 

CAPÍTULO II

 

DA METODOLOGIA A SER EMPREGADA

 

Art. 3°. O Programa de Controle de Processos Erosivos — PROCPE será desenvolvido sob a gestão participativa entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMMACT, Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos afins da Prefeitura de Alexânia, sob a coordenação da SEMMACT em interação e divisão de responsabilidades com outros órgãos públicos, iniciativa privada e a comunidade. Sendo a implantação do programa desenvolvida em duas áreas setoriais:

 

I - ÁREA SETORIAL I: Prevenção e controle de processos erosivos na zona urbana;

II - ÁREA SETORIAL II: Prevenção e controle de processos erosivos na zona rural.

 

Art. 4°. Para cada área setorial deverão ser desenvolvidos planos e projetos específicos norteados pelas diretrizes do programa de controle dos processos erosivos. Sendo as diretrizes metodológicas estabelecidas na forma do parágrafo 1° do presente artigo e seus incisos:

 

Parágrafo Único - Diretrizes Metodológicas:

 

a) Adotar o mapeamento e cadastramento das erosões de acordo com o estudo/diagnóstico realizado pela Universidade Federal de Goiás em Agosto de 2000 e pelo cadastro rural georeferenciado do município;

b) Adotar o critério de prioridades quanto ao dimensionamento grau de risco dos processos erosivos, de acordo com os relatórios e diagnóstico da Defesa Civil, realizados no período de 2000 a 2005 e, dos laudos ambientais e relatórios técnicos da SEMMACT;

c) Para todos os planos e projetos específicos desenvolvidos, devem ser elaborados os cronogramas fisicos — financeiro necessário para a sua implantação,

d) Os planos e projetos específicos desenvolvidos devem ser elaborados de acordo com o referencial teórico norteado pelo paradigma do desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO III

 

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA E PARCERIAS

 

Art. 5°. A implantação do programa de controle erosivo no município de Alexânia, composto de planos e projetos setoriais e/ou específicos, como instrumento de Responsabilidade Sócio-econômica e Ambiental, dar-se-á pelo estabelecimento de parcerias entre a Prefeitura municipal de Alexânia, órgãos públicos, a iniciativa privada e a comunidade, considerando-se que todos estes segmentos têm participação solidária na busca de soluções.

 

Art. 6°. A distribuição orçamentária adotará o critério da especificidade técnica de cada estudo e/ou projeto elaborado, que baseando-se na presente Lei permitirá a distribuição entre os atores e/ou parceiros envolvidos. Sendo os critérios estabelecidos na forma dos parágrafos 1° ao 3° do presente artigo:

§ 1°. Os custos de elaboração dos estudos e/ou projetos, bem como o acompanhamento técnico para a implantação destes, caberão preferencialmente a Prefeitura Municipal de Alexânia, sendo que a responsabilidade técnica sempre ficará a cargo do Órgão competente da Prefeitura.

§ 2°. Considerando-se que todos os segmentos têm participação solidária na prevenção e recuperação dos processos erosivos, bem como na gestão sustentável dos recursos naturais e no uso racional do solo. Os custos relativos à implantação dos estudos e/ou projetos técnicos, poderá ser distribuído entre os parceiros, em percentuais a serem definidos especificamente para cada caso, de acordo com a análise sócio-econômica.

§ 3°. Considerando-se que os processos erosivos e os sistemas de drenagem acompanham os espaços geográficos e topografia das bacias hidrográficas, a implantação de obras de prevenção e controle deve acompanhar de forma ininterrupta as áreas públicas e privadas que integram as bacias, ficando o poder público municipal autorizado a realizar tais obras sempre que necessário, desde que integrem um projeto técnico de alcance coletivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7°. No prazo máximo de sessenta dias após a criação do PROCPE, por Decreto do Chefe do Executivo, deverão ser estabelecidos os critérios de distribuição orçamentária entre os parceiros envolvidos em cada estudo e/ou projeto técnico do referido Programa.

 

Art. 8°. Quando se tratar de obras de prevenção e controle a serem desenvolvidas em áreas privadas, para atender o que está disposto no parágrafo 30 do Artigo 6° da presente Lei. A participação orçamentária do proprietário da área não poderá ser inferior a 20% do custo total dos serviços, materiais e insumos que integram a parte do projeto a ser desenvolvido na respectiva área privada.

Parágrafo único. Estão excluídos de atender as obrigações do caput deste Artigo, os casos de pessoas de baixa renda e em situação de risco social, que forem comprovadamente identificadas, bem como no caso de obras em caráter emergencial e/ou de calamidade pública.

 

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2008.

 

 

 

 

Alexânia, 26 de February de 2008

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL